Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — A…, contribuinte n° 120845857, residente na rua …, n° … - … - Tavira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, com o n° 1139200401002600, contra ela instaurada para cobrança de imposto sucessório, por óbito de sua tia …, no valor de € 22.905,15 e juros, no montante de € 808,77, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Em 28 de Novembro de 1994 faleceu …, tendo deixado como seus herdeiros sua irmã, … e sua sobrinha, A….
- 2.Tendo sido instaurado o processo de imposto sucessório respectivo, foi, em 5 de Novembro de 2003, efectuada a respectiva liquidação, de que resultou um valor de imposto de € 22.905,15 relativamente à Recorrente.
- 3.A Recorrente foi citada no processo de execução fiscal n° 1139200401002600 para o pagamento da dívida exequenda no valor total de €22.905,15 e juros no montante de € 808,77.
- 4.Ora, não obstante o disposto no artigo 38° n°. 1 do CPPT, a Recorrente nunca foi notificada da liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- 5.A obrigatoriedade de notificação da liquidação a cada um dos sujeitos passivos do imposto determina que a mesma devesse ter sido feita por carta registada enviada com aviso de recepção, o que no caso, não sucedeu.
- 6.Não foi concedido à Recorrente o prazo para pagamento voluntário pelo que a dívida exequenda será, necessariamente, inexigível, constituindo fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 204° nº. 1 alínea e) do CPPT.
- 7.A título subsidiário, mais se invoca que pretendendo a Administração Fiscal haver notificado a Recorrente da liquidação de imposto sucessório em 13 de Novembro de 2003 - notificação considerada nula pelos fundamentos já expostos - teria esta sempre sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
- 8.Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade fixado no artigo 92° do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e iniciando-se a sua contagem em 28 de Novembro de 1994, terminar, no caso vertente, antes do primeiro.
- 9.Ora, no caso vertente, este prazo terminou em 28 de Novembro de 1999, verificando-se, pois, a caducidade do direito à liquidação de imposto.
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- 1)Atenta a garantia de conhecimento efectivo que a entrega pessoal da notificação ao destinatário proporciona, o artigo 38 n° 5 do CPPT prevê que, entre outros, os actos de liquidação de impostos possam ser pessoalmente notificados se a administração fiscal o entender necessário.
- 2)Logo, assente na matéria de facto provada a sua entrega em mão, só podemos concluir que à oponente ora agravante foi notificada a liquidação do imposto sub judice.
- 3)Também não existe violação de lei substantiva quando na sentença agravada se aplica o prazo de caducidade de 10 anos estabelecido no artigo 92 do CIMSSD, na redacção do Dec. Lei n° 119/94 de 7-5, e, em consequência se decide não ter ocorrido a caducidade do imposto.
- 4)Na verdade, o prazo de caducidade a atender é o fixado pela norma em vigor no momento da ocorrência do facto tributário.
- 5)Não colhendo o argumento da inconstitucionalidade orgânica do artigo 4 do Dec. Lei 154/91 de 23-4, perante o Acórdão n° 168/2002 do Tribunal Constitucional que pronunciando-se sobre essa matéria decidiu pela sua conformidade com a Constituição.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que “na sentença recorrida o Mm° Juiz “a quo” fez boa aplicação da lei à factualidade estabelecida; por outro lado, o prazo de caducidade a considerar é o do art° 92° do CIMISSD, em razão da norma do art° 4º do DL n° 154/91, de 23.4 (que aprovou o CPTributário), cuja conformidade constitucional é reconhecida no acórdão do Tribunal Constitucional n° 168/2002, in DR II Série de 1.6.2002”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 — A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- —Em 28.11.1994 faleceu ….
- —Tendo deixado como seus herdeiros legítimos a irmã … e a sobrinha A…, filha do seu irmão …, falecido a 26.07.1990.
- —Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório n.° 17.640, que correu os seus termos na Repartição de Finanças de Tavira.
- —Em 05.11.2003 foi efectuada a respectiva liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo-se apurado um valor de imposto de € 22.905,15 relativamente à oponente.
- —Em 08.3.2004, a oponente foi citada do processo de execução fiscal n.° 1139200401002600, para o pagamento da dívida exequenda no valor total de € 22.905,15 e de juros no montante de € 808,77, relativamente à liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- —A oponente nunca foi notificada por carta registada com aviso de recepção da liquidação do imposto sucessório relativo à herança aberta por óbito de ….
- —Nos autos está certificado que:
No dia 13 de Novembro de 2003, pelas 10.30 horas, …, Técnico Administração Tributária Adjunto do Serviço de Finanças de Tavira, deslocou-se à Rua … n.° … — … — Tavira, a fim de notificar a Oponente A… — NIF …, na qualidade de representante legal de seu pai …, como herdeira de …, da liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.° ….
Contactada, recusou-se a assinar a recepção da notificação e foi-lhe a mesma entregue em mão, tendo-a recebido, sendo que de todos estes actos foram testemunhas o …, Técnico de Administração Tributária Adjunto do Serviço de Finanças de Tavira e …, Técnica de Administração Tributária Adjunta do Serviço de Finanças de Tavira, que se encontravam presentes e com aquele assinaram.
3 — Considerou a sentença recorrida que a oposição à execução fiscal improcedia por que, nos termos do disposto no art° 38° nºs 1, 5 e 6 do CPPT, a liquidação do imposto em causa podia ser, como foi, notificada pessoalmente à recorrente.
Julgou, ainda, a sentença que, em consequência, a liquidação se deve considerar notificada, não obstante a recorrente se ter recusado a recebê-la e que tal ocorreu dentro do prazo de caducidade de dez anos a que alude o art° 92° do CIMSSD, já que o facto tributário ocorreu em 28/11/94 (data da morte do autor da herança) e a notificação data de 13/11/03.
Posição divergente da sentença tem a recorrente, já que, não obstante o disposto no predito art° 38°, n° 1, nega que alguma vez tenha sido notificada da liquidação do imposto em causa e, por outro lado, mesmo a considerar que foi notificada em 13/11/03, como pretende a Administração Fiscal, esta teria ocorrido para além do prazo de caducidade do direito à liquidação, uma vez que seria aqui aplicável o regime consagrado no art° 33° do CPT, por ser inferior e, iniciando-se a sua contagem em 28/11/94, terminava, no caso vertente, antes do previsto naquele art° 92°, sendo certo que o art° 4° do citado Decreto-lei n° 154/9 1 é organicamente inconstitucional.
Pelo que, não tendo sido concedido à recorrente o prazo para pagamento voluntário, a dívida exequenda seria, necessariamente, inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art° 204°, n° 1, al. e) do CPPT.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 — Dispõe o art° 38°, n° 1 do CPPT, aqui aplicável que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
Por sua vez, estabelece o seu n° 5 que “as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário”.
Por último, dispõe ainda o seu n° 6 que “às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal”.
Como bem se anota na sentença recorrida e que mereceu a concordância da recorrente, os actos de liquidação de impostos são, em princípio, susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, assim acontecendo com o imposto sucessório.
Sendo assim, é evidente que e de harmonia com o disposto no n° 1 do citado art° 38°, a sua notificação à recorrente deveria ter sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção.
Todavia e como também resulta do n° 5 do citado preceito legal, nada impede que, quando a entidade que a ela proceder assim o entenda, essa notificação possa ser feita pessoalmente, tanto mais que estão em causa interesses patrimoniais do contribuinte.
Ora, no caso em apreço e como resulta do probatório, no dia 13/11/03, um técnico da Administração Tributária deslocou-se à residência da recorrente para proceder à sua notificação do acto de liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, na qualidade de representante legal de seu pai …, como herdeira de ….
Todavia e por que aquela se tivesse recusado a assinar a recepção da notificação, foi-lhe a mesma entregue em mão, tendo-a recebido, sendo certo que tudo aconteceu perante as testemunhas ali identificadas, que se encontravam presentes e que com aquele assinaram (vide fls. 16).
Deste modo, atento o disposto no art° 190°, n° 3 do CPC e o predito art° 38°, n°s 5 e 6, nada impedia - pelo contrário até se justificava face à renuncia da recorrente -, que se tivesse procedido à sua notificação pessoal, que assim se afigura como válida e regularmente efectuada.
Aliás, mesmo que assim se não entendesse, como anota o Exm° Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 224, citado na sentença recorrida, “a não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
Por isso, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades”.
Pelo que e nesta parte, falece a pretensão da recorrente.
5 — Por outro lado e como vimos, alega a recorrente que, mesmo que se considere que foi notificada do acto de liquidação em causa em 13/11/03, esta teria sido feita para além do prazo de caducidade do direito a essa liquidação, já que, encontrando-se a correr o prazo de caducidade previsto no art° 92° do CIMSSD, que era de dez anos, entrou, entretanto, em vigor o CPT, que reduziu esse prazo para cinco anos, pelo que sendo inferior devia ser aqui aplicado esse novo prazo de caducidade e, iniciando-se a sua contagem em 28/11/94, terminava antes do primeiro, ou seja, em 28/11/99.
Mas, também, aqui carece a recorrente de razão.
Com efeito, ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o preceito legal aplicável ao caso em apreço não é o art° 33°, n° 1 do CPT, mas sim o art° 92° do CIMSSD, na medida em que o art° 4° do Decreto-lei n° 154/91 de 23/4 que aprovou o CPT dispõe que “os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação”.
E este preceito legal, ao contrário daquilo que é também entendimento da recorrente, não padece de inconstitucionalidade orgânica.
Como decidiu já o Tribunal Constitucional, no acórdão n° 168/2002, publicado no DR II Série de 1/6/02, “o Governo ao editar o artigo 4.° do Decreto-lei n.° 154/91, não desbordou o sentido do que se comanda naquele artigo 3° (da Lei n. 37/90 de 10/8) e, consequentemente, não se poderá falar em que a norma em apreço padeça de inconstitucionalidade orgânica”.
Sendo assim e para a resolução desta questão de que ora nos ocupámos, é do predito art° 92°, na redacção dada pelo Decreto-lei n° 119/94 de 7/5, que teremos de nos socorrer, o qual dispõe que “só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos”.
Sem esquecer, porém e como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, que o prazo de caducidade do direito de liquidação de impostos sobre as sucessões conta-se, em regra, a partir da data do óbito do autor da herança (vide, por todos, Acórdão de 8/10/03, in rec. n° 1006/03).
Deste modo e voltando ao caso em apreço, resulta do probatório que o de cujus faleceu em 28/11/94.
Sendo assim, como a data da transmissão, coincidindo com a data da abertura da sucessão, por óbito verificado em 28/11/94, ocorreu nesta data, é manifesto que ainda não havia decorrido os mencionados dez anos quando foi efectuada a liquidação em 5/11/03 (vide probatório) e a subsequente notificação à recorrente, em 13/11/03, foi efectuada antes do termo do dito prazo de caducidade.
Não ocorre, assim, qualquer erro de julgamento por inaplicação do citado art° 33º do CPT, pelo que a sentença recorrida não merece também qualquer censura nesta parte.
6 — Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Vítor Meira – Jorge de Sousa.