4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com as alegações do recurso jurisdicional e visando demonstrar que o bem objecto da venda cuja anulação se pretende integrava a massa insolvente dos herdeiros, juntou a Recorrente um documento, designado “Auto de Arrolamento e Apreensão de bens” (cf. ponto 43 das conclusões).
Notificada a Recorrida das alegações e da junção do documento, não apresentou contra-alegações, nem se opôs à pretendida junção do documento.
Cumpre, pois, apreciar da oportunidade da junção desse documento.
De acordo com o disposto no n.º1 do art.º651.º do CPC (ex vi do 2.º alínea e), do CPPT), «as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Estabelece o mencionado art.º425.º do CPC que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento».
As situações excepcionais comtempladas no art.º425.º caracterizam-se por situações de impossibilidade por superveniência objectiva (quando se vise documentar facto historicamente superveniente) ou superveniência subjectiva (quando se vise documentar facto pretérito mas que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer, ou, esteja em causa documento que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer) – vd. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, 2014, 2.ª ed., p. 191.
Para além dessas situações excepcionais, e acompanhando o citado Autor, podem ainda ser apresentados documentos em sede de recurso «quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo».
Ora, a situação dos autos não se reconduz a nenhuma das situações previstas naquele n.º1 do art.º651.º do CPC que tornam legítima a junção de documentos com as alegações do recurso jurisdicional.
Na verdade, o Mmo. juiz a quo notificou a reclamante e ora Recorrente, em sede instrutória, para juntar aos autos a prova documental da matéria alegada no art.º2.º do requerimento inicial, de que consta o seguinte: «Os bens que integram a massa insolvente, são todos os que constituem a herança aberta por óbito de L...», tendo a reclamante respondido nos termos que constam de fls. 198, de que se destaca a seguinte passagem: «Não tem o mandatário possibilidade de se documentar com a prova documental pedida por V. Exa., de forma a dar cumprimento ao douto despacho ora notificado, ademais porque não está constituído mandatário em nenhum dos processos de insolvência».
Ou seja, não está em causa qualquer situação excepcional que se possa caracterizar como de impossibilidade por superveniência objectiva ou subjectiva, nem tão pouco se pode apelar para a novidade da questão decisória, pois está em causa documento visando a prova de matéria factual alegada pela parte.
O que a Recorrente pretende é juntar aos autos documento que com oportunidade não juntou por manifesta inércia processual, tanto mais que nem sequer invoca qualquer dificuldade séria na obtenção do documento, a demandar a cooperação do tribunal na remoção do obstáculo (art.º7.º, n.º4, do CPC), porquanto, qualquer pessoa com interesse atendível pode consultar e solicitar certidões de peças processuais (cf. artigos 163.º e 170.º n.º1, do CPC e 29.º da Portaria n.º280/2013, de 26 de Agosto), lembrando-se que a parte até está representada neste processo por advogado e que de acordo com o disposto no n.º1 do art.º79.º do E.O.A., aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, «No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração», privilégio profissional que possibilita ao advogado a consulta e obtenção de certidões de outros processos nos quais não esteja constituído mandatário, salvo em matérias reservadas ou confidenciais.
Em vista do exposto, decide-se pela não admissão do documento pretendido juntar com o recurso.
Consequentemente, é com o acervo probatório da sentença, aqui assumido, que temos de prosseguir na apreciação da questão de mérito do recurso.
Tal como resulta dos autos e do probatório, foram extraídas certidões de dívida e instaurada execução fiscal contra “L... Herdeiros”, tendo sido efectuada em 10/02/2016 penhora do imóvel correspondente à fracção autónoma “D” do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das freguesias do ... e … sob o artigo 3463 (propriedade do falecido e sobre que também incidia a divida exequenda de IMI – cf. fls.25 e 30) e citada “M..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de L...” (cf. fls.28 e 39 dos autos).
Subsequentemente à declaração judicial de insolvência de todos os herdeiros do falecido foi efectuada a venda executiva do imóvel penhorado (cf. pontos D) a G) dos factos assentes).
A reclamante e ora Recorrente requereu na execução a anulação da venda, em suma, no entendimento de que “…há impedimento legal à venda do imóvel, por força da declaração de insolvência dos três herdeiros e mormente, porque integra o bem vendido a massa insolvente de cada um dos insolventes na respectiva proporção a que cada um tem direito pela herança aberta de L...” (cf. fls.119 dos autos).
O pedido de anulação da venda foi indeferido, em suma, com base no entendimento de que “contrariamente ao sustentado pela requerente, as execuções que ficam suspensas em cumprimento do art.º88.º do CIRE e os processos de execução fiscal que são avocados nos termos do n.º2 do artigo 180.º do mesmo diploma, são exclusivamente os instaurados em nome dos insolventes – pessoas singulares, M..., nif …, L…., nif … e S…, nif …, e não os atinentes à herança indivisa de L... Herdeiros, nipc …” (cf. informação executiva a fls.148).
A sentença recorrida sancionou o entendimento da Administração tributária, salientando que “…a herança indivisa é um património autónomo que responde pelas suas próprias dívidas, distinto do património dos herdeiros que apenas possuem naquele uma quota ideal, ou seja, apenas são titulares em comunhão de tal património, ele próprio detentor de capacidade e personalidade tributária e sujeito da relação jurídica tributária”.
Com este modo de ver se não conforma a Recorrente. Vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.
De acordo com o disposto no n.º1 do art.º2025.º do Código Civil, «Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei».
Decorre do disposto no art.º29.º, n.º2, da LGT que «As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário».
Assim, as obrigações tributárias, que nascem com o facto tributário (art.º36.º, n.º1 da LGT), ainda que não liquidadas (isto é, tornadas certas e exigíveis), são transmissíveis por morte da pessoa em cuja esfera jurídica se constituíram.
De acordo com o disposto no art.º2068.º do Código Civil, constituem encargos da herança, para além de outros, o «pagamento das dívidas do falecido», ou seja, a lei consagra uma responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, nas quais se incluem as dívidas tributárias, isto é, as obrigações tributárias constituídas na esfera jurídica da pessoa que veio a falecer ainda que liquidadas posteriormente ao seu decesso.
Estabelece o art.º2097.º do Código Civil que «Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos», significando tal que a herança responde toda ela sem discriminação de bens pelo cumprimento dos respectivos encargos.
E é assim até à partilha, passando então cada herdeiro a responder pelos encargos da herança e, portanto, também pelas dívidas fiscais do falecido, em proporção da quota que na herança lhe tenha cabido (cf. art.º2098.º, do Código Civil e 155.º, n.º4, do CPPT).
A herança tem sido juridicamente caracterizada como património autónomo, como massa patrimonial de afectação especial, directamente responsável pelo pagamento das dívidas do seu autor (art.º2097.º, do Código Civil) [Nesse sentido, pode ver-se Oliveira Ascensão, “Direito Civil das Sucessões”, Coimbra ed., pág.470; Ac. STA, de 12/02/2014, proc.º0196/13].
O património autónomo constituído pela herança não se confunde ou se comunica com a massa patrimonial dos herdeiros, como se extrai do disposto no art.º2074.º do Código Civil.
O que integra a massa patrimonial dos herdeiros e decorre da aceitação sucessória (art.º2050.º do Cód. Civil) é o direito a uma quota da herança indivisa (art.º2030.º, n.º2, do Cód. Civil), a um quinhão hereditário e não a bens concretamente determinados [vd. Ac. STJ, de 21/04/2009, tirado no proc.º09A0635].
Ora, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – art.º46.º do CIRE, pelo que em caso de insolvência do herdeiro não podem ser apreendidos para a massa insolvente bens concretos da herança, os quais não pertencem ao património do herdeiro insolvente.
Só o direito ao quinhão hereditário pode eventualmente ser apreendido para a massa insolvente, nunca a herança (ou bens concretos dela), que se mantém como património autónomo responsável pelas dívidas do falecido, distinto do património dos herdeiros.
Não colhe, por conseguinte, a alegação (aliás, indemonstrada) da Recorrente de que “integra o bem vendido a massa insolvente de cada um dos insolventes na respectiva proporção a que cada um tem direito pela herança aberta de L...”, confundindo a comunhão hereditária com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Como se deixou consignado no Ac. do STJ, de 29/03/2012, tirado no proc.º680/2002.L1.S1, «A comunhão hereditária constitui coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir, já que os herdeiros não são titulares simultâneos de uma mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se sabendo, contudo, sobre qual dos bens em concreto o respectivo direito ficará a pertencer, não comportando assim uma declaração de propriedade sobre uma realidade não determinada».
No mesmo sentido, escreveu-se no Ac. do STJ, de 21/04/2009, proferido no proc.º09A0635: «Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um”. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
Já por aqui se vê que a posição da Recorrente não encontra respaldo no invocado art.º88.º, n.º1 do CIRE, segundo o qual, “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (…)”, posto que os bens da herança e, nomeadamente o bem vendido, não podem integrar a massa insolvente dos herdeiros, nem a AT é credora da insolvência mas sim da herança, como vimos, património autónomo distinto do dos herdeiros.
Muito menos se pode ancorar a posição da Recorrente no art.º180.º, n.º1 do CPPT, que supõe que os interesses do credor Fisco possam encontrar satisfação na liquidação universal do património do devedor insolvente, que não é o caso dos autos porque do aqui se trata é da insolvência dos herdeiros e não da herança (são aqueles que estão impossibilitados de saldar as suas dívidas e não esta).
Do que se conclui, em vista do sobredito, que a declaração de insolvência dos herdeiros não obsta ao prosseguimento da execução fiscal com a venda de bens determinados da herança para satisfação dos créditos do Fisco provenientes de obrigações tributárias constituídas na esfera jurídica do autor da sucessão.
A sentença recorrida, que decidiu no mesmo sentido, não merece censura, sendo de negar provimento ao recurso.