I- As prestações tributárias são pagas dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias e, decorrido este prazo, normalmente 30 dias, começam a contar-se juros de mora.
II- Há impostos que podem ser pagos dentro do prazo legal sem qualquer diligência anterior da Administração, por iniciativa do contribuinte, e outros impostos que só podem ser pagos se o contribuinte apresentar um documento de cobrança que lhe foi enviado pela Administração a quando da notificação da liquidação.
III- A partir do momento em que o acto tributário se produz e se notifica, o contribuinte conhece o montante da dívida a pagar que deixou de ser ilíquida para converter-se em dívida certa, líquida e exigível.
IV- A notificação tem de ser efectuada no domicílio ou sede que consta dos registos do serviço liquidador.
V- Se o contribuinte não comunicar a alteração da sede ou domicílio, a falta de notificação não
é imputável à Administração, pelo que se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta registada.
VI- A exigibilidade constitui um pressuposto específico da execução da dívida.
VII- A inexigibilidade da dívida exequenda verifica-se por o contribuinte não estar em mora, visto não ter ainda decorrido o prazo de pagamento em consequência da falta de notificação da liquidação para pagar voluntariamente.
VIII- A inexigibilidade é fundamento da oposição nos termos do art. 286, n. 1, alínea h), do CPT.