Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 16.6.05, que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na sequência do recurso hierárquico do despacho de indeferimento datado de 14.7.00 do Director-Geral das Contribuições e Impostos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) o douto Acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre as questões, quer da alegada falta de legitimidade da ora recorrente para reclamar da não aplicação do despacho conjunto, que fundamentou o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito contenciosamente recorrido, quer sobre a afirmação de que o direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica, é nulo por omissão de pronuncia (cfr. art. 668° n.º 1 d) do CPC).
b) Na realidade, ao contrário do pressuposto pela Autoridade Recorrida, a recorrente não reclamara ou recorrera em 1.ª linha da não aplicação do despacho conjunto mas, antes, pedira que fosse revista a sua integração no NSR, no sentido de lhe serem consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e possuíam a mesma categoria e diuturnidades, pelo que, o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito contenciosamente recorrido ao considerar que a recorrente não teria, no presente caso, legitimidade para "reclamar ou recorrer" enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do aludido art° 160 do C.P.A matéria sobre a qual o douto Acórdão "a quo" não se pronunciou.
c) Por outro lado, afirmar-se, como o fez a Autoridade Recorrida, que o direito da recorrente ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica quando é certo que se reconheceu, do mesmo passo, que essas remunerações acessórias lhe foram abonadas, sempre seria, com o devido respeito, violador do artº 140 n° 1 b) do CPA segundo o qual os actos administrativos que sejam válidos não podem ser revogados desde que constitutivos de direitos para os seus destinatários, ou em alternativa, caso se considerasse que estes actos processadores eram inválidos, sempre seria o aludido acto violador do artº 141, n° 1 do CPA, pelo que, o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito contenciosamente recorrido enfermaria de erro nos pressupostos de facto com violação do aludidos artºs do C.P.A matéria sobre a qual o douto Acórdão "a quo" também não se pronunciou.
d) Todavia, caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá que tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelo douto Acórdão "a quo", entende a recorrente que, ao ser-lhe aplicado o Novo Sistema Retributivo, de acordo com o aludido mapa 6 anexo ao despacho ministerial atrás identificado, deveria ter sido integrada no índice 225, único aplicável a todos os funcionários do quadro da DGCI com a mesma categoria e diuturnidades acrescido do diferencial de integração de Esc. 21.300$00.
e) Na verdade, o douto Acórdão recorrido ao não entender assim violou o disposto no ano 30° do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o ano 3° n° 4 do DL 187/90 de 07/06 e o despacho ministerial de 19/04/91 proferido em cumprimento daqueles preceitos, porquanto desde a sua tomada de posse na DGCI em 23/04/90 auferia as ditas remunerações acessórias, as quais, por isso mesmo, deveriam ser atendidas na sua transição para o NSR.
f) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no ano 30 n° 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
g) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 02/05/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI, com todo o respeito, é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso. (no mesmo sentido, vide o Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 15 de Outubro de 2003 in Proc.º 698/03-13)
h) Assim, o douto Acórdão "a quo" violou o artº 30 e especialmente o seu n° 5, do DL 353-A/89 conjugado com o artº 3° n° 4 do DL 187/90 de 7/6, e com o despacho ministerial de 19/04/91, ou, subsidiariamente, faz uma interpretação restritiva das normas em questão conjugadas com o artº 2 do mesmo DL 187/90, violadora do princípio da igualdade previsto nos arts. 13° e 59° n° 1 al. a) da Constituição e ainda do princípio da equidade interna consagrada no art. 14°, n.º 2, do DL 184/89, pelo que não deve ser mantido.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação:
I. A recorrente atribui ao acórdão recorrido diversos vícios, tais como, a omissão de pronuncia sobre matérias alegadas em sede de recurso contencioso, ou a violação dos artigos 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16/10, e em conjugação com o artigo 3° n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 de 7/6, por ter feito errónea aplicação da lei aos factos.
II. Pugna pela revogação do douto acórdão, por considerar que é violador do princípio da igualdade previsto nos artigos 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa.
III. A recorrente solicita que seja revista a sua transição para o NSR, no sentido de nessa transição lhe serem consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seus colegas com a mesma categoria e número de diuturnidades que, em 1/10/89, já pertenciam ao quadro da DGCI.
IV. Pretende deste modo a aplicação do referido despacho conjunto, o que corresponde a uma tentativa de contornar os efeitos do acto de indeferimento expresso do Director-Geral à sua pretensão, que determina que à recorrente não se aplica o despacho conjunto de 9/3/99.
V. A requerente não pertencia ao quadro da DGCI em 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do NSR, daqui decorrendo que a sua situação não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados;
VI. Nessa data pertencia ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Energia, e foi por via desse quadro que a recorrente foi integrada no NSR, pelo que não tinha a DGCI, nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de novo, qualquer (nova) integração sucessiva.
VII. As remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI, só sendo consideradas na aplicação das regras de transição dos funcionários que já pertenciam ao quadro da DGCI;
VIII. A aplicação deste despacho ao pessoal que não pertencia ao quadro de funcionários da DGCI determinou a não consideração das remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões, porquanto nele não foi reconhecido o direito a tais remunerações.
IX. Não podia ser aplicado à recorrente o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças, uma vez que não lhe eram devidas remunerações acessórias no período de 12 meses imediatamente anteriores a 01 de Outubro de 1989;
X. Este entendimento vem sendo acolhido maioritariamente por este Venerando Tribunal, e dos vários acórdãos proferidos neste sentido, destacamos o Acórdão do pleno da secção do Contencioso Administrativo de 27/11/2003, proferido no proc. 47727.
XI. Não há, pois, qualquer violação do art. 30°, n.º 5 do DL 353-A/89, do princípio da equidade interna consagrado no art. 14° n.º 2 do DL 184/89 ou do princípio da igualdade constante do art. 59° da CRP, uma vez que a situação da recorrente não é igual à situação dos funcionários que à data da entrada em vigor do NSR já pertenciam ao quadro da DGCI.
XII. De facto, conforme se encontra fundamentado, e bem, no acórdão recorrido não há qualquer violação dos art.os 13° e 59° da C.R.P, já que a situação da recorrente é diferente da dos funcionários que já pertenciam ao quadro, pelo que se justifica uma diversidade de regime.
XIII. Não se verifica a violação das normas legais invocadas, ou de quaisquer outras, pelo que o acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, devendo se mantido.
Sobre as invocadas nulidades o Tribunal recorrido pronunciou-se, nos termos do art.º 668, n.º 4, do CPC, referindo que:
"Quanto à questão da ilegitimidade da ora Recorrente para impugnar graciosamente o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II Série de 4.NOV.99, - ponto 13 do Parecer transcrito no ponto 5. do probatório do Acórdão sob recurso - o pressuposto de procedimento mostra-se prejudicado pelo conhecimento da questão de fundo nos exactos termos constantes do parecer do EMMP, para os quais se remeteu em sede de discurso jurídico fundamentador, a saber:
"(..) Decorre, na realidade, que a recorrente foi requisitada e tomado posse em 23-4-90, depois da entrada em vigor do indicado NSR, ao terem os efeitos do Dec.-Lei nº 187/90 retroagidos a 1-10-89 e ao respeitar o indicado diploma ao pessoal do quadro da DGCI, como decorre do art.º 2° do Dec.-Lei nº 187/90 de 7-6 e do despacho do Ministro das Finanças de 19-4-91. Assim a diferença de tratamento da recorrente que antes da sua integração no quadro de pessoal da DGCI não auferia remunerações acessórias, para com os funcionários da DGCI, ao respeitar aos funcionários que antes da entrada em vigor do NSR auferissem remunerações acessórias devidas nos dozes meses anteriores a 1-10-89 para efeitos de integração no escalão de transição (artº 30° do Dec-Lei nº 353-N89), não se mostra violarem os indicados normativos ou os invocados princípios de igualdade e de a trabalho igual, salário igual (cfr. AC. T.C.A. de 21-6-2001- Rec. nº 4425).
Entende-se, assim, não ocorrerem o invocado vício de violação de lei e princípios invocados de igualdade e a trabalho igual salário igual e desse modo, mostrar-se legal o acto impugnado. (..)"
No tocante ao segundo fundamento invocado de o Acórdão sob recurso não se ter pronunciado sobre "(..)a afirmação de que o direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica. (..)" também não se verifica na medida em que, para efeitos de recurso, não são de confundir questões com considerações. Como diz a Doutrina, "(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)".
Nesta matéria das "(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)"."
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que segue:
"Pelas razões invocadas no douto Acórdão de sustentação, que acompanhamos, deverão julgar-se improcedentes as nulidades, por omissão de pronúncia, arguidas pela recorrente.
Não se vislumbram razões para divergir do douto Acórdão recorrido, na senda, aliás, dos doutos Acórdãos do Pleno desta 1.ª Secção do STA, de 27/11/03, rec. 047727; de 16/12/04, rec. 044/02; de 16/2/05, rec. 0584/03; de 24/5/05, rec. 90/04; de 517105, rec. 02021/03; de 24/10/05, rec. 0525/04; de 6112105, rec. 0771/04 e de 19/1/06, recs. 01826/02 e 01407/04, pelo que deverá, em nosso parecer, confirmar-se inteiramente o entendimento nele perfilhado e negar-se provimento ao recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos:
Matéria de facto dada como assente do TCA:
1. A A. era 3° oficial no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento na Covilhã e em 25.08.1989 foi requisitada pelo período de um ano para exercer idênticas funções na Direcção de Finanças de Castelo Branco, ao abrigo do artº 25° DL 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo DL 160/86 de 26/6 - doc. junto ao PA apenso.
2. Por despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Ministro da Indústria e Energia de 04.07.1989 e 07.08.1989, respectivamente, foi autorizada a mencionada requisição e o respectivo termo de posse publicado no DR II Série n° 213 de 22.09.89- doc. junto ao PA apenso.
3. Em 24.02.92 a A. subscreveu o termo de aceitação na categoria de 3° oficial da DGCI, Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, da nomeação por despacho de 10.02.92 de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da Portaria 52/92 (2ª Série), publicado no DR de 21.02.92 - doc. junto ao P A apenso
4. Por requerimento de 21.12.99 dirigido ao DGCI, a A. pediu para "(..) ser integrada em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 2.10.89 data da sua tomada de posse na DGCI (..) -fls.16/19 dos autos.
5. Sobre o requerimento da A de 21.12.99 pela DG dos Recursos Humanos da DGCI foi emitido o Parecer n" 79-AJ/OO do seguinte teor:
"(..) ASSUNTO/RESUMO: Diferencial de integração - requerimentos
1. Vários funcionários pertencentes a carreiras de regime geral da DGCI, vêm, junto do Ex.mo Senhor Director-Geral expor a sua situação e requerer a aplicação do despacho conjunto de Suas Excelências o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República II série, n° 257, de 04.11.99.
2. Os requerentes não pertenciam ao quadro da DGCI em 1 de Outubro de 1989, nem aqui exerciam funções em regime de requisição ou destacamento, embora muitos deles já tivessem visto autorizada a sua transferência ou requisição ou destacamento.
3. Apesar de só terem começado a exercer funções na DGCI após 1 de Outubro de 1989, receberam os abonos relativos as remunerações acessórias até Maio de 1991, data em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI, por via do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91.
4. A aplicação deste despacho resultou para os requerentes na não consideração das remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões.
5. Os requerentes consideram que, uma vez que lhes foram abonadas as remunerações acessórias mesmo após 1 de Outubro de 1989, a sua integração no NSR deveria ter sido efectuada de acordo com o disposto no n° 4 do art. 3° do Dec. Lei n° 187/90, de 7 de Junho, e em consequência deveria ter-lhes sido aplicado o despacho agora revisto.
6. Aos requerentes não foi reconhecido o direito ao percebimento de remunerações acessórias, por ter sido considerado que quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário.
7. Esta foi a justificação avançada pela Secretaria de Estado do Orçamento, quando cessaram o abono, das remunerações acessórias a estes funcionários.
8. O que quer dizer que o seu problema se situa a montante deste despacho conjunto, já que o direito ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou.
9. Ou seja, em primeiro lugar será necessário firmar na ordem jurídica este direito e só depois discutir as diferenças relativas ao diferencial de integração.
10. É que o diferencial de integração não constitui nenhuma parcela remuneratória autónoma pois ele resulta da diferença entre o vencimento que correspondia, no regime salarial anterior à letra, acrescida das diuturnidades e do valor das remunerações acessórias e do valor do índice correspondente normalmente ao último escalão no Novo Sistema Retributivo, nos termos do no 4 do art. 30º do Dec. Lei no 353-A/89, de 16 de Outubro, que diz o seguinte: "4- Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores.".
11. Assim, a parte do vencimento que não coube nos escalões correspondentes à categoria de cada funcionário, é abonada sob a forma de diferencial de integração.
12. Ora, o presente despacho conjunto tem por objecto a revisão dos valores do diferencial de integração e não a consagração do direito às remunerações acessórias quer dêem ou não origem a diferencial de integração.
13. Pelo que não é aplicável a estes funcionários, não havendo, por isso, legitimidade para reclamar.
14. Nos termos do art. 160° do CPA "(...)Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.(...)".
15. Por um lado este despacho não reúne os elementos essenciais do acto administrativo pois não produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é por isso, se torna irrecorrível por outro lado, mesmo enquanto ordem interna da Administração, não abrange os ora reclamantes, porque o objecto da respectiva reclamação não é o mesmo do objecto do despacho conjunto.
Termos em que somos de parecer que a pretensão dos requerentes não pode merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes é aplicável À consideração superior, Direcção-Geral dos Impostos, em 03 de Julho de 2000 A TÉCNICA SUPERIOR (JURISTA) (assinatura) (..)". - fls. 22/25 dos autos.
6. Sobre o Parecer n° 79-AJ/00, o Sub-director Geral da DGCI proferiu em 14.07.2000 despacho do seguinte teor: "Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalizada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho de SESEO de 19.04.91. Pelo Director Geral (assinatura)" - fls. 22/25 dos autos.
7. À Direcção de Finanças de Setúbal foi dirigido pelo Director dos Serviços de Recursos Humanos da DGCI oficio, com o teor que segue:
"(..) ASSUNTO: Diferencial de integração dos funcionários requisitados na DGCI de 01.01.89 a 12.07.90 (DL n° 187/90) que receberam acessórias
Para conhecimento e notificação dos funcionários da lista anexa, que se encontravam em situação de requisitados, admitidos e integrados no respectivo quadro da DGGI, após 1 de Outubro de 1989, junto se envia cópia do despacho de 14.07.2000 do Sr. Subdirector-Geral, que recaiu no parecer n° 79-AJ/00 de 03.07.00. Com os melhores cumprimentos
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
O DIRECTOR DE SERVIÇOS, (assinatura) - fls. 21 dos autos.
8. Com entrada em 20.09.00 a A. interpôs recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho de 14.07.00 do Sub-Director Geral da DGCI, peticionando como segue - fls. 11/14 dos autos e PA apenso:
"(..) Termos em que,
Deve V. Ex. revogar o acto recorrido e, em consequência, determinar a integração da recorrente no N.S.R. em escalão/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/1989 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da recorrente, bem assim como abonado do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da revisão ordenada no despacho conjunto, ou seja, Escalão 5 +21 300$00 de diferencial de integração, com efeitos a 1.10.89 (..)".
III Direito
1. Nas conclusões a) a c) da sua alegação a recorrente imputa ao acórdão recorrido duas nulidades por omissão de pronúncia, e sobre as quais o tribunal se não teria pronunciado, a primeira fundada na "falta de legitimidade da ora recorrente para reclamar da não aplicação do despacho conjunto, que fundamentou o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito contenciosamente recorrido" e a segunda "sobre a afirmação de que o direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica". Sobre elas emitiu o referido tribunal, nos termos do art.º 668, n.º 4, do CPC, o acórdão de fls. 121/122 defendendo que a primeira delas se encontrava prejudicada pela solução encontrada para o conflito e que a segunda não encerrava qualquer questão, tratando-se de uma simples consideração que o tribunal não estava obrigado a apreciar expressamente. E, com efeito, assim é. Na medida em que apreciou o mérito do recurso contencioso ficou prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente à legitimidade da recorrente, ainda que invocada no âmbito do procedimento administrativo. Do mesmo modo, a solução final encontrada no acórdão recorrido para a resolução do conflito deixou também implicitamente prejudicada a apreciação de qualquer matéria atinente à possibilidade de se ter firmado na ordem jurídica um alegado direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias.
Não se verifica, assim, nenhuma das aludidas nulidades.
2. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30.9.89, por funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10. Trata-se de questão já abordada por diversas vezes pelo Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido, como pode ver-se nos Acórdãos de 27.11.03 no recurso 47.727, de 16.12.04 no recurso 44/02, de 16.2.05 no recurso 584/03, de 24.5.05 no recurso 90/04, de 5.7.05 no recurso 2021/03, de 25.10.05 no recurso 525/04 e de 6.12.05 no recurso 771/04.
E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, transcrevendo, a propósito, o essencial do discurso justificativo do citado Acórdão de 16.12.04 no recurso 44/02, com uma ou outra adaptação: "Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, (...) sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha. Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do (...) e passou a pertencer ao quadro da DGCI. A dita nomeação foi na categoria de terceiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7.6. Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7.6, tem os seus efeitos reportados a 1.10.89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 10.2.92 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI o que implica a insubsistência da arguida violação do artigo 3º nº 4 do DL 187/90. E também se não mostram violados os artigos 30° e 32º do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR -1.10.89); Com efeito, nessa altura, anterior à requisição, a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias. Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter
Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa. Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu neste Pleno, no acórdão de 25.10.05 proferido no recurso 525/04: "Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° e 59°, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência. Note-se que, nos termos do art. 32°, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30°, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro "enquanto se mantiver a requisição". Nos termos do art. 32°, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino "enquanto se mantiver a requisição" ter idêntico tratamento. Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza - cfr. art. 32°, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. ( ...)".
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. - Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.