IRelatório.
No Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 33/23.9GBNIS, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Decide-se, por tudo isto, aplicar ao arguido uma pena de 70 dias de multa à quantia de 6 euros por dia. Desta pena há a descontar 1 dia, face ao disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, em razão da detenção do arguido, documentada nos autos, pelo que este terá a cumprir 69 dias de multa.
Uma vez que o Ministério Público requereu ainda a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e que esta é aplicável ao presente caso, nos termos previstos no artigo 69, n.º 1, c) do Código Penal, para a qual está prevista uma moldura entre 3 meses e 3 anos, importa, considerando que estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas, para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, tendo em conta a moldura aplicável e a diversidade de crimes aos quais se aplica esta mesma pena acessória, e as suas diversas gravidades, decide-se, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção já explanadas, aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1- Concordando com a medida da pena principal, contrariamente discorda o Recorrente da aplicação da sanção acessória, por lhe parecer inadequada aos factos apurados, nomeadamente ao facto de toda a sua vida «girar» em torno da necessidade da carta de condução de pesados, constituindo, por isso, a sua única fonte de rendimento e meio de subsistência;
2- Restringe assim, o Recorrente o presente recurso à pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos pesados em que foi condenado, pese embora admita tal inibição relativamente à condução de ligeiros;
3- Tem boa conduta anterior e posterior à data da prática dos factos;
4- Nunca foi sancionado pela prática de qualquer contra-ordenação, tendo sido sempre um condutor exemplar a nível de cuidados e zelo na condução, possuindo carta há mais de 30 anos;
5- Nunca provocou acidentes de viação, não tendo averbado qualquer infracção no seu registo de condutor;
6- Esse especial cuidado do Recorrente advém naturalmente do facto de exercer profissionalmente a actividade de motorista de longo curso na dita empresa, o que o obriga a deslocar-se diariamente em centenas de quilómetros e a percorrer largos milhares de quilómetros durante a respectiva semana de trabalho, quer em Portugal, quer no estrangeiro;
7- A utilização da carta de condução de pesados (categorias C e D) é absolutamente indispensável para que o arguido possa exercer a sua actividade profissional, sem a qual ficará privado dos rendimentos do trabalho – únicos de que dispõe;
8- Tendo em conta que é trabalhador da empresa «…» com a categoria profissional de motorista de pesados, o seu posto de trabalho corre perigo se tivermos em conta que o respectivo contrato de trabalho corre o risco de, devido à sua inibição de conduzir pesados, não vir a ser renovado dada a sua extrema necessidade e indispensabilidade na aludida empresa de transportes;
9- Tal como fica igualmente impossibilitado de renovar o CAM, ou seja, o Certificado de Aptidão para Motoristas de pesados ;
10- Entende o Recorrente, sempre com o devido respeito, que a douta decisão recorrida é inaceitável no que concerne a aplicação em termos efectivos da sanção acessória de inibição de conduzir veículos pesados;
11- E, por isso mesmo, dela interpõe recurso por estar em causa a sua actividade profissional e consequentemente o seu único meio de subsistência;
12- É pessoa simples, séria, honesta e trabalhadora, que carece impreterivelmente da respectiva licença de condução de pesados no dia a dia no âmbito da respectiva actividade profissional, com as inerentes consequências ao nível da sua própria subsistência pessoal e profissional;
13- A simples censura do facto e a ameaça da aplicação da sanção acessória realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
14- Em suma, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta era(m) e é/são suficiente(s) “in casu”;
15- Ao decidir de forma diferente, a decisão recorrida viola clara e inequivocamente o disposto nos artigos 141º do Código da Estrada, dado verificarem-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender para a suspensão da execução das penas.”
Pugnando, em síntese, que:
“Termos em que deverá a Douta Decisão recorrida ser parcialmente revogada/alterada e proferir-se sentença em que seja dado provimento parcial ao presente recurso, ordenando-se, ao abrigo do disposto no artigo 141º do Cód. da Estrada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta dado as mesmas se mostrarem proporcionais à matéria dos autos e suficientes “in casu” , com o que se fará JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos termos que sinteticamente se expõem:
“(…)
Assim sendo, a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença recorrida seja cumprida apenas relativamente a veículos de ligeiros carece por completo de base legal.
Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir possa acarretar para o recorrente, segundo o mesmo alega, não são mais que uma decorrência natural do ilícito praticado, não comportando, por si só, virtualidade para limitar o seu âmbito de aplicação ou determinar a sua suspensão.
Na verdade, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser substituída por qualquer outra pena, nomeadamente pela suspensa na sua execução.
(…)
E nem mesmo se diga, como diz o recorrente, que o cumprimento da pena acessória em causa coloca em causa o seu direito ao trabalho e único meio de subsistência.
Na verdade, estabelece o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos
Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa refere que todos têm direito ao trabalho
Preceitua o artigo 40. a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade .º 1), em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa .º 2).
Aplicando estes normativos ao caso dos autos, há que dizer que, levando a tese do recorrente às últimas consequências, chegaríamos à absurda conclusão de que, quando fosse aplicada, por exemplo, a um cidadão uma pena privativa de liberdade, resultaria violado, por direito ao trabalho (sobretudo se ele, em liberdade, tinha um emprego, emprego que perdeu com a privação de liberdade).
Salvo o devido respeito, a fundamentação do recorrente para a sua pretensão carece de sentido.
Com efeito, embora a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, não é menos certo que permite a limitação a esse direito em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos.
O conteúdo essencial do direito ao trabalho, que o recorrente vê ofendido com a aplicação da pena acessória de proibição de condução (designadamente de veículos pesados), não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto do direito ao trabalho com a proteção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação da pena acessória infligida - não redunda na aniquilação, ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
(…)
Daí que a alegada violação do direito ao trabalho, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos.
Acresce que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada e desadequada.
O núcleo essencial do direito ao trabalho do recorrente está, por conseguinte, plenamente assegurado.
A aplicação da proibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação das penas de prisão e de multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, e a determinação da medida concreta do período de proibição de conduzir rege-se pelos mesmos critérios seguidos para a determinação da medida concreta da pena principal.
E neste ponto não podemos esquecer-nos que o arguido é, como ele próprio salienta, motorista profissional de longo curso, circunstância que a nosso ver determina que lhe seja exigível um redobrado dever de cumprimento das regras e normas estradais, quer no que concerne ao respeito pelas normas relativas à ingestão de bebidas alcoólicas, quer no que concerne à colaboração com as autoridades na submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool.
E mais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, designadamente as previstas no artigo 294.º, n.º 1, do Código Penal, os crimes que sejam cometidos no exercício da respetiva atividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas vêm a pena respetiva agravada.
Na verdade, os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição de conduzir em causa afetar a sua atividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais.
Em face do exposto e porquanto, em nosso entender, a decisão a quo não violou qualquer preceito legal, antes se demonstrando devidamente fundamentada e acertada, deverá a mesma ser mantida e, em consequência, ser declarado improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo arguido.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1,) respondendo o recorrente em termos essencialmente semelhantes aos constantes do seu recurso, mais acrescentando, caso se perfilhe a posição do MP nas instâncias, que sempre seria da maior e melhor justiça permitir ao recorrente o cumprimento da dita sanção acessória no período de férias e fins de semana, dando-se provimento parcial ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, cumpre decidir que a resposta ao parecer do Exm.º PGA nesta instância não pode alterar o âmbito do recurso, o que o recorrente efectivamente faz, deduzindo pretensão nova (cumprimento da pena acessória aos fins-de-semana e férias (2)), o que é legalmente inadmissível e vai, consequentemente, indeferida.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Da prova produzida, no decurso da audiência de julgamento, apuraram-se os seguintes factos, não constantes da acusação, com relevo para a decisão da causa. Relativamente ao que é o facto 4 da acusação, resulta ainda demonstrado que o arguido interrompeu o teste, removendo a sua boca da boquilha, após o que verbalizou que não sopraria mais.
Considerando estes factos, comunica-se a sua alteração nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
(…)
Passando então à prolação de sentença.
Em sede de factos, dão-se como provados, em primeiro lugar, todos os factos constantes da acusação (3), com o acréscimo deste, que ora se comunicou, cuja alteração, aliás, se comunicou no despacho.
E ainda os factos que resultaram apurados, relativamente à situação pessoal do arguido, no sentido que o arguido tem três filhos maiores, exerce funções na …, desde 19 de Outubro de 2022, e aufere um vencimento mensal de 886 euros e 99 cêntimos. É comproprietário do prédio urbano sito no Largo …, …, na freguesia de …, descrito na conservatória do registo predial de …, sob o número … e inscrito na matriz, com o número …. E é ainda proprietário dos veículos com as matrículas …, …, e ….
Apurou-se ainda que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e beneficiou, em 2017, de uma suspensão provisória de processo relacionado com a prática de um crime de violência doméstica.
Não há quaisquer factos dados como não provados a fazer constar.
(…)
Em sede de Direito, o artigo 348.º do Código Penal, determina: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um 1 ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
Já o artigo 152.º, n.º 1, a) do Código da Estrada, prevê que os condutores: “Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influência pelo álcool”, acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que os condutores que recusem fazê-lo “são punidos por crime de desobediência.”
Uma vez que existe uma norma expressa que consagra a punição por desobediência, não é sequer necessária a advertência ou cominação de que, perante aquela recusa, o recusante comete um crime de desobediência. Mas, no caso concreto, apurou-se que o arguido foi, expressamente e por diversas vezes advertido nessa mesma consequência.
Assim sendo, e considerando que enquanto conduzia, ao arguido foi determinada, por militares da GNR, a sujeição ao teste de pesquisa de álcool no sangue, é de concluir que a ordem que lhe foi dada foi legítima, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e dada a sua recusa, que se verificou não só no momento de exalação insuficiente de ar, de modo voluntário, como tem afirmado, de modo consistente, a jurisprudência, e usam-se a título de exemplo os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, a 18 de Novembro de 2014, e ainda a 12 de Setembro de 2017, mas também quando, de modo ainda mais claro, o arguido expressou verbalmente a sua recusa em proceder ao sopro e, portanto, apurou-se assim que esta ordem foi também incumprida pelo mesmo.
Apesar de, nesse momento, ter sido mais do que uma vez advertido, da consequência desse incumprimento, o arguido voluntariamente manteve a recusa, pelo que é claro que cometeu, no dia 4 de Março de 2023, um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, a) do Código Penal, por referência ao previsto no artigo 152.º, n.º 1, a), e n.º 3 do Código da Estrada.
(…)
Uma vez que o Ministério Público requereu ainda a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e que esta é aplicável ao presente caso, nos termos previstos no artigo 69, n.º 1, c) do Código Penal, para a qual está prevista uma moldura entre 3 meses e 3 anos, importa, considerando que estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas, para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, tendo em conta a moldura aplicável e a diversidade de crimes aos quais se aplica esta mesma pena acessória, e as suas diversas gravidades, decide-se, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção já explanadas, aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.”