Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
H. .., S.A., requereu a habilitação como cessionária, contra B... e mulher, C..., por apenso aos autos de reclamação de créditos.
Alega para tanto, e em síntese, que por contrato datado de 10.12.2007, o Banco, S.A. e o Banco I..., S.A. cederam um conjunto de créditos à LB..., Limited, no qual se inclui o crédito dos reclamados, constante do Anexo 3.1 A. E esta, por sua vez, em 12.03.2008, cedeu a sua posição contratual à requerente. Mais alega que, por escritura pública outorgada em 01.04.2008, os bancos atrás referidos cederam à requerente a hipoteca que garantia o crédito concedido aos reclamados.
A requerente juntou aos autos a folha do Anexo 3.1 que se refere ao crédito sub Júdice, bem como a escritura de transmissão de hipotecas e a verba n° 3 do documento complementar.
A fls. 73 a requerente foi notificada para juntar o documento que protestou juntar e identificar os créditos que adquiriu, designadamente se se trata do crédito exequendo ou do crédito reclamado.
A requerente foi novamente notificada para identificar os créditos que adquiriu (fls. 95), despacho que foi satisfeito a fls. 98 com o esclarecimento da requerente que se habilitava ao crédito reclamado, a que corresponde o Apenso B.
Notificada para comprovar nos autos ter efectuado a notificação aos cedentes/reclamados, nos termos do art° 583°, n° 1, Código Civil, a requerente juntou a fls. 107 e 108 duas cartas remetidas por W..., esclarecendo que se trata da empresa que foi contratada para gerir os seus processos.
Notificados os requeridos, não houve contestação.
Foi proferida decisão julgando improcedente a habilitação, por não provada.
A requerente veio pedir a reforma da sentença, tendo simultânea e subsidiariamente interposto recurso da mesma para o caso daquela não ser atendida.
A Meritíssima Juíza entendeu que o requerimento de reforma da sentença excedia o âmbito desta, pelo que admitiu o recurso.
A requerente apresentou então as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
a) Por Sentença proferida em 15 de Janeiro de 2009, nos autos que com o n° ...., correm termos na ... Vara – ...Secção das Varas Cíveis de Lisboa, aquele D. tribunal julgou "improcedente por não provada a habilitação.”
b) Refere a Douta Sentença que a Recorrente não teria alegado, nem provado que efectuara a comunicação da cessão ao devedor, nos termos do disposto no 583.º, n.º 1 do Código Civil, e que, por esse motivo, não poderia a mesma produzir efeitos quanto aos executados.
c) Não pode, a ora recorrente, partilhar do entendimento deste tribunal.
d) Nem quanto à necessidade de a mesma ser efectuada previamente à instauração do respectivo Incidente, nem menos ainda, quanto a este facto constituir fundamento de improcedência do Incidente de Habilitação.
e) Estabelece a alínea a) do artigo 376.º do Código de Processo Civil que, junto ao requerimento de Habilitação o título de aquisição ou cessão, será notificada a parte contrária para contestar podendo o notificado impugnar a validade da cessão, ou alegar que a transmissão teve como objectivo tornar mais difícil a sua posição no processo.
f) O Incidente de Habilitação de Cessionário, em questão, foi intentado com base na cessão de créditos hipotecários constituídos originariamente a favor do Banco, S.A., Reclamante nos autos.
g) Tendo por base o contrato datado de 12 de Março de 2008 e a escritura publica datada de 1 de Abril de 2008 no qual o Banco, S.A. cedeu o crédito que detinha sobre os Executados nos presentes autos, à H..., S.A., com todas as garantias e acessórios inerentes
h) Tendo a Cessão de Créditos sido efectuada dentro dos trâmites legais aplicáveis, foi o crédito detido pelo Banco sobre os executados, transmitido à H..., SA, como reconhecido na D. Sentença.
i) Os documentos junto aos autos constituíram prova bastante da cessão operada.
j) Dispõe o artigo 583.º n° 1 que a "cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extra-judicialmente, ou desde que ele a aceite".
k) Esta é apenas uma condição de eficácia em relação ao devedor, tratando-se, no fundo, de uma questão de eficácia liberatória, no sentido em que, uma vez notificado da cessão, o devedor não mais poderá proceder a qualquer pagamento ao cedente (como poderia até então), porquanto a transferência da titularidade dos créditos é plenamente eficaz em relação àquele, sendo-lhe oponível.
l) Não existe qualquer prazo para a cessão do crédito ser levada ao conhecimento do devedor - acto que poderá ser concretizado pelo cedente ou pelo cessionário - apenas existe o risco de, entretanto, o pagamento ser efectuado pelo devedor, e bem, ao cedente, e de ser deste que o cessionário tenha que reaver o crédito que lhe foi cedido.
m) A notificação ao devedor não constitui, um requisito de validade da cessão, cuja inexistência a fira de morte.
n) A eficácia translativa da cessão de crédito é, por outro lado, perante quaisquer terceiros, imediata e independente da sua notificação ao devedor - neste sentido, Antunes Varela, Obrigações, 22, 270/274.
o) A notificação ao devedor pode efectuar-se até por via da notificação para os termos do presente incidente de habilitação, que assumirá assim a forma de notificação judicial da cessão.
p) E, a partir dessa data, o devedor será inevitavelmente conhecedor da cessão e com ela terá que conformar-se, por a mesma não carecer da sua aceitação.
q) Fazendo-se prova de cessão de créditos, substancial e formalmente válida, nos termos invocados e documentados pela ora requerente, o facto de a mesma não ter sido comunicada aos devedores em nada prejudica a validade do acto, uma vez que, conforme resulta expressamente do artigo 577.° n.° 1 do Código Civil, a cessão não carece do consentimento do devedor.
r) Dada a eficácia translativa do contrato de cessão de créditos, a transmissão opera "inter partes'' por mero efeito do contrato, não obstante produzir efeitos sobre o devedor apenas a partir do momento em que este é notificado.
s) Notificação que, em última instância, sempre ocorrerá com a notificação do requerimento inicial de Habilitação e respectivos documentos juntos aos autos, sendo irrelevante que os Executados não tenham dela tido anterior conhecimento ou dado o seu consentimento à mesma.
t) A notificação da cessão ao devedor constitui, pois, mera condição de eficácia perante o mesmo, e nunca, condição da sua validade.
u) Neste sentido, o acórdão do supremo tribunal de justiça SJ200406030008152, in www.dgsi.pt, de 03/06/2004:
"A notificação ao devedor (prevista no art. 583.º do C. C.) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor
Está em causa nesta acção determinar qual a amplitude do art. 583.º do C. Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma); na verdade o que se questiona é saber se a citação do Réu para a presente acção tem os efeitos da notificação a que alude aquela norma como pressuposto essencial da eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor.
Como negócio jurídico contratual a cessão de créditos é válida e eficaz entre as partes independentemente da sua eficácia em relação ao devedor.
A validade da cessão depende da inexistência de vício formal ou substancial e a sua eficácia entre os contraentes é imediata a menos que estes tenham estipulado outra coisa.
Significa isto, por conseguinte, que no caso em apreço a validade e eficácia da cessão entre cedente e cessionário ocorreu logo que o contrato foi outorgado, tornando-se a cessionária a titular imediata do crédito cedido.
Simplesmente, a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido. A lei não impõe como condição para a eficácia a autorização do devedor; impõe sim, como regra geral, que ele já saiba que o seu credor cedeu o crédito a outrem.
Esse conhecimento do devedor pode comprovar-se de três formas distintas: ou porque foi notificado, ou porque aceitou a cessão (o que revela que a conhecia) ou, muito simplesmente, porque se demonstrou que o devedor já sabia da cessão.
A notificação e a aceitação estão contempladas na previsão do n°. 1 do art. 583.º; o conhecimento pré-existente de que houvera cessão está contemplado no n.° 2 da mesma norma.
O que resulta daqui é um corolário evidente: o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão…
A eficácia não contende com a validade. Esta conexiona-se com a valoração formal ou substancial do contrato; aquela conexiona-se tão-só com a produção de efeitos de um acto cuja validade já está prefixada."
v) Não poderá, por isso, aceitar-se que o presente Incidente de Habilitação seja julgado improcedente.
Nestes Termos deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue o Incidente procedente, por provado e a H..., SA, habilitada, para prosseguir a execução no lugar do banco cedente, assim se fazendo a HABITUAL JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO A APRECIAR
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil[1].
Das conclusões da agravante extrai-se que a questão que importa conhecer se prende com o saber se a notificação ao devedor do acto de cessão de créditos, operada entre cedente e cessionário, e exigida pelo art.º 583.º do Código Civil, é condição de eficácia ou de validade do negócio.
III- FUNDAMENTOS
De facto
São os seguintes os factos que foram dados por provados na decisão recorrida:
1. Por escrito datado de 10 de Dezembro de 2007, de que existe cópia a fls. 31 a 47, e tradução a fls. 12 a 28, o Banco, S.A. e o Banco I..., S.A., declararam ceder a LB... Limited, todos os seus direitos, título e interesse nos activos, conforme enunciado no Anexo 3.1 (a) e 3.1 (b), do presente contrato:
2. Por escrito datado de 12 de Março de 2008, de que existe cópia a fls. 55 e 56, e tradução a fls. 53 e 54, a LB... Limited, declarou ceder a H..., S.A., todos os direitos e obrigações que decorrem do contrato de cessão de créditos de 10 de Dezembro de 2007, relativamente aos créditos garantidos, cessão que ficou condicionada à recepção da declaração de conhecimento e aceitação anexa, emitida pela H....;
3. Por escrito datado de 12 de Março de 2008, de que existe cópia a fls. 62, e tradução a fls. 61, a H..., S.A., declarou aceitar a cessão da posição contratual do contrato de cessão de créditos datado de 10 de Dezembro de 2007, celebrado entre LB... Limited, e o Banco, S.A. e o Banco I..., S.A., relativamente aos créditos garantidos;
4. Por escritura lavrada a 1 de Abril de 2008, no Cartório Notarial do Notário D...., sito na Rua ...., em Lisboa, o Banco, S.A., Sociedade Aberta, e o Banco I..., S.A., declararam que eram titulares de um conjunto de créditos vencidos, concedidos a diversos mutuários, nos termos em que cada crédito se encontra identificado em cada uma das folha dos do documento complementar, que faz parte integrante da escritura, mediante a identificação do mutuante, mutuários e eventuais fiadores ou intervenientes nos contratos, dos montantes de crédito concedidos, a identificação dos imóveis correspondentes, mediante a respectiva descrição predial e matricial e as inscrições hipotecárias existentes a favor do Banco, S.A., Sociedade Aberta, e Banco I..., S.A., e ainda do saldo cedido na operação. Mais declaram que transmitem à H..., S.A., cada uma das hipotecas com inscrição a seu favor prestadas pelos mutuários e eventuais fiadores ou intervenientes nos contratos.
5. Na escritura foi também declarado pelo Banco S..., S.A., que a cessão deverá ser levada ao conhecimento dos mutuários correspondentes, designadamente através de comunicações escritas que lhes serão enviadas pela Investments ... B.V.;
6. A fls. 75 a 77 consta uma parte do documento complementar, no qual se encontra a fls. 76 o documento referente ao reclamado, com o seguinte teor:
"VERBA TRÊS
Um. Mutuário: B..., com o NIF .... e mulher.
Dois. Identificação no Contrato: Operação n°
Três. Montante do crédito concedido: Montante concedido no âmbito da operação identificada no número anterior: EUR 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).
Quatro. Descrição Predial e matricial dos imóveis Hipotecados: Fracção autónoma designada pela letra "BX” correspondente ao primeiro andar P, do prédio urbano sito na Rua ...., números ... e ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o art°
Cinco. Inscrições Hipotecárias: Inscrição hipotecária do imóvel descrito no número anterior sob a Cota ... de 1994/02/10, inscrita a favor do E...., Integrado por fusão com incorporação global do património no Banco, S.A., cedente nesta escritura.
Seis. Saldo Cedido: EUR 77.486,49 (setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis ouros e quartenta e novc cêntimos)."
7. W... Company remeteu a B...., a carta que se mostra junta a fls. 108, com o seguinte teor:
“Exmo(a) Senhor(a).
B
R
PD
... PD
Lisboa. 8 de Maio de 2008
Assunto: Novas soluções para o seu crédito
Outra Ref: .../.../.../
Exmo(a). Senhor(a).
Na sequência de um contrato de cessão de Créditos celebrado entre a H..., S.A. e o M... que detinha o seu crédito, a W... Company, SA, empresa gestora do seu processo, tem para lhe oferecer, um conjunto de soluções para resolução da sua situação.
Desta forma, tem agora a oportunidade de, connosco, encontrar a solução!
Conte com a ajuda de profissionais especializados, que lhe apresentarão as melhores soluções financeiras, concretas e de forma personalizada, rápida e eficaz.
Não permita que a sua situação se agrave!
Estamos ao seu dispor. Contacte-nos para o número .... ou compareça nas nossas instalações (de 2ª a 6ª entre as 9H00 e as 19H00) no Edifício .... - Rua .... Lisboa.
Esperamos por si!
Com os nossos melhores cumprimentos,"
8. W... Company remeteu a C...., a carta que se mostra junta a fls. 109, com o seguinte teor:
“Exmo(a) Senhor(a).
C
AMADORA
.... AMADORA
Lisboa, 8 de Maio de 2008
Assunto: Novas soluções para o seu crédito outra Reif:
Exmo(a). Senhor(a),
Na sequência de um contrato de cessão de Créditos celebrado entre a Lehman Brothers UK RE e o M... que detinha o seu crédito, a W... Compan, SA, empresa gestora do seu processo, tem para lhe oferecer, um conjunto de soluções para resolução da sua situação.
Desta forma, tem agora a oportunidade de, connosco, encontrar a solução!
Conte com a ajuda de profissionais especializados, que lhe apresentarão as melhores soluções financeiras, concretas e de forma personalizada, rápida e eficaz.
Não permita que a sua situação se agrave!
Estamos ao seu dispor. Contacte-nos para o número .... ou compareça nas nossas instalações (de 2ª a 6ª entre as 9H00 e as 19H00) no Edifício .... Lisboa.
Esperamos por si!
Com os nossos melhores cumprimentos."
9. A fls. 54 e ss. dos autos de Reclamação de Créditos (Apenso B), o Banco, S.A. reclamou um crédito no valor de € 74.819,68, relativo ao mútuo garantido por hipoteca, concedido aos reclamados B.... e mulher, C..., destinado à aquisição de fracção autónoma destinada a habitação.
2. De direito
Apreciemos agora a questão suscitada pela agravante, a qual, como referimos supra, traduz-se em saber se a notificação ao devedor do acto de cessão de créditos, operada entre cedente e cessionário, e exigida pelo art.º 583.º do Código Civil, é condição de eficácia ou de validade do negócio.
Começaremos por referir que a recorrente não enquadra adequadamente a decisão recorrida, pois que aí não se considerou nunca que a notificação ao devedor constituiria condição de validade do negócio jurídico em causa, cessão de créditos, antes, o que se entendeu é que pese embora seja mera condição de eficácia, se considerou que a notificação exigida pelo art.º 583.º, do Código Civil, teria necessariamente de ser realizada antes da propositura do incidente de habilitação, constituindo requisito da instauração deste.
É com base neste enquadramento que analisaremos a questão colocada.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 06/03/2007[2], em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador Dr. Arnaldo Silva:
“A habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[3], com vista à substituição de alguma das partes prevista na al. a) do art.º 270º do Cód. Proc. Civil, ou seja, a substituição determinada «quer por sucessão, quer por acto entre vivos»[4], em causa pendente (art.º 376º do Cód. Proc. Civil).”
O incidente de habilitação de cessionário encontra-se efectivamente previsto no art.º 376.º, compreendendo:
- um articulado inicial acompanhado de documento que titule a cessão ou existência de termo no processo onde seja lavrada a cessão;
- contestação, onde o contestante poderá impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
- havendo contestação, resposta à mesma, seguindo-se-lhe a produção de prova;
- decisão.
É entendimento generalizado quer da doutrina quer da jurisprudência que quando o preceito em causa fala em impugnar a validade do acto, se refere quer à validade substancial do acto quer à formal[5].
No caso em apreço, deparamo-nos com a situação dos requeridos do incidente de habilitação só terem tido conhecimento do contrato de cessão de créditos, por via da notificação inicial que foi feita já no âmbito de tal incidente.
Em situação em tudo semelhante à que aqui se mostra em discussão, o S.T.J decidiu no sentido de considerar adequada tal forma de dar conhecimento ao devedor da existência da cessão de créditos, não entendendo, ao contrário do que o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu, que a mesma constituiria requisito indispensável para a propositura do incidente de habilitação.
Porque esse douto aresto[6] espelha de forma claríssima o nosso entendimento sobre esta questão, passaremos a citá-lo nas suas partes mais significativas:
“(…)
1º Está em causa nesta acção determinar qual a amplitude do art. 583º do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma); na verdade o que se questiona é saber se a citação do Réu para a presente acção tem os efeitos da notificação a que alude aquela norma como pressuposto essencial da eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor.
(…)
O acórdão recorrido considerou que a cessão não foi notificada ao devedor pelo que lhe era inoponível nos termos do art. 583º; e essa notificação tinha que ser anterior à propositura da acção porquanto os requisitos de validade e eficácia da cessão teriam que estar já na titularidade da Autora aquando da introdução da acção em juízo.
Não tendo isto sucedido, o pedido teria que soçobrar - tal foi o raciocínio argumentativo do acórdão.
Cremos, porém, que a solução terá que ser outra.
2º Como negócio jurídico contratual a cessão de créditos é válida e eficaz entre as partes independentemente da sua eficácia em relação ao devedor.
A validade da cessão depende da inexistência de vício formal ou substancial e a sua eficácia entre os contraentes é imediata a menos que estes tenham estipulado outra coisa.
Significa isto, por conseguinte, que no caso em apreço a validade e eficácia da cessão entre cedente e cessionário ocorreu logo que o contrato foi outorgado, tornando-se a cessionária a titular imediata do crédito cedido.
Simplesmente, a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido. A lei não impõe como condição para a eficácia a autorização do devedor; impõe sim, como regra geral, que ele já saiba que o seu credor cedeu o crédito a outrem.
Esse conhecimento do devedor pode comprovar-se de três formas distintas: ou porque foi notificado, ou porque aceitou a cessão (o que revela que a conhecia) ou, muito simplesmente, porque se demonstrou que o devedor já sabia da cessão.
A notificação e a aceitação estão contempladas na previsão do nº. 1 do art. 583º; o conhecimento pré-existente de que houvera cessão está contemplado no nº. 2 da mesma norma.
O que resulta daqui é um corolário evidente: o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
Esta regra geral só não vigora um caso excepcional: no de conflito de credores-cessionários previsto no art. 584º.
Aqui, e por razões específicas de segurança probatória atento o facto de haver credores conflituantes que poderiam beneficiar da fluidez de uma prova que vai incidir sobre um facto eventualmente também fluído (a prova do conhecimento geral que o devedor teria da cessão), o legislador foi mais rigoroso exigindo uma prova mais formal que passa pela notificação ao devedor ou pela aceitação deste.
(…)
3º No caso dos autos não há credores-cessionários conflituantes, pelo que não há que lançar mão no disposto no art. 584º.
Vale isto por dizer que a cessão de créditos em jogo tornou-se eficaz perante o Réu-devedor logo que este tomou conhecimento dela; e o conhecimento ocorreu, obviamente, com a citação para a presente acção.
É certo que não se provou que antes da propositura da acção o Réu soubesse da cessão; mas isso apenas importa para concluir que a cessão era- -lhe inoponível por força desse desconhecimento até àquele exacto momento.
Enquanto o desconhecimento da cessão perdurasse, esta era ineficaz perante o Réu; com a citação para a acção, o Réu tomou conhecimento da cessão que passou a ser-lhe oponível.
A inoponibilidade da cessão ao Réu provocava, enquanto perdurasse, a inexigibilidade da sua dívida para com o cessionário; mas com a citação e o início da eficácia da cessão, a dívida passava a ser imediatamente exigível pelo novo credor.
Na verdade, o conhecimento que a citação implica noticiando ao Réu que o seu credor passou a ser outro não pode significar outra coisa senão que o novo credor pode exigir-lhe o pagamento do crédito de que ele é, agora, o titular.
A citação do Réu para a acção traz consigo, por conseguinte, a eficácia da cessão que o novo credor pode invocar e, por arrastamento, a exigibilidade da dívida que o Réu vai ter que solver ao novo titular.
Isto mesmo emerge, de modo líquido, do art. 662º, nºs. 1 e 2, do C.P.C
Daí que não concordemos com o aresto deste Supremo Tribunal a que o acórdão recorrido alude.
A eficácia não contende com a validade. Esta conexiona-se com a valoração formal ou substancial do contrato; aquela conexiona-se tão-só com a produção de efeitos de um acto cuja validade já está prefixada.
Daí que no caso presente - assente de modo iniludível a validade do contrato de cessão - a eficácia comece a efectivar-se com o mero conhecimento pelo devedor de que a sua dívida foi cedida a outro credor.
Aqui, a eficácia da cessão para com o devedor relaciona-se com a exigibilidade da dívida; ou seja, logo que o devedor soube da cessão (e soube-o pela citação) a divida passou a ser-lhe exigível pelo novo credor.
Tem, pois inteira razão a recorrente; o que significa que o recurso deve proceder.
4º É claro que não é totalmente igual dar-se conhecimento da cessão ao devedor antes da propositura da acção condenatória ou no decurso desta através da respectiva citação; mas a diferença reporta-se tão-só ao encargo de custas tal como se infere do nº. 3 do art. 662º do C.P.C.
Se a comunicação da cessão se faz ao Réu-devedor através de acção judicial e este não impugna o pedido, quem dá causa àquela é o credor-cessionário que usou injustificadamente da via judicial quando podia ter feito uma mera notificação extra-judicial. Daí que, nesta hipótese, impenda sobre ele o pagamento das custas como aquela norma estipula, em consonância, aliás, com a regra geral do art. 449º do C.P.C.
Mas isto em nada interfere com a substância da relação material: não é por ter usado de modo excessivo uma via judicial que o credor deixa de ser titular de um direito de crédito que lhe deve ser pago.
(…).”
Como referimos supra, encontramo-nos em perfeita consonância com a posição assumida no acórdão que vimos de citar, o qual reflecte precisamente a situação vivenciada no presente recurso, daí que entendamos que o presente agravo deverá ser provido, o que implicará a procedência do pedido de habilitação da cessionária, tal como vem requerido no respectivo incidente, embora com a anotação de que as custas de tal incidente de habilitação sejam da responsabilidade da aí requerente, precisamente pelas razões atrás expostas.
IV- DECISÃO
Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, pelo que, nessa medida, julga-se procedente o pedido de habilitação da cessionária, tal como vem requerido no respectivo incidente, embora com a anotação de que as custas de tal incidente de habilitação sejam da responsabilidade da aí requerente, precisamente pelas razões atrás expostas.
Sem custas nesta instância de recurso.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)
[1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro.
[2] In www.dgsi.pt
[3] Vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1965, pág. 344
[4] Vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1965, pág. 344
[5] Vide, por todos o Prof. A. dos Reis, in C.P.C. anotado, vol. I, 3.ª Ed., 1948 – reimpresso, a pág. 605: “A parte contrária pode opor-se com dois fundamentos ou um deles: 1.º - ser nula a cessão ou transmissão, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram; 2.º - ter a transmissão ou cessão sido feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.”
[6] Ac. do STJ de 3/6/2004, em que foi relator o Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Noronha do Nascimento, in www.dgsi.pt