Relatório:
1. O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 3 de setembro de 2014.
Para o efeito, alegou, em síntese, que na sequência de uma ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas instalações da ré, verificou-se que AA estava a desempenhar funções que revelavam todas as características de laboralidade previstas no art.º 12.º do Código do Trabalho.
Concluiu que a ação deve ser julgada procedente, devendo declarar-se a existência de um contrato individual de trabalho entre AA e a ré, desde 3 de setembro de 2014.
2. A ré contestou invocando:
- -Proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial;
- -Impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente;
- -Impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas por si;
- -Invalidade da participação da ACT;
- -Vigência do PREVPAP e da regularização dos contratos somente por esta via;
- -Inaplicabilidade da ação de reconhecimento de contrato de trabalho ao caso concreto.
Impugnou a factualidade alegada, bem como o direito aplicável à mesma.
Concluiu pedindo que as exceções invocadas fossem julgadas procedentes e a sua absolvição instância;
- -Caso assim não se entendesse, fosse determinada a suspensão da instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP;
- -Que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.
- 3.Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação e, em consequência, absolver a ré do pedido.
- 4.O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando o prosseguimento da ação.
- 5.Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
- I.O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.
II. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.
III. Aliás, decorre da própria decisão recorrida que "A circunstância de a relação laboral não ficar regularizada com a decisão a proferir na ação implica (...) a inutilidade da mesma". Ora, aceitando (como faz a Veneranda Relação) a impertinência da ação vertente, não se alcança a bondade do seu prosseguimento.
- IV.Aliás, do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.
- V.Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.
VI. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT.
VII. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem).
VIII. E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido), o Interessado não obteria qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos.
- IX.A decisão sob recurso, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo 186.°-N do CPT, que manda o Tribunal conhecer e julgar das nulidades de que obstam ao prosseguimento da ação.
- X.O não prosseguimento dos autos para julgamento não impede a possibilidade de a ACT sancionar eventuais violações da legislação laboral que se venham a demonstrar ter existido, desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos e requisitos da responsabilidade contraordenacional.
XI. Por seu turno, o Interessado não só manterá a relação contratual com a Recorrente, como poderá ver corrigido, no âmbito do PREVPAP, o enquadramento contratual que lhe foi dado, considerando-se que existe um contrato de trabalho válido e eficaz com os direitos e deveres inerentes.
XII. E na eventualidade de a conclusão apurada em sede do PREVPAP ser no sentido de o contrato do Interessado não constituir um contrato de trabalho, nem por isso este fica impedido de, caso não concorde com a qualificação, fazer valer a sua posição em tribunal, propondo uma ação judicial com processo comum, onde peticionará que o tribunal declare a natureza da relação contratual com a Requerente e a condenação desta nos efeitos daí decorrentes.
XIII. O Tribunal da Relação, para além de desatender injustificadamente às consequências da sua própria decisão, desconsidera ainda, inconsistentemente, a vigência e os objetivos do PREVPAP, que no presente se afigura como o mecanismo de combate à precaridade (definido pelo Estado) adequado à regularização da presente situação, ao qual deve ser dado prioridade.
XIV. E a interpretação que se plasmou no Acórdão proferido nos presentes autos mostra-se até contrária ao artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do Interessado retirando-lhe a possibilidade de regularizara sua situação.
XV. Para além de violar o princípio da limitação dos atos processuais (cfr. artigo 130.° do Código de Processo Civil), destinado a evitar a prática de atos processuais (a audiência de discussão e julgamento) que se revelam, não tanto desnecessários mas sobretudo perniciosos, bem como de se mostrar incompatível com o princípio ínsito no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
XVI. Pelo que, no quadro de ponderação de consequências, impõe-se que o Supremo Tribunal siga o único caminho que permite a regularização da situação contratual em apreço, revogando, em todo e qualquer caso, a decisão recorrida, repristinando a decisão da primeira instância ou, se assim achar melhor, alterando tal decisão no sentido da absolvição da instância ou até mesmo consentindo na sua suspensão (posição que também tem vindo a ser adotada por vários Tribunais de 1.ª Instância).
6. O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré, formulando as seguintes conclusões:
I. Faz sentido olhar para a crescente "proletarização" que muitos pequenos empresários em nome individual (eletricistas, canalizadores, serralheiros, marceneiros, etc.), bem como profissões do sector terciário que habitualmente eram exercidas em regime liberal (advogados, médicos, arquitetos, etc.) têm vindo a sofrer (e que, por exemplo, para a nossa anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, desde que houvesse uma efetiva situação de dependência económica, implicava um tratamento jurídico para efeitos da sua aplicação equiparado ao do trabalho subordinado), com a integração exclusiva ou quase exclusiva do trabalho autónomo por aqueles prestado numa estrutura mais vasta e de carácter empresarial e a sua consequente "dependência económica" relativamente a tal estrutura.
II. O art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho tem como fim ressalvar os efeitos jurídicos decorrentes da execução do contrato mas nunca o de "converter" em válido um vínculo que, desde a sua génese, se apresentaria como nulo.
Mas também a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem em vista tal propósito; com esta visa-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e não converter um eventual contrato de trabalho nulo num contrato válido.
III. Tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objeto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que a alegada nulidade da contratação de AA, contrariamente ao que entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre aquela e a Ré, caso este tivesse resultado provado, nem legitimava, só por si, a absolvição da Ré, como veio a suceder.
IV. Não estava vedado ao Tribunal da 1.ª Instância o reconhecimento do contrato em causa, sendo certo que a admitir-se que esta ação não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade da situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral.
IV. Também se impõe afirmar que a interpretação do artigo 58.º da Lei 82-B/2014 de 31.12, não afasta, de todo, a aplicabilidade do regime de invalidade do contrato de trabalho e que, mesmo que afastasse, tendo a presente ação por finalidade apenas reconhecer a existência de um contrato não visando, conforme refere o Recorrente, a discussão do procedimento a seguir pela Ré para contratação de um trabalhador, a verdade é que a análise da validade ou invalidade do contrato não mereceria destaque no âmbito da presente ação. Resta concluir que se impõe o prosseguimento da ação com designação de data para a audiência de julgamento.
V . As regras e objetivos do PREVPAP são completamente distintos da ARECT como resulta do respetivo procedimento.
VI. Não existe qualquer moratória de aplicação do Código do Trabalho no programa do PREVPAP, nem a existência deste obsta ao exercício pelos tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.