IIFUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos e a respectiva motivação:
“II.I.- De facto
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
A.- Dos autos principais
– - Em data e em momento não exatamente apurados, mas no mês de março de 2010, anteriormente ao dia 18 desse mês, o arguido, que não tem ocupação profissional, dirigiu-se à habitação de António S..., sita na Rua L..., F..., Guimarães, com intenção de ali se introduzir e vir dali a retirar os objetos que ali existissem e que pudesse levar consigo.
2.- Ali chegado, com aquele propósito, depois de subir a uma varanda, partiu o vidro de uma porta ali existente e, por aí, introduziu-se no interior daquela habitação e, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo os objetos relacionados e aditados a fls. 15 a 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.- O arguido, com a sua conduta, causou, ainda, estragos no estore da sala de jantar, na porta e no vidro, cuja reparação foi orçada em € 1.350.
4.- No dia 30 de março de 2010, entre as 8h55min e as 18h30min, com aquela renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de Rui C..., sita na Rua C..., F..., Guimarães.
5.- Ali chegado, logrou penetrar, de modo não concretamente apurado, no interior daquela habitação, onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- -1 (um) computador portátil da marca “Magalhães” no valor de cerca de € 150/€ 200,00;
- -1 (um) computador da marca Toshiba no valor de cerca de € 500,00/ € 600,00;
- -1 (um) computador fixo e respectivo monitor, marca Asus, no valor de cerca de € 600,00 /€ 700 (setecentos euros);
- -Várias peças em ouro, de valor não concretamente determinado;
- -1 (um) casaco em cabedal, no valor de cerca de € 200 (duzentos euros):
- -1 (uma) consola PSP no valor de € 300 (trezentos euros);
- -1 (um mealheiro) contendo dinheiro em valor não concretamente apurado;
- -1 (uma) câmara de filmar, no valor de cerca de € 500 (quinhentos euros).
6.- No dia 10 de novembro de 2010, no período compreendido entre as 8 horas e as 12h00minutos, com aquela mesma e renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de António C..., sita na Rua M.... A..., Guimarães.
7.- Ali chegado abriu uma janela (postigo) existente a cerca de 1,20m de altura do solo e por aí introduziu-se no interior onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- -1 (uma) consola PSP no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- -1 (um) computador portátil marca Insys no valor de € 150 (cento e cinquenta euros);
- -1 (um) computador portátil marca Toshiba no valor de € 1000 (mil euros);
- -2 (dois) telemóveis marca Nokia no valor de € 149,90 cada (cento e quarenta e nove euros e noventa cêntimos);
- -1 (um) telemóvel marca Nokia no valor de € 14,90 (catorze euros e noventa cêntimos);
- -1 (um) aparelho MP3 marca Zippy no valor de €84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);
- -4 (quatro) jogos próprios para PSP no valor global de € 204,64 (duzentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
- -1 (um) rato para computador no valor de € 49,00 (quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- -7(sete) pulseiras em ouro, 1 (um) par de brincos em ouro, 9(nove) anéis em ouro, um colar de pérolas banhado a ouro e 1 (uma) jarra em prata no valor global de € 1.235 (mil duzentos e trinta e cinco euros);
- -1 (uma) chave de um automóvel marca Audi.
8.- No dia 17 de dezembro de 2010, entre as 8h45min e as 15h15min, com aquela renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de Emília A..., sita na Rua U..., M..., Guimarães.
9.- Ali chegado, arrombou o gradeamento e porta que dá acesso à cozinha, passou para o seu interior onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- -1 (um) televisor LCD de marca Samsung, no valor de € 1.499 (mil quatrocentos e noventa e nove euros);
- -1 (um) disco externo para computador marca Western Digital no valor de € 185 (cento e oitenta e cinco euros);
- -1 (um) telemóvel marca LG no valor de € 49 (quarenta e nove euros);
- -1 (um) aparelho GPS marca Garwin no valor de € 99,90 (noventa e nove euros e noventa cêntimos);
- -Um cordão em ouro no valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros);
- -1 (uma) libra em ouro no valor de € 200 (duzentos euros);
- -2 (dois) pares de brincos em ouro avaliados em € 300 (trezentos euros);
- -1 (uma) aliança em ouro no valor de € 180 (cento e oitenta euros);
- -1(um) anel em ouro no valor de € 130 (cento e trinta euros);
- -Vários objectos em ouro (1 fio de pérolas, 3 brincos, 4 pulseiras, 3 anéis em prata com pedras semi-preciosas, objectos de adorno, e dois relógios, tudo no valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros);
- -1 (uma) máquina fotográfica marca Fuji no valor de € 189 (cento e oitenta e nove euros).
10.- Na sua acção causou estragos na porta e na grade, cuja reparação importa o custo de € 915 (novecentos e quinze euros).
11.- O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários, que os objetos que daqueles locais retirou lhe não pertenciam, que se apoderou de tais objetos e dinheiro com o propósito concretizado de os fazer coisa sua, contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu.
12.- Tinha, ainda, perfeito conhecimento de que aquelas condutas são proibidas e punidas por lei.
B.- Factos subjacentes ao Apenso E (anterior processo n.º 1669/10.3PBGMR)
13.- O arguido, no dia 21 de outubro de 2010, introduziu-se, contra a vontade da respetiva dona, Maria M..., no interior da casa de habitação desta, sita Rua J..., Guimarães.
14.- Fê-lo depois de escalar um muro com cerca de 1 metro e 50 cms de altura, o qual dá acesso ao jardim dessa casa e, seguidamente, forçar o dispositivo de segurança da persiana de uma janela que dá acesso à cozinha.
15.- Do interior da residência apropriou-se do seguinte
.- um computador portátil ASUS, no valor de cerca de € 700/€ 750 euros;
.- uma pasta em nylon, de valor não apurado.
.- uma pen drive de 16 gb, no valor de € 20,00;
.- uma pen de internet portátil da net cabo, no valor de € 30,00;
.- dois relógios da marca Swatch, no valor de € 250,00;
.- uma pulseira de senhora em ouro amarelo;
.- um fio de senhora em ouro amarelo;
.- um par de brincos de senhora em ouro amarelo.
16.- O arguido bem sabia que o subtraído não lhe pertencia, atuando contra a vontade da respetiva dona, visando integrar, como integrou, no seu património, os bens em causa.
17.- O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida.
C.- Factos subjacentes ao apenso G (anterior processo n.º 692/10.2PBGMR)
18.- Entre as 08H00 e as 10H30 do dia 22 de abril de 2010, o arguido Micael L... dirigiu-se à residência sita no número X da Rua S..., em C..., nesta comarca, pertencente a Maria S..., com o objetivo de se apoderar de eventuais objetos com valor económico que aí encontrasse e que pudesse transportar consigo.
19.- Em execução desse plano e uma vez naquele local, depois de ter cortado a rede que faz a vedação existente nas traseiras, o arguido acedeu à janela da cozinha, fraturou o respetivo vidro, logrando, através da abertura assim criada, franquear a porta e aceder à residência.
20.- Uma vez no interior da mesma, o arguido decidiu fazer seus os objetos, com os valores reportados à data a que se alude em 18, a seguir descritos:
- a)cinco cordões em ouro, de cor amarela, no valor de € 22.330,00;
- b)duas gargantilhas em ouro, de cor amarela, no valor de € 2.146,00;
- c)um fio em ouro, de cor amarela, no valor de 2.146,00;
- d)um fio em ouro liso, de cor amarela, no valor de 1.450,00;
- e)um medalhão em ouro, de cor amarela, no valor de 899,00;
- f)um cordão em ouro, de cor amarela, no valor de 2.146,00;
- g)um alfinete em ouro, de cor amarela, no valor de € 638,00;
- h)cinco pares de brincos, em ouro antigo de cor amarela e branca, no valor de 1.740,00;
- i)um anel em ouro antigo, de cor amarela, no valor de € 255,20;
- j)um alfinete em ouro antigo, de cor amarela, no valor de € 214,60;
- k)uma pulseira em ouro de cor amarela, no valor de € 2.320,00;
- l)uma aliança em ouro, de cor amarela e com o nome “Abílio”, no valor de € 255,20;
- m)um fio em ouro com uma medalha, de cor amarela, no valor de € 1.073,00;
- n)dois anéis de bebe em ouro de cor amarela, no valor de €127,60;
- o)uma pulseira em ouro, de cor amarela, no valor de € 638,00;
- p)um fio em ouro, de cor amarela, no valor de €1.432,60;
- q)dois botões em ouro, de cor amarela, no valor de € 255,20.
21.- Uma vez na posse destes objetos, o arguido abandonou o local, levando-os consigo.
22.- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objetos referidos, o que logrou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.
23.- Sabia, igualmente, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
D.- Factos subjacentes ao apenso I (anterior processo n.º 738/09.7GCGMR)
24.- A hora não concretamente apurada do dia 06-11-2009, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua C, P..., nesta comarca, pertencente a Anabela P....
25.- Uma vez no local, o arguido forçou e abriu uma janela de acesso a uma sala, por onde entrou na referida residência.
26.- No interior da habitação, o arguido percorreu os vários compartimentos, retirando e levando consigo os seguintes objetos:
- -um televisor LCD Samsung LE 32 S81BX, no valor declarado de 649,00€;
- -um MP3 Samsung, no valor declarado de 100,00€;
- -uma câmara fotográfica digital Canon Powershot A700, de valor não apurado;
- -um gameboy cor de rosa 32 bit, de valor não apurado;
- -um relógio swatch, prateado com bracelete preta, de valor não apurado;
- -botões de punho dourados com monograma, de valor não apurado;
- -um computador portátil HP, de valor não apurado;
- -vários jogos game boy de valor não apurado;
- -a quantia de 300,00€ em numerário.
27.- O arguido, embora tivesse perfeito conhecimento de que não era permitida a entrada na residência sem autorização do seu legitimo proprietário, não se coibiu de, contra a vontade do mesmo, se introduzir naquele local, depois de forçar e abrir a janela.
28.- O arguido, embora tivesse perfeito conhecimento de que os objetos e quantia que retirou e fez sua propriedade, não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legitimo proprietário, não se coibiu de se apoderar dos mesmos e de os introduzir no seu património, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
29.- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
E.- Factos subjacentes ao apenso M (anterior processo n.º 421/09.3GCGMR-C)
30.- No dia 01-11-2010, a hora não concretamente apurada, mas depois das 14 horas e antes das 17h50m desse dia, o arguido quebrou uma janela e o seu dispositivo de segurança da casa de habitação do ofendido António S..., sita na Rua E..., Guimarães, aí se introduzindo, contra a vontade do legítimo dono.
31.- Uma vez ali, retirou e fez seu um fio em ouro amarelo, no valor de cerca de mil euros e um colar de pérolas, no valor de cerca de € 1500 a 2000.00.
32.- O arguido apoderou-se desses bens, sabendo que eram alheios, não lhe pertencendo, apropriando-se dos mesmos contra a vontade do respetivo dono, visando integrá-los, como integrou, no seu património.
33.- O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida.
.- Factos subjacentes ao apenso O (anterior processo n.º 392/10.3PBGMR)
34.- No dia 03-03-2010, por volta das 11h30m, o arguido e um outro indivíduo introduziram-se, contra a vontade do respetivo dono, Jorge M..., na casa deste, sita na Rua P..., F..., nº. 491, Guimarães.
35.- Para tanto, foi forçada, por algum deles, a fechadura da porta principal da entrada na referida residência, com o deliberado propósito de aí se introduzirem, como assim se introduziram, em ordem a subtrair os bens a seguir descritos.
36.- No interior da residência subtraíram várias notas de uma colecção de notas do Banco de Angola, avaliada em 500 €; um canivete multiusos com a respectiva bolsa, de valor de valor não apurado; uma coleção de moedas de 200$00 do Banco de Portugal; uma lupa, no valor de cerca de € 5,00; um par de brincos e um anel, objetos estes em prata e em ouro, de valor não apurado.
37.- O arguido e o outro indivíduo apoderaram-se de tais bens, sabendo que eram alheios, não lhes pertencendo, atuando contra a vontade do respetivo dono e visando integrá-los, como integrou, nos seus patrimónios.
38.- O arguido, além do dito indivíduo, atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida.
.- Factos relativos às condições de vida do arguido
39.- O arguido é natural de M... , sendo o mais novo de dois descendentes do primeiro relacionamento da mãe.
40.- Ainda numa fase precoce do desenvolvimento, veio residir para Guimarães, com a mãe e com o irmão mais velho, na sequência de um contexto de violência doméstica.
41.- O pai, natural de M... , manteve uma participação reduzida no processo educativo dos dois filhos, tendo falecido há cerca de cinco anos e meio, vítima de um acidente de viação.
42.- A mãe teve mais três descendentes do sexo masculino, fruto de relações posteriores.
43.- Apenas a mãe assegura as necessidades materiais do agregado familiar, sendo beneficiária do rendimento social de inserção há vários anos.
44.- O arguido expressa uma relação favorável com a mãe e com os irmãos.
45.- Ao nível educativo, verificou-se uma inadequação/inconsistência ao nível das práticas educativas, o que resultou na incapacidade, por parte da mãe, de se constituir como figura de autoridade e numa ausência de controlo e supervisão do comportamento do filho, durante a adolescência.
46.- O seu percurso escolar decorreu no ensino regular até ao 5º ano, tendo registado três retenções.
47.- Neste contexto apresentava um absentismo elevado, baixo rendimento académico e desmotivação, que culminaram no abandono da escola.
48.- Face a este contexto foi inserido num programa integrado de educação formação (PIEF), que abandonou em 2009, sem concluir.
49.- Posteriormente, não voltou a envolver-se em atividades estruturadas de caráter formativo, ou laboral.
50.- À data dos factos, o arguido integrava o seu agregado de origem e não apresentava qualquer enquadramento laboral, ou formativo.
51.- Presentemente, além da progenitora e dos cinco filhos, reside, ainda, no agregado, a namorada do arguido, de 16 anos de idade.
52.- Este núcleo familiar reside num bairro de habitação social, onde emergem algumas problemáticas sociais.
53.- O arguido mantém uma situação de desocupação e o seu quotidiano é passado em casa, a dormir, ou a ver televisão.
54.- Quando sai deambula pelo bairro onde reside, ou pela cidade com outros pares que apresentam comportamentos desviantes.
55.- É relatado o consumo habitual de canabis, tendo tido experiências de uso de outras drogas, sem indicadores de dependência.
56.- Micael tende a agir de modo impulsivo, mostrando dificuldade em gerir a frustração.
57.- Quando o seu comportamento provoca dano, tende à desculpabilização.
58.- É verbalmente agressivo na forma como se dirige aos outros, em especial à família.
59.- A progenitora refere que o filho “é nervoso e descontrola-se com facilidade”.
60.- Apresenta um conjunto de crenças e de racionalizações legitimadoras de atitudes anti-sociais.
61.- Na comunidade, a sua imagem social é associada à ausência de ocupação e à associação a pares que se encontram em situação análoga e que apresentam comportamentos de risco.
.- Dos antecedentes criminais do arguido
62.- O arguido foi já condenado pela prática, em 23-12-10, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. d) e e) do Código Penal, por sentença de 24-04-12, transitada em julgado em 06-06-12, no processo comum singular n.º 1588/10.3PCBRG, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
.- Factos referentes ao pedido de indemnização civil deduzido
63.- Os objetos a que se alude em 18 têm atualmente os seguintes valores:
- a)os cinco cordões em ouro, de cor amarela, o valor de € 30.800,00;
- b)as duas gargantilhas em ouro, de cor amarela, o valor de € 2.960,00;
- c)o fio em ouro, de cor amarela, o valor de 2.960,00;
- d)o fio em ouro liso, de cor amarela, o valor de 2.000,00;
- e)o medalhão em ouro, de cor amarela, o valor de 1.240,00;
- f)o cordão em ouro, de cor amarela, o valor de 2.960,00;
- g)o alfinete em ouro, de cor amarela, o valor de € 880,00;
- h)os cinco pares de brincos, em ouro antigo de cor amarela e branca, o valor de 2.400,00;
- i)o anel em ouro antigo, de cor amarela, o valor de € 352,00;
- j)o alfinete em ouro antigo, de cor amarela, o valor de € 296,00;
- k)a pulseira em ouro de cor amarela, o valor de € 3.200,00;
- l)a aliança em ouro, de cor amarela e com o nome “Abílio”, o valor de € 352,00;
- m)o fio em ouro com uma medalha, de cor amarela, o valor de € 1.480,00;
- n)os dois anéis de bebe em ouro de cor amarela, o valor de €176,00;
- o)a pulseira em ouro, de cor amarela, o valor de € 880,00;
- p)o fio em ouro, de cor amarela, o valor de €1.976,00;
- q)os dois botões em ouro, de cor amarela, o valor de € 352,20.
64.- A demandante, em consequência da atuação do arguido, passou a estar constantemente nervosa e angustiada com a situação.
65.- Passou a ter insónias, dor de cabeça e sofreu uma diminuição da sua capacidade de relacionar socialmente, com a família e com os amigos.
66.- Perdeu a vontade de sair de casa.
67.- Ficou fortemente abalada e com a angústia e o desgosto de não poder deixar aos seus herdeiros os objetos subtraídos.
Da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
- a)Que o arguido tenha agido tal como referido em 5 depois de subir a uma janela com o uso de um escadote e que tenha sido dessa forma que passou para o interior daquela habitação.
- b)Que, além dos objetos referidos em 31, o arguido tenha retirado da habitação referida em 30, uma outra peça em ouro (“escrava”), no valor de € 200,00.
- c)Que o arguido tenha penetrado no interior da residência a que se alude em 34 por uma janela da casa de banho, cujo dispositivo forçou/quebrou/danificou.
.- Motivação
1.- Dos factos subjacentes aos autos principais
.- Factos na residência de António S...
A respeito de tais factos, a testemunha António M..., que é tia do ofendido, proprietário da residência, deu conta de que o seu sobrinho reside em França, sendo que, por esse facto, tem a chave da sua casa.
A dada altura “a autoridade” deu-lhe conhecimento de que a casa tinha sido assaltada, sendo que, por esse motivo, constatou no local esse facto, vendo o estore da porta lateral da casa (numa varanda) que dá acesso à sala e o vidro partidos e, lá dentro, “tudo abandalhado”, confirmando o teor de fls. 9 e 10 como sendo, respetivamente, o local de entrada no interior da casa pelo autor do assalto e o aspeto que esta apresentava depois desse assalto.
Referiu, também, que, dias depois, o seu sobrinho veio a Portugal e fez o levantamento do material subtraído.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, atesta a data da verificação dos factos (a natureza destes denuncia, de acordo com as regras da experiência comum, o facto de se tratar de factos recentes e que, por isso, foram praticados, pelo menos, em momento anterior à sua constatação, já no decurso do mês de abril), os documentos de fls. 15 a 17 atestam os objetos subtraídos e os respetivos valores e o documento de fls. 25 dá conta do custo que foi orçado para a reparação dos estragos causados pelo autor do assalto com a sua entrada no interior da residência.
Finalmente, o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 18 a 20 denuncia a recolha, no interior da residência, de vestígios lofoscópicos, que, no relatório pericial de fls. 35, frente e verso, são associados ao arguido Micael L....
Ou seja, a sobredita testemunha confirmou a realização do assalto e descreveu a situação da residência após a respetiva ocorrência, reveladora da forma como se processou, sendo que a data do referido auto de notícia, em conjugação com as regras da experiência comum, atestam o período no qual ocorreu o assalto.
Os documentos juntos aos autos atestam o rol de objetos subtraídos e o seu valor, bem como o valor da reparação dos estragos causados com a entrada no interior da residência.
O dito exame pericial associa ao arguido vestígios lofoscópicos retirados da residência do ofendido daí resultando que foi este o responsável pela sua realização.
Ficaram, como tal em razão de tais elementos de prova, plenamente demonstrados os factos em apreço, a tal se devendo a convicção segura do tribunal quanto à ocorrência do assalto e ao facto de ter sido o arguido a praticá-lo.
.- Factos na residência de Rui C...
A testemunha Rui C... confirmou que a sua residência foi alvo de um assalto, ocorrido durante o dia, entre o momento em que a testemunha saiu de casa para o trabalho e regressou, após as 19h00.
O assalto foi levado a cabo por alguém que penetrou no interior da habitação de forma que não sabia, nem conseguia precisar (referindo que, a respeito do modo de entrada na residência, trata-se de “especulações”), sendo que, com ele, foram subtraídos os bens descritos nos factos provados, com os valores neles mencionados.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, atesta a data do conhecimento dos factos pela entidade policial competente e, assim, a data efetiva da ocorrência do assalto.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 a 11, por sua vez, atesta a recolha de vestígios lofoscópicos do interior da habitação alvo do assalto e o relatório pericial de fls. 23, frente e verso, associa os vestígios colhidos ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto e os objetos subtraídos, o auto de notícia, conjugado com o depoimento da testemunha, permite localizar temporalmente o assalto e a inspeção técnica realizada e o relatório pericial elaborado permitem concluir que o arguido esteve presente no interior da habitação.
Concluiu-se, assim, que o assalto ocorreu como consta dos factos provados e que foi o arguido o seu autor.
Note-se, contudo, que, como se viu já, o ofendido não soube descrever a forma como o autor do assalto penetrou no interior da residência, nem enunciou factos que indiciassem a forma como tal ocorreu.
Não confirmou, também, de forma cabal a existência de um escadote (facto de que a testemunha A... Salvador, agente da PSP, também não se recordava) e, independentemente da sua existência ou não, certo é que não havia elementos seguros que permitissem concluir que foi essa, de facto, a forma de entrada no interior da residência (note-se que, no fotograma n.º 2 de fls. 10, aventa-se uma hipótese de entrada no interior da residência que não se compadece com o uso do escadote).
Em julgamento não foi produzida, como tal, prova cabal sobre os factos em causa, a isso se devendo a consideração como facto não provado daquele que se está elencado em a).
.- Factos na residência de António C...
A testemunha António C... referiu que a sua habitação foi alvo de um assalto, em novembro de 2010, pensando que no dia “10”, ocorrido entre as 08h00/08h30m e o “meio dia”, altura em que esteve ausente de casa, sendo que, quando a ela regressou, constatou que tal tinha, de facto, ocorrido.
O autor do assalto penetrou no interior da habitação através de uma “janela baixinha”, a cerca de “1 metro e 20” do solo, sendo que no seu interior estava “tudo remexido”; o que foi subtraído foi o conjunto de objetos descritos a fls. 3.
O auto de notícia de fls. 3 dá conta da data da participação do evento, permitindo, assim, localizá-lo temporalmente.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 10, por sua vez, dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificado do interior da residência e o relatório pericial de fls. 27 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, a testemunha confirmou o assalto, o modo de entrada no interior da sua habitação e a identificação do material subtraído, o auto de notícia permite localizar temporalmente o assalto e o relatório pericial constante dos autos associa ao arguido os vestígios lofoscópicos retirados da residência alvo do assalto.
Concluiu-se, assim, em face de todos estes elementos, que o assalto ocorreu tal como consta dos factos provados e que foi o arguido o responsável pela sua prática.
.- Factos na residência de Emília A...
A testemunha Emília A... declarou que a sua habitação foi alvo (além doutros) de um assalto, o qual ocorreu “em 2010, numa sexta-feira, perto do Natal”, sendo que, quem o fez, retirou a grade da porta de entrada e arrombou essa porta, tal como consta dos fotogramas de fls. 10, penetrando, depois, no interior da casa e retirando os objetos relacionados a fls. 8.
Esse quadro de facto foi, no essencial, relatado, também, pela testemunha A... Salvador, agente da PSP que se deslocou ao local e que confirmou o estado em que se encontrava esse local, permitindo concluir que “o método de entrada foi a extração do gradeamento de uma porta”, em conformidade com o que está retratado nos autos.
O auto de notícia de fls. 3, por sua vez, atesta a data da participação dos factos, permitindo, assim, localizar temporalmente a sua ocorrência.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 a 11 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo do interior da residência e o relatório pericial de fls. 19 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, as sobreditas testemunhas confirmaram a realização do assalto e descreveram a situação da residência após a respetiva ocorrência, reveladora da forma como se processou, sendo que a data do referido auto de notícia, em conjugação com as regras da experiência comum, atestam o período no qual ocorreu o assalto.
Os documentos juntos aos autos atestam o rol de objetos subtraídos e o seu valor, bem como o valor da reparação dos estragos causados com a entrada no interior da residência.
O dito exame pericial associa ao arguido vestígios lofoscópicos retirados da residência da ofendido, daí resultando que foi este o responsável pela sua realização.
Ficaram, como tal em razão de tais elementos de prova, plenamente demonstrados os factos em apreço, a tal se devendo a convicção segura do tribunal quanto à ocorrência do assalto e ao facto de ter sido o arguido a praticá-lo.
B.- Factos subjacentes ao apenso E (anterior processo n.º 1669/10.3PBGMR
A respeito de tais factos, a testemunha Maria M... confirmou a ocorrência do assalto na sua residência, sendo que, quem o fez, saltou o muro, com a altura indicada na acusação, após o que forçou/arrombou a janela da cozinha, remexendo, depois, a casa toda.
A testemunha confirmou, também, que lhe foram subtraídos os objetos descritos nos factos provados, inclusive os de fls. 14, atestando, ainda, o facto de os fotogramas de fls. 8 espelharam as circunstâncias do assalto.
O auto de notícia de fls. 3 atesta a data da participação dos factos à entidade policial competente, permitindo, assim, localizar temporalmente o assalto verificado.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 atesta a recolha de vestígios com valor identificativo da parte exterior e da parte interior da abertura utilizada para acesso ao interior da habitação e o relatório pericial de fls. 20 associa-os ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto, identificou o material subtraído e descreveu as circunstâncias com que se deparou depois dele, permitindo, assim, apurar de que modo é que o seu autor penetrou no interior da habitação.
O auto de notícia localiza o assalto temporalmente e os fotogramas referidos espelham a situação verificada.
Finalmente, o relatório pericial associa os vestígio lofoscópicos recolhidos ao arguido Micael L..., assim permitindo concluir que foi este o responsável pela realização do assalto.
A tal se deveu a consideração como provados dos factos em questão.
C.- Dos factos subjacentes ao apenso G (anterior processo n.º 692/10.2PBGMR)
A respeito de tais factos, a declarante Maria S... confirmou a ocorrência do assalto, dando conta de que este ocorreu de manhã, quando havia sido de casa para trabalhar, sendo que o seu autor entrou por trás, arrombou uma “cancela”, partiu o vidro da cozinha e abriu a porta desse compartimento, que era “pedrês”.
A declarante confirmou, ainda, o material que foi subtraído, o qual adquiriu ao longo da sua vida.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, menciona a data da participação dos factos à entidade policial competente, permitindo, assim, situar temporalmente os factos em causa.
A série de fotogramas de fls. 18 e 19, por sua vez, além de transparecer as características do local alvo do assalto, reflete, também, os locais que foram objeto de intervenção do autor do evento, ao longo do seu percurso de entrada na residência da ofendida, permitindo, assim, reconstituir esse percurso pelo modo e locais referidos nos factos provados.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 16 e 17, por sua vez, dá conta da recolha, a partir de um local pelo qual o autor do assalto, terá penetrado na residência da ofendida, de vestígios lofoscópicos com valor identificativo e o relatório pericial de fls. 37 associa-os ao arguido Micael L....
Finalmente, a perícia realizada no âmbito dos autos reflete o valor dos objetos subtraídos à ofendida, além do mais, à data da prática dos factos (v. o teor de fls. 258 a 262).
Ou seja, a ofendida e todos os restantes documentos atestam a ocorrência do assalto, o modo como ocorreu e as características dos objetos subtraídos.
O relatório pericial dá conta de que os vestígios recolhidos no local usado para possibilitar a entrada no interior da residência são do arguido, assim permitindo concluir que foi ele quem esteve no local.
A tal se deveu a conclusão quanto à verificação dos factos em causa e que o arguido foi o seu autor.
D.- Dos factos subjacentes ao apenso I (anterior processo n.º 738/09.7GCGMR)
A testemunha Anabela P... confirmou que a sua residência foi assaltada, facto praticado por alguém que penetrou no seu interior pela janela, que tinha indícios de ter sido “forçada”, apresentando o aspeto retratado no fotograma de fls. 11.
Confirmou, ainda, os objetos que lhe foram subtraídos, em conformidade com a relação de fls. 8, que apresentou para o efeito.
O auto de notícia de fls. 3 atesta a data da participação do evento à entidade policial competente, assim permitindo localizá-lo temporalmente.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 atesta a recolha de vestígios com valor identificativo do vidro da abertura forçada e o relatório pericial de fls. 28 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, a testemunha e os referidos documentos atestam a ocorrência do assalto, a forma e o momento em que ocorreu e aquilo que, no âmbito do mesmo, foi retirado.
O relatório pericial associa ao arguido os vestígios lofoscópicos recolhidos no local dos acontecimentos, assim permitindo concluir que o arguido esteve no local.
A tal se deveu a consideração como provados dos factos em causa, designadamente, que o assalto ocorreu e que o arguido foi o seu autor.”
E.- Factos subjacentes ao apenso M (anterior processo n.º 421/09.3GCGMR-C)
Quanto a tais factos, a testemunha António S... confirmou que a sua residência foi alvo do assalto em questão, o que ocorreu no dia 1 de novembro de 2010, depois de ter saído de casa por volta das 13h00, sendo que o seu autor, para penetrar no interior da habitação, estroncou o vidro da janela, que forçou.
Confirmou, ainda, que lhe foi subtraído um colar de pérolas, com o valor constante dos factos provados, bem como o fio que constava já da acusação, com o valor ali referenciado.
Os fotogramas de fls. 8, por seu turno, atestam as características do local pelo qual se concretizou a entrada no interior da residência, enquanto que o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 11 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo.
Finalmente, o relatório pericial de fls. 22, associa um desses vestígios ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto e aquilo que foi subtraído e descreveu a forma como o autor teria penetrado no interior da residência, facto que é espelhado pelos sobreditos fotogramas.
O relatório pericial referido associa ao arguido os vestígios lofoscópicos que foram recolhidos no local.
Concluiu-se, assim, que o assalto ocorreu nos termos que constam dos factos provados e que o arguido foi o seu autor.
Note-se, contudo, que o ofendido foi perentório a dar conta de que a outra peça em ouro referida na acusação (a “escrava”) não foi retirada de sua casa, a isso se devendo a consideração como facto correspondentes, consignado na al. b) do elenco de factos não provados.
.- Dos factos subjacentes ao apenso O (anterior processo n.º 392/10.3PBGMR)
Quanto a tais factos, o ofendido Jorge M... deu conta de que, por volta das 11h30m, abriu a porta da sua residência e ouviu barulho, deparando, então, com duas pessoas no interior do quarto de dormir, na zona da cómoda, sendo que tais pessoas, perante a sua presença, introduziram-se na casa de banho, tendo um deles saltado.
Acrescentou que entendia que, para penetrarem no interior da habitação terão entrado pela porta principal, ao lado da cozinha, que estava fechada e que arrombaram com qualquer objeto, sendo que subtraíram os objetos descritos nos factos provados.
O auto de notícia de fls. 3 dá conta da data da participação dos factos à entidade policial competente, assim permitindo localizar temporalmente a data da ocorrência do furto.
Os fotogramas de fls. 9 e 10 refletem o local de penetração no interior da residência pelo arguido e o estado em que ficou essa residência depois do assalto, enquanto que o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 8 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo no interior da residência.
Finalmente, o relatório pericial de fls. 28 associa ao arguido vestígios assim recolhidos.
Ou seja, o ofendido atestou a ocorrência do assalto e a forma como o seu autor teria penetrado no interior da residência, além de dar conta dos objetos subtraídos.
O auto de notícia localiza o ilícito temporalmente e os fotogramas refletem as circunstâncias do crime.
Finalmente, o relatório pericial supra referido associa ao arguido vestígios lofoscópicos colhidos na residência, assim, denunciando que o arguido foi, pelo menos, um dos autores do facto.
A tal se deveu a conclusão como provados dos factos em questão.
Note-se, apenas, que, como referido pelo ofendido e resulta dos ditos fotogramas, o local de penetração no interior da habitação foi a porta principal de entrada na residência (como, aliás, também constava da acusação), a isso se devendo a consideração como não provado do facto como elencado em c).
No mais, foi tido em conta:
.- o conjunto da factualidade objetiva provada, em conjugação com as regras da experiência comum, que permite concluir que o arguido atuou da forma descrita nos factos provados de forma voluntária e consciente e com conhecimento do carater proibido da sua conduta;
.- o relatório social de fls. 341 a 344 e o CRC do arguido de fls. 305 e 306, respetivamente, no que às condições de vida do arguido e aos seus antecedentes criminais diz respeito;
.- o relatório pericial de fls. 258 a 262, quanto aos valores atuais dos objetos subtraídos à ofendida Maria S..., bem como às declarações desta e ao depoimento da testemunha Maria Manuela Moreira da Silva (esta filha da demandante), as quais descreveram o estado em que a ofendida ficou depois de sofrer o assalto, de forma coincidente com o cenário que consta dos factos provados, sendo certo que se trata de consequências perfeitamente consentâneas com o tipo de ocorrência vivenciada, mais dando conta de que os objetos em causa foram sendo adquiridas pela ofendida ao longo da sua vida e que s sua principal preocupação era, de acordo com a referida testemunha, vir a deixar a todas as filhas, em partes iguais, o ouro em causa.”
Apreciação
De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Analisadas as conclusões do presente, que pecam pela falta de síntese, afigura-se-nos que são suscitadas as seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 1 a 38 dos factos provados que deveriam ser dados como não provados.
- -violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, consubstanciando um erro notório na apreciação da prova – art.410.º n.º2 al.c) do C.P.Penal
- -inimputabilidade do arguido em razão da idade no que se reporta aos factos do apenso I
-medida da pena.
Começaremos, desde logo, por apreciar a questão da inimputabilidade do arguido em razão da idade no que se refere aos factos do apenso I.
Os factos imputados ao arguido no apenso I reportam-se ao dia 6/11/2009, conforme consta do auto de notícia de fls.3 e o ponto 24 dos factos dados como provados no acórdão recorrido.
O arguido nasceu em 2 de Janeiro de 1994, conforme assento de nascimento junto a fls.74 dos autos principais.
Atenta a data de nascimento do arguido, este tinha 15 anos de idade em 6/11/2009.
Nos termos do art.19.º do C.Penal, os menores de 16 anos são inimputáveis.
Nesta conformidade, julga-se extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido Micael L..., pelos factos que lhe são imputados no apenso I, em virtude de ser inimputável em razão da idade aquando dos factos.
Apreciemos agora a questão da impugnação da matéria de facto.
Defende o recorrente que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 38, face aos depoimentos das testemunhas e à inconsistência dos exames periciais que carecem de fundamentação e nem sequer esclarecem quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como do dactilograma com ele coincidente para que fosse possível proceder às necessárias confrontações – cfr.17ª conclusão.
Esta questão é muito relevante, uma vez que as testemunhas não presenciaram os furtos e os relatórios periciais lofoscópicos foram determinantes para a condenação do arguido, como resulta da simples leitura da fundamentação da matéria de facto do acórdão. Assim, cabe conhecer, desde já, deste fundamento do recurso.
Seguiremos de perto o acórdão desta Relação, proferido em 19/11/2012, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva e em que a ora relatora foi Adjunta, por se tratar de caso idêntico ao dos presentes autos.
“Segundo o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas».
Ou seja, nos termos da apontada disposição legal o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respectivo laudo.
A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial – Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 450 e acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Eugenia Lazar v. Roménia, de 16.02.2010, in http: hudoc.echr.coe.int/sites/Eng./pages/search.aspx? I=001-97236.
Se é certo que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, podendo este, contudo dele fundadamente divergir – cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal: «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer, deve aquele fundamentar a divergência» –, não se vislumbra tal possibilidade caso o juízo técnico não se mostre devidamente motivado. Nessa situação, também o exercício do contraditório se mostra absolutamente inviável, uma vez que a refutação da conclusão pressupõe o prévio conhecimento das respectivas premissas.”-acórdão supra citado.
No caso vertente, atentemos nos diversos relatórios periciais juntos aos autos.
Consta do relatório pericial de fls.35, Vol. I:
“ANTECENDENTES
No dia 26/04/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.º 142/UPT/GMR de 20/04/2010, a remeter uma lamela com quatro vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n. ° 331/10, daquele OPC, efectuada no dia 14/04/2010, na residência sita na Rua do Loureiro, 397, em Fermentos, Guimarães, que havia sido alvo de furto com arrombamento, sendo participante António S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios ortoscópicos.
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que os vestígios apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que dois vestígios se identificam com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas capilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversifiques, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas capilares foram ou não produzidas por igual região lapidar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos no “prato do balcão da cozinha" e na “travessa em cerâmica na mesa da sala”, na referida residência, foram produzidos pelo dedo anelar (2) da mão esquerda de Missal L..., nascido a 2/11/1994, solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., natural de C..., Guimarães, titular B.I....12278, com ultima morada conhecida na Rua J..., em F..., Guimarães.”
No relatório pericial de fls.23 do Apenso A, referente ao furto na residência de Rui C..., consta:
“ANTECEDENTES
No dia 12/04/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício N.O. 115/UPT/GMR de 04/04/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção ortoscópica n.º 285/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 31/03/2010, numa residência sita na Rua Campo do Casal, n.º6, Fermentes, Guimarães, em que é participante Rui C..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios ortoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas capilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversifiques, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos num "porta-jóias que furtaram o interior e deixaram aberto em cima da cama no quarto do casal" (dois vestígios digitais), foram produzidos pelos dedos polegar e médio da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
Consta do relatório pericial de fls.19 do Apenso B, referente ao furto na residência de Emília A...:
“ANTECEDENTES
No dia 4/01/2011, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.o 603840/2010, de 20/12/2010, a remeter uma lamela com três (3) vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 977/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 17/12/2010, na residência síta na Urbanização A.., M..., Guimarães, em que é participante Emília A..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que os vestígios apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que um (1) dos mesmos se identifica com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Um dos vestígios recolhidos um (1) digital que assentava em “ uma caixa em metal prateada, movida no quarto pelo (s) autor (es) do furto, da residência sita na Urbanização A.., M..., Guimarães, foi produzida pelo dedo indicador (1) da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
O relatório pericial de fls.27 do Apenso C, que se reporta ao furo na residência de António C... é do seguinte teor:
“ANTECEDENTES
No dia 30/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo do NAT da Guarda Nacional Republicana de Braga, o ofício n.º3160/10, de 17/11/2010, a remeter duas lamelas com cinco vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 1556/10, daquele OPC, efectuada no dia 10/11/2010, numa residência síta na Rua M..., A..., Guimarães, em que é participante António C..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios tofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que todos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que dois deles se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido na “caixa Nokia E65, no chão da cozinha” (um vestígio digital) e o vestígio recolhido na “tampa da caixa do colar em cima da cama da ofendida” foram produzidos pelo dedo médio (1) da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natural da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
O relatório pericial de fls.20 do Apenso E, referente ao furto na residência de Nazaré Barbosa Madureira, tem o seguinte teor:
“ANTECEDENTES
No dia 12/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.o 509163/2010NPP-38-1, de 15/4/2011, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 815/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 22/10/2010, num residência síta na Rua J..., Guimarães, em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido na “parte exterior da portada da janela por onde entrou o (s) autor (es) do furto (um vestígio digital) e o vestígio recolhido na “parte interior da portada da janela por onde entrou o (s) autor (es) do furto” (um vestígio digital) foram produzidos pelo dedo anelar (1) da mão direita e pelo dedo médio da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
Consta do relatório pericial de fls.37 do Apenso G, referente ao furto na residência de Maria S...:
“ANTECEDENTES
No dia 04/05/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.o147/UPT, de 25/4/2010, a remeter uma lamela com um vestígio digital, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º357/10, daquele OPC, efectuada no dia 22/04/2010, na residência síta na Rua A..., C..., Guimarães, por furto, em que é participante Maria S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que o vestígio digital apresentava valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica do vestígio, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que o mesmo se identifica com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido um (1) digital que assentava no “…pedaço de vidro, partido da janela” da residência sita na Rua A..., C..., Guimarães, foi produzido pelo dedo polegar (1) da mão direita de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
No Apenso M, o relatório pericial de fls.22, referente ao furto na residência de António S..., tem o seguinte teor:
“ANTECEDENTES
No dia 12/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.o528627/2010NPP, de 4/11/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais e um palmar, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º846/10, daquele OPC, efectuada no dia 1/11/2010, numa residência síta na Rua E... Guimarães, onde ocorreu um furto, sendo participante António S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que um dos vestígios digitais e o palmar apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica do vestígio, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais e palmares existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que vestígio palmar se identifica com uma das mãos de MICAEL L....
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido (um palmar) no “peitoril interior da janela por onde entrou o autor do furto” foi produzido pela palma da mão direita de MICAEL L..., nascido a 2/11/1994, solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., natural de C..., Guimarães, com residência conhecida na Rua J..., Bloco B, 81, F..., Guimarães (B.I. ...12278, de 28/4/2006, Braga).”
Por último, do relatório pericial de fls.28, do Apenso O, consta:
“ANTECEDENTES
No dia 22/03/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.o73/UPT/GMR, de 5/3/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º206/10/GMR, daquele OPC, efectuada no dia 3/03/2010, numa residência síta na Rua P..., n.º491, F..., Guimarães, em que é participante Jorge M..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios digitais enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um número suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos “numa caixa de porta-chaves, no quarto do casal, manuseada pelos autores do furto” (dois vestígios digitais), foram produzidos pelos dedos polegar e médio da mão direita de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães”
Estes relatórios periciais enfermam de manifesta falta de fundamentação.
Pese embora se saiba que os referidos exames foram feitos a partir da reprodução dos vestígios recolhidos e sua comparação com o dactilograma do arguido existente nos arquivos policiais, os relatórios periciais não explicitam as premissas que permitiram extrair as conclusões. Nomeadamente, desconhece-se o número de pontos de convergência relativos à comparação entre os vestígios recolhidos e o dactilograma do Recorrente.
Ora, sabe-se que apenas a existência de 12 ou mais pontos de convergência lofoscópica é susceptível de conferir certeza à identidade em causa e que entre 8 e 12 pontos de convergência torna-se necessário aferir esta em função de critérios como a nitidez, a raridade do tipo de dactilograma ou a confronto de poros para concluir quanto a tal identidade. A falta de fundamentação das conclusões vertidas nos relatórios periciais inviabilizam o efectivo exercício do contraditório, não permitindo ao julgador o devido juízo de concordância ou discordância nos termos do mencionado art. 163.º do C.P.Penal.
“Tal constitui questão preliminar relativamente à valoração global da prova: se é certo que o juízo quanto aos factos em causa assenta na valoração de prova necessariamente indirecta, imperioso é que esta seja consistente, o que não sucede.”-acordão supra citado.
A mencionada falta de fundamentação dos relatórios periciais constitui uma irregularidade, uma vez que o vício não é qualificado de outro modo pela lei processual penal.
Nos termos do art. 123.º n.º 2 do C.P.Penal “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Uma vez que a omissão da fundamentação dos relatórios dos exames lofoscópicos afecta o valor destes e do julgamento dos factos, a reparação da apontada irregularidade deve ser oficiosamente determinada por este Tribunal da Relação.
Com vista à reparação da apontada irregularidade dos relatórios periciais lofoscópicos, anula-se o julgamento realizado e todos os termos subsequentes ao mesmo, ordenando-se ao Tribunal a quo que solicite aos Serviços de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamentem a conclusão que consta de cada um dos relatórios periciais lofoscópicos existentes nos autos (exceptuando o constante do Apenso I, face à extinção do procedimento criminal quanto ao ilícito a que se reporta este apenso), após o que se seguirá a normal a tramitação do processo, com a observância do contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento e a prolação do respectivo acordão, sem prejuízo do disposto no art. 40.º, alínea c) do C.P.Penal.
Face ao ora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas e ainda não analisadas.
III-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
-julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido Micael L..., pelos factos que lhe são imputados no apenso I, referentes ao furto ocorrido, em 6/11/2009, na residência de Anabela P....
- anular o julgamento realizado nos autos e todos os termos subsequentes ao mesmo, e ordenar ao Tribunal de 1.ª Instância que solicite aos Serviços de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamentem a conclusão que consta de cada um dos Relatórios Periciais Lofoscópicos existentes nos autos, com excepção do constante do Apenso I, prosseguindo depois a normal tramitação do processo, com a observância do contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento, bem como a prolação do respectivo acordão, sem prejuízo do disposto no art.40.º al.c) do C.P.Penal.
Sem custas.
(texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias)
Guimarães, 6/5/2013