1. A A. era 3° oficial no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento na Covilhã e em 25.08.1989 foi requisitada pelo período de um ano para exercer idênticas funções na Direcção de Finanças de Castelo Branco, ao abrigo do artº 25° DL 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo DL 160/86 de 26/6 - doc. junto ao PA apenso.
2. Por despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Ministro da Indústria e Energia de 04.07.1989 e 07.08.1989, respectivamente, foi autorizada a mencionada requisição e o respectivo termo de posse publicado no DR II Série n° 213 de 22.09.89- doc. junto ao PA apenso.
3. Em 24.02.92 a A. subscreveu o termo de aceitação na categoria de 3° oficial da DGCI, Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, da nomeação por despacho de 10.02.92 de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da Portaria 52/92 (2ª Série), publicado no DR de 21.02.92 - doc. junto ao P A apenso
4. Por requerimento de 21.12.99 dirigido ao DGCI, a A. pediu para "(..) ser integrada em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 2.10.89 data da sua tomada de posse na DGCI (..) -fls.16/19 dos autos.
5. Sobre o requerimento da A de 21.12.99 pela DG dos Recursos Humanos da DGCI foi emitido o Parecer n" 79-AJ/OO do seguinte teor:
"(..) ASSUNTO/RESUMO: Diferencial de integração - requerimentos
1. Vários funcionários pertencentes a carreiras de regime geral da DGCI, vêm, junto do Ex.mo Senhor Director-Geral expor a sua situação e requerer a aplicação do despacho conjunto de Suas Excelências o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República II série, n° 257, de 04.11.99.
2. Os requerentes não pertenciam ao quadro da DGCI em 1 de Outubro de 1989, nem aqui exerciam funções em regime de requisição ou destacamento, embora muitos deles já tivessem visto autorizada a sua transferência ou requisição ou destacamento.
3. Apesar de só terem começado a exercer funções na DGCI após 1 de Outubro de 1989, receberam os abonos relativos as remunerações acessórias até Maio de 1991, data em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI, por via do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91.
4. A aplicação deste despacho resultou para os requerentes na não consideração das remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões.
5. Os requerentes consideram que, uma vez que lhes foram abonadas as remunerações acessórias mesmo após 1 de Outubro de 1989, a sua integração no NSR deveria ter sido efectuada de acordo com o disposto no n° 4 do art. 3° do Dec. Lei n° 187/90, de 7 de Junho, e em consequência deveria ter-lhes sido aplicado o despacho agora revisto.
6. Aos requerentes não foi reconhecido o direito ao percebimento de remunerações acessórias, por ter sido considerado que quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário.
7. Esta foi a justificação avançada pela Secretaria de Estado do Orçamento, quando cessaram o abono, das remunerações acessórias a estes funcionários.
8. O que quer dizer que o seu problema se situa a montante deste despacho conjunto, já que o direito ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou.
9. Ou seja, em primeiro lugar será necessário firmar na ordem jurídica este direito e só depois discutir as diferenças relativas ao diferencial de integração.
10. É que o diferencial de integração não constitui nenhuma parcela remuneratória autónoma pois ele resulta da diferença entre o vencimento que correspondia, no regime salarial anterior à letra, acrescida das diuturnidades e do valor das remunerações acessórias e do valor do índice correspondente normalmente ao último escalão no Novo Sistema Retributivo, nos termos do no 4 do art. 30º do Dec. Lei no 353-A/89, de 16 de Outubro, que diz o seguinte: "4- Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores.".
11. Assim, a parte do vencimento que não coube nos escalões correspondentes à categoria de cada funcionário, é abonada sob a forma de diferencial de integração.
12. Ora, o presente despacho conjunto tem por objecto a revisão dos valores do diferencial de integração e não a consagração do direito às remunerações acessórias quer dêem ou não origem a diferencial de integração.
13. Pelo que não é aplicável a estes funcionários, não havendo, por isso, legitimidade para reclamar.
14. Nos termos do art. 160° do CPA "(...)Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.(...)".
15. Por um lado este despacho não reúne os elementos essenciais do acto administrativo pois não produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é por isso, se torna irrecorrível por outro lado, mesmo enquanto ordem interna da Administração, não abrange os ora reclamantes, porque o objecto da respectiva reclamação não é o mesmo do objecto do despacho conjunto.
Termos em que somos de parecer que a pretensão dos requerentes não pode merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes é aplicável À consideração superior, Direcção-Geral dos Impostos, em 03 de Julho de 2000 A TÉCNICA SUPERIOR (JURISTA) (assinatura) (..)". - fls. 22/25 dos autos.
6. Sobre o Parecer n° 79-AJ/00, o Sub-director Geral da DGCI proferiu em 14.07.2000 despacho do seguinte teor: "Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalizada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho de SESEO de 19.04.91. Pelo Director Geral (assinatura)" - fls. 22/25 dos autos.
7. À Direcção de Finanças de Setúbal foi dirigido pelo Director dos Serviços de Recursos Humanos da DGCI oficio, com o teor que segue:
"(..) ASSUNTO: Diferencial de integração dos funcionários requisitados na DGCI de 01.01.89 a 12.07.90 (DL n° 187/90) que receberam acessórias
Para conhecimento e notificação dos funcionários da lista anexa, que se encontravam em situação de requisitados, admitidos e integrados no respectivo quadro da DGGI, após 1 de Outubro de 1989, junto se envia cópia do despacho de 14.07.2000 do Sr. Subdirector-Geral, que recaiu no parecer n° 79-AJ/00 de 03.07.00. Com os melhores cumprimentos
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
O DIRECTOR DE SERVIÇOS, (assinatura) - fls. 21 dos autos.
8. Com entrada em 20.09.00 a A. interpôs recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho de 14.07.00 do Sub-Director Geral da DGCI, peticionando como segue - fls. 11/14 dos autos e PA apenso:
"(..) Termos em que,
Deve V. Ex. revogar o acto recorrido e, em consequência, determinar a integração da recorrente no N.S.R. em escalão/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/1989 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da recorrente, bem assim como abonado do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da revisão ordenada no despacho conjunto, ou seja, Escalão 5 +21 300$00 de diferencial de integração, com efeitos a 1.10.89 (..)".
III Direito
1. Nas conclusões a) a c) da sua alegação a recorrente imputa ao acórdão recorrido duas nulidades por omissão de pronúncia, e sobre as quais o tribunal se não teria pronunciado, a primeira fundada na "falta de legitimidade da ora recorrente para reclamar da não aplicação do despacho conjunto, que fundamentou o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito contenciosamente recorrido" e a segunda "sobre a afirmação de que o direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica". Sobre elas emitiu o referido tribunal, nos termos do art.º 668, n.º 4, do CPC, o acórdão de fls. 121/122 defendendo que a primeira delas se encontrava prejudicada pela solução encontrada para o conflito e que a segunda não encerrava qualquer questão, tratando-se de uma simples consideração que o tribunal não estava obrigado a apreciar expressamente. E, com efeito, assim é. Na medida em que apreciou o mérito do recurso contencioso ficou prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente à legitimidade da recorrente, ainda que invocada no âmbito do procedimento administrativo. Do mesmo modo, a solução final encontrada no acórdão recorrido para a resolução do conflito deixou também implicitamente prejudicada a apreciação de qualquer matéria atinente à possibilidade de se ter firmado na ordem jurídica um alegado direito da recorrente a perceber as remunerações acessórias.
Não se verifica, assim, nenhuma das aludidas nulidades.
2. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30.9.89, por funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10. Trata-se de questão já abordada por diversas vezes pelo Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido, como pode ver-se nos Acórdãos de 27.11.03 no recurso 47.727, de 16.12.04 no recurso 44/02, de 16.2.05 no recurso 584/03, de 24.5.05 no recurso 90/04, de 5.7.05 no recurso 2021/03, de 25.10.05 no recurso 525/04 e de 6.12.05 no recurso 771/04.
E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, transcrevendo, a propósito, o essencial do discurso justificativo do citado Acórdão de 16.12.04 no recurso 44/02, com uma ou outra adaptação: "Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, (...) sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha. Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do (...) e passou a pertencer ao quadro da DGCI. A dita nomeação foi na categoria de terceiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7.6. Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7.6, tem os seus efeitos reportados a 1.10.89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 10.2.92 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI o que implica a insubsistência da arguida violação do artigo 3º nº 4 do DL 187/90. E também se não mostram violados os artigos 30° e 32º do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR -1.10.89); Com efeito, nessa altura, anterior à requisição, a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias. Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter
Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa. Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu neste Pleno, no acórdão de 25.10.05 proferido no recurso 525/04: "Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° e 59°, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência. Note-se que, nos termos do art. 32°, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30°, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro "enquanto se mantiver a requisição". Nos termos do art. 32°, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino "enquanto se mantiver a requisição" ter idêntico tratamento. Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza - cfr. art. 32°, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. ( ...)".
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. - Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.