Recurso jurisdicional do despacho de extinção da instância proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1604/07.6BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que, tendo declarado a extinção da instância da oposição deduzida por A…………….. (a seguir Oponente ou Recorrido) por inutilidade superveniente da lide, em razão da declaração de extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, foi condenada nas custas.
- 1.2O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
- «A.Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública, exclusivamente, nas custas do processo.
- B.Na douta sentença proferida nos presentes autos foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda, em cobrança no processo de execução fiscal com o 3514199301017799 e aps.
- C.Com o devido respeito por melhor opinião, atento o disposto no art. 450.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CPC, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que assim vem decidido, porquanto D. Pelo teor da douta sentença conclui-se que o reconhecimento da prescrição ocorreu na pendência do processo.
- E.Assim, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2, al. c) do supra citado art. 450.º do CPC, expressamente se consideram como circunstâncias supervenientes não imputáveis ao autor nem ao réu a prescrição que ocorra no durante o decurso do processo sendo então as respectivas custas repartidas entre aqueles em partes iguais.
- F.Destarte, in casu, deve, também, o impugnante ser responsabilizado pelo pagamento de metade das custas devidas pela impugnação à dívida exequenda prescrita.
- G.Em conclusão, a douta decisão recorrida padece de errónea interpretação e aplicação da lei, porquanto condena a Fazenda Pública no pagamento integral das custas do processo.
- H.Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do art. 450.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CPC,
- I.razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare e determine que a responsabilidade pelas custas deverá ser repartida em partes iguais.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.».
- 1.3O Oponente não contra alegou.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «O recurso parece de proceder, conforme decidido já pelo Ac. do S.T.A. de 26.03.14 no processo 89/14 que se pronunciou sobre questão semelhante à que resulta para apreciação».
- 1.5Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a simplicidade da questão.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, impõe que se indague dos motivos da extinção da execução fiscal.
Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte circunstancialismo processual (Note-se que, embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância [cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.):
- 1.Por decisão de 5 de Março de 2010 foi julgada extinta a instância nesta oposição por impossibilidade superveniente da lide e proferida decisão quanto a custas nos seguintes termos: «Custas pela Fazenda Pública» (cfr. fls. 75 e 76);
- 2.Essa inutilidade foi decretada em razão de naquela decisão se ter considerado que foram declaradas prescritas as obrigações correspondentes às dívidas exequendas (cfr. fls. 75 e 76).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Tendo a decisão recorrida considerado que as obrigações tributárias que estão na origem das dívidas exequendas foram declaradas prescritas (e nessa parte a decisão não vem posta em causa pela Recorrente) em data ulterior àquela em que foi deduzida a presente oposição, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa condenação mediante recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, que, resultando a inutilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas ocorrida no decurso da oposição, as custas devem ser repartidas pela Fazenda Pública e pelo Oponente em partes iguais, nos termos do disposto no art. 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), na redacção em vigor à data – que é anterior à da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e a que hoje corresponde o art. 536.º –, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, a questão a apreciar e decidir é a que enunciámos em 1.6.
2.2.2 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
2.2.2.1 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC, na referida redacção) (Diz o art. 446.º do CPC:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
[…]».).
Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º, do CPC, sempre na referida redacção (Diz o art. 450.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
[…]
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
[…]
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
[…]».), estabelece as regras a observar:
- ·de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais;
- ·nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.).
Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC, ainda na mesma redacção (Diz o art. 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
«3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
[…]».).
2.2.2.2 APLICAÇÃO DAS REGRAS AO CASO SUB JUDICE Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais.
Na verdade, sendo que a extinção da execução fiscal teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» [cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC], a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente.
Há, pois e seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º1472/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 523 a 525, também disponível em
dgsi.pt;
- de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 89/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 1200 a 1204, também disponível em
dgsi.pt.), que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais, como decidiremos a final.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção em vigor à data, aplicável subsidiariamente.