I- Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da sentença prevista na al. b), do n. 1 do art. 668 do CPC, não a justificação insuficiente ou incorrecta.
II- O n. 1 do art. 186 do CPA consagrou a jurisprudência maioritária deste STA, segundo o qual têm natureza meramente opinativa os actos administrativos que versem sobre a interpretação ou a validade de cláusulas do contrato administrativo.
III- Assim, tem natureza meramente opinativa, não sindicável, a comunicação feita pela Administração ao interessado, segundo a qual se considerava caduco, por ter decorrido o prazo respectivo, nos termos do art. 24 do DL n.
128/92, de 4/7, o contrato de provimento que com aquele celebrara.