Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
No Processo de Querela n.º 12/00.4TCSNT da 2.ª Vara Mista de Sintra, foi proferido acórdão em que, além do mais, se decidiu:
- Condenar (S), pela prática de um crime de burla por defraudação previsto em abstracto pelos artigos 451.º, n.º 3, e 421º, n.º 5, do Código Penal de 1886, ou de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982, na versão originária, e actualmente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na redacção vigente, na pena de três (3) anos de prisão;
- Suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de um (1) ano; e,
- Condenar o mesmo arguido a pagar à Companhia de Seguros Império a quantia de 12.363.382$00 (doze milhões trezentos e sessenta e três mil trezentos e oitenta e dois escudos) e a (J) a quantia de 1.472.006$00 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil e seis escudos).
Para pedir a revogação do acórdão e a sua absolvição, recorreu o arguido, terminando as alegações com as conclusões assim redigidas:
1- O facto M) provado não afasta possibilidade de o veículo HP-...-21 não ter sido furtado no dia 15 SET 1981.
2- Os factos provados não integram a prática do crime de burla.
3- Os factos terão ocorrido em Setembro de 1981 pelo que estão prescritos.
4- A IMPÉRIO SEGUROS não formulou qualquer pedido de indemnização cível e só no tribunal civil poderia obter a indemnização em obediência ao princípio da adesão – art. 71 actual C.P.P.
5- A condenação por índices de inflação ou em juros vencidos viola os arts. 309, 310-d), 483, 562 e 564-1 Código Civil.
6- A condenação em indemnização à IMPÉRIO com base em normas revogadas pelo actual Cód. P. Penal – art. 34 CPP 1929 – não tendo o CPP vigente norma idêntica – o prazo é o fixado nos arts. 71 e 72 CPP e só em separado a IMPÉRIO poderia ser ressarcida – atenta contra os arts. 29-4, 32-1 e 7 e 205 da Constituição da República, pelo que deve ser declarado inconstitucional o art 34 CPP 1929
Contra-alegou a Exma. Procuradora da República, argumentando no sentido da confirmação do acórdão impugnado.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Eis o texto da sentença impugnada, no que diz respeito ao veredicto sobre a matéria de facto e na parte que interessa à apreciação do recurso:
(...)
A) No dia 15 de Setembro de 1981, cerca das 11.30 horas, o réu (S) apresentou queixa contra desconhecidos na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Benfica.
B) Acusava-os de lhe terem tirado o seu veículo de marca Peugeot, modelo 604 e com a matrícula HP-...-21.
C) o Réu (S) ao participar o furto indicou como local do mesmo a Estrada da Damaia, em Lisboa.
D) Em 15 de Setembro de 1981, o veículo de matrícula HP-...-21 estava segurado contra todos os riscos, incluindo os de furto, na Companhia de Seguros Império.
E) Em 23 de Setembro de 1981, o Réu (S) enviou um telegrama à Companhia de Seguros Império participando a ocorrência do furto do HP-...-21.
F) Nele comunicava o desaparecimento do veículo.
G) O que confirmou depois por escrito.
H) O inquérito instaurado com base nessa queixa acabou por ficar a aguardar a produção de melhor prova.
I) No decurso dele não se descobriu o autor da alegada apropriação ilícita.
J) A referida Companhia de Seguros acabou por pagar ao réu (S), a título de indemnização a quantia de 1.679.800$00, em 20 de Novembro de 1981.
L) Porém, o dito veículo não foi retirado ilicitamente ao réu (S).
M) Após a data indicada pelo Réu (S) como da ocorrência do furto do HP-...-21, este veículo manteve-se na posse do referido Réu.
N) E o Réu resolveu-se a imaginar ou a inventar o desaparecimento ilícito dele para receber da Companhia de Seguros, um quantitativo em dinheiro a título de indemnização.
O) Depois de ter recebido da Companhia de Seguros a referida indemnização o réu (S) procedeu à desmontagem do HP-...-21.
P) Vendeu parte das respectivas peças a um tal (G) , por 200.000$00.
Q) Este desconhecia os factos atrás descritos.
R) Algumas dessas peças acabaram por ser apreendidas.
S) Outras foram encontradas nesse armazém do réu (S).
(...)
CX) Para lograr obter de Companhia de Seguros a indemnização em dinheiro, que dela obteve, é que o réu (S) praticou os actos que praticou para esse efeito.
CZ) Tinha a consciência de que eram ilícitos.
DA) Mas de molde a convencerem a dita Companhia a pagar-lhe o quantitativo pecuniário, que pretendia dela.
DB) Esta só lhe pagou na convicção, de que os actos ou factos fabricados ou inventados pelo réu eram verdadeiros.
DC) O réu (S) criou nela a convicção de que o veículo HP-...-21 lhe fora tirado ilicitamente por outrem.
DD) A Companhia de Seguros Império sofreu um prejuízo no montante de 1.679.800$00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos escudos).
(...)
III
Apreciando:
1. A prescrição do procedimento criminal:
Nas alegações de recurso, afirma o arguido ter decorrido o prazo máximo da prescrição relativamente aos factos por que foi condenado, sem, contudo, aduzir qualquer argumento para alicerçar tal afirmação.
O douto acórdão impugnado debruçou-se sobre a questão, nos seguintes termos:
(...)
II) DO REGIME DA PRESCRIÇÃO.
A) A ESCOLHA DO REGIME.
Tendo em atenção que deve aplicar-se em globo o regime mais favorável aos réus, cumpre apreciar se, em algum dos regimes que se sucederam no tempo (os do Código Penal de 1886, de 1982, de 1982 na revisão de 1995 e de 1982 na revisão de 1998), se verifica a prescrição do procedimento criminal.
Isto quanto às burlas, uma vez que os demais crimes foram praticados já na vigência do Código Penal de 1982, o que exclui a ponderação do regime penal de 1886.
Tem de ter-se em atenção que a aplicação do regime mais favorável deve sê-lo no seu todo e não respigando normas nos diversos regimes.
Quanto ao regime anterior a 1982, nos termos do artigo 125.º § 4.º, n.º 1, do Código Penal de 1886, “a prescrição do procedimento criminal não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime”.
Assim sendo, tal regime é mais gravoso (entendido como mais gravoso o regime no qual a verificação da prescrição não se verifica) do que o regime do Código Penal de 1982.
Em consequência, é de afastar tal regime.
B) O REGIME DE 1982.
Apreciando face ao regime instituído com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, que se lhe seguiu.
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Tendo em atenção que a interrupção inutiliza todo o prazo anteriormente decorrido, há que considerar os últimos actos de interrupção que inutilizam o efeito dos anteriores.
Os últimos actos interruptivos da prescrição foram as notificações do despacho de pronúncia que têm, simultaneamente, efeito interruptivo e suspensivo – artigo 120.º, n.º 1, alínea c).
No caso dos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional por notificação do despacho de pronúncia relativamente ao Réu (S) em 3 de Maio de 1988 (fls. 687) (...).
DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
São factos susceptíveis de suspender o decurso do prazo prescricional, com aplicação no caso dos autos, desde logo, a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido – artigo 119.º, alínea b).
No caso dos autos, ocorreu a suspensão do prazo prescricional por notificação relativamente ao Réu (S) em 3 de Maio de 1988 (fls. 687) (...).
Por outro lado, tem ainda virtualidade suspensiva a pendência dos autos em Tribunal não penal, no caso, no Tribunal Constitucional – artigo 119.º, n.º 1, alínea a).
Nesse sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001 (COL-STJ 1/251) e de 16 de Setembro de 1993 (COL-STJ 3/203), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1997 (COL 1/169).
Os autos estiveram pendentes no Tribunal Constitucional de 6 de Abril de 1990 a 26 de Abril de 1990, uma primeira vez, e de 17 de Junho de 1991 a 19 de Janeiro de 1996, uma segunda vez.
Na verdade, o primeiro recurso para o Tribunal Constitucional é de 6 de Abril de 1990 (fls. 1110), tendo o Acórdão transitado em 26 de Abril de 1991 (fls. 1207), tendo os autos entrado no Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1991 (fls. 1207).
O segundo recurso para o Tribunal Constitucional é de 17 de Junho de 1991 (fls. 1232), tendo os autos entrado no Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1996 (fls. 1391 verso).
Ou seja, os autos estiveram pendentes no Tribunal Constitucional durante cinco anos, sete meses e vinte e dois dias.
O prazo de suspensão encontra-se limitado a três anos apenas no caso da alínea b), do n.º 1, do artigo 119.º, visto o disposto no n.º 2 da mesma norma.
Assim, o prazo de prescrição nestes autos esteve suspenso durante oito anos, sete meses e vinte e dois dias.
DOS PRAZOS A TER EM CONTA EM CONCRETO.
1) Do prazo geral da prescrição, tendo em atenção as causas referidas de suspensão e de interrupção.
(...)
Para os crimes cujo prazo prescricional é, pelo menos, de dez anos (o de burla agravada), o prazo de prescrição cumpre-se pelo decurso do prazo de dezoito anos, sete meses e vinte e dois dias contado da data da última interrupção ou pelo decurso do prazo de vinte e três anos, sete meses e vinte e dois dias contado da data da imputada prática dos factos.
2) Do prazo geral da prescrição de cada um dos crimes em concreto.
Tendo em atenção que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em Abril/Maio de 1988 pela notificação da pronúncia, e que o crime de burla agravada em causa, com prazo de prescrição de dez anos, é de 15 de Setembro de 1981, não decorreu ainda o prazo de prescrição quanto a este crime.
(...)
Quanto ao crime de burla agravada, a aplicação do regime de 1995 ou de 1998, não determina solução diversa da apontada, pelo que se torna inútil a sua apreciação nesta sede, cumprindo passar, agora sim, à aplicação judicial da pena.
(...)
Estas considerações, que o recorrente não discute, merecem o acolhimento deste tribunal de recurso, com uma pequena alteração reportada à data da consumação do crime – a partir da qual começa a correr a prescrição – e ocorreu, como, bem, assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, no seu douto parecer, em 20 de Novembro de 1981, pois, como se vê da alínea J) dos factos provados, foi nessa data que o arguido recebeu da companhia de seguros o valor em que se traduziu o seu enriquecimento ilegítimo, recebimento esse que consubstancia o último acto imputável ao arguido e perfectibiliza o tipo legal de crime, sendo, pois, esse o momento da sua consumação Artigo 3.º do Código Penal.; e, assim, a prescrição ocorrerá em 12 de Julho de 2005.
2. A subsunção do comportamento do arguido ao tipo legal de crime por que foi condenado:
Alega o recorrente que os factos provados “não integram in totum a prática do crime de burla”, porque, embora se tivesse provado que “o veículo manteve-se na posse do Réu (...)”, “não se provou que no dia 15 de Setembro o veículo não tivesse efectivamente desaparecido ou furtado...”.
Não tem fundamento sério tal alegação, face ao teor dos seguintes trechos da sentença, relativos aos factos provados:
(...)
J) A referida Companhia de Seguros acabou por pagar ao réu (S), a título de indemnização a quantia de 1.679.800$00, em 20 de Novembro de 1981.
L) Porém, o dito veículo não foi retirado ilicitamente ao réu (S).
M) Após a data indicada pelo Réu (S) como da ocorrência do furto do HP-...-21, este veículo manteve-se na posse do referido Réu.
N) E o Réu resolveu-se a imaginar ou a inventar o desaparecimento ilícito dele para receber da Companhia de Seguros, um quantitativo em dinheiro a título de indemnização.
(...)
CX) Para lograr obter de Companhia de Seguros a indemnização em dinheiro, que dela obteve, é que o réu (S) praticou os actos que praticou para esse efeito.
CZ) Tinha a consciência de que eram ilícitos.
DA) Mas de molde a convencerem a dita Companhia a pagar-lhe o quantitativo pecuniário, que pretendia dela.
DB) Esta só lhe pagou na convicção, de que os actos ou factos fabricados ou inventados pelo réu eram verdadeiros.
(...)
Também, neste particular, não merece reparo o douto acórdão impugnado ao considerar que:
(...)
Resultaram provados os factos pelos quais o Réu vinha pronunciado, a saber, em suma, que o Réu participou um furto que não havia ocorrido, de um seu veículo seguro na referida companhia por forma a obter, como obteve, o pagamento da indemnização respectiva no montante que a companhia efectivamente lhe entregou de 1.679.800$00.
Ou seja, encontra-se verificada a conduta astuciosa determinante da entrega daquele montante pela Companhia, que dele ficou privada, em benefício do Réu (S) que se manteve na posse do veículo.
Encontra-se verificado o elemento subjectivo na modalidade de dolo directo.
(...)
3. A condenação em indemnização a favor da “Império Seguros”:
O tribunal a quo, para alicerçar tal condenação, discorreu assim:
(...)
IV) DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
Regem quanto a tal as seguintes normas.
O artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, aplicável no caso, que dispõe:
“O juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida”.
Por seu turno, o § 2º da norma estabelece:
“O quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor”.
O artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, refere:
“Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco”.
O artigo 128.º do Código Penal de 1886 que estatui:
“A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil”.
Do conjunto destas normas extraem-se os critérios quanto às circunstâncias em que o juiz arbitra indemnização independentemente de pedido nesse sentido e os critérios quanto ao modo de arbitramento dessa indemnização.
Ou seja, a indemnização é arbitrada sempre que ocorra condenação penal (da qual decorram prejuízos indemnizáveis a terceiros) ou, quando ela não tenha lugar, desde que esteja provado o ilícito civil.
Por outro lado, a indemnização funda-se na equidade e nas normas substantivas civis.
No caso concreto resulta desde logo dever ser arbitrada indemnização à Companhia de Seguros Império.
(...)
Assim é que constituem pressupostos de responsabilidade civil extra- -contratual, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, a prática pelo lesante de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante a título de culpa, a existência de danos indemnizáveis e de nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Atento o disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios.
Tem de considerar-se ilícita civilmente a conduta do Réu (S) enquanto violadora das normas penais e civis que protegem o património.
A imputação dos factos ao Réu a título de culpa resulta do exposto em sede apreciação da responsabilidade penal dele e do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Os factos praticados pelo arguido foram necessários e suficientes a desapossar (...) a Companhia de Seguros Império da (quantia) de 1.679.800$00, em 1981.
Verifica-se, assim, nexo de causalidade entre os factos e os danos, nos termos do artigo 563º, do Código Civil.
“O nexo de causalidade desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar” - cfr. Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, p. 397). É nesta última dimensão que será encarado agora.
Assim, encontrando-se constituído na obrigação de indemnizar, deve o Réu reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso – artigos 562.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil.
Desde logo, incumbe ao Réu indemnizar a Companhia de Seguros e o (J) reintegrando os seus patrimónios com as quantias que deles ilicitamente saíram.
Por outro lado, atento o lapso de tempo verificado, entende-se deverem aquelas quantias ser actualizadas mediante o recurso aos índices de inflação publicados pelo INE.
Esses índices são de 22,4%, 25,5%, 29,3%, 19,3%, 11,7%, 10,2%, 9,6%, 12,7%, 13,6%, 12,0%, 9,5%, 6,8%, 5,4%, 4,2%, 3,1%, 3,2%, 2,8%, 2,3%, 2,9%, 4,4% e 4,0%, respectivamente, quanto aos anos de 1982 a 2002.
Aplicam-se sucessivamente a cada uma das quantias que for sendo encontrada, como é jurisprudência actualmente uniforme.
Tal actualização da quantia de 1.679.800$00 resulta na de 12.363.382$00 (doze milhões e trezentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e dois escudos) (...).
(...)
Segundo o recorrente, não tendo a “Império” deduzido pedido de indemnização, a condenação viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 7, e 205.º da Constituição da República, devendo ser declarado inconstitucional o artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929.
O artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República garante que “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as lei penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição dispõe que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” e o n.º 7 estipula que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”.
O n.º 1 do artigo 205.º da Constituição obriga a que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente” sejam “fundamentadas nos termos da lei”.
O trecho do acórdão que se transcreveu mostra que a decisão de condenar o arguido no pagamento da indemnização à ofendida está primorosamente fundamentada, pelo que não se descortina a violação do último dos referidos preceitos.
Também não se vislumbra como pode tal condenação violar o princípio da aplicação, em caso de sucessão de leis, do princípio da aplicação da lei penal mais favorável, consignado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, cujo âmbito se refere, exclusivamente, a penas ou medidas de segurança, não contemplando questões de responsabilidade civil.
Finalmente, não se vê – nem o recorrente apresenta argumentos para que se conclua de forma diferente – como a aplicação do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 atenta contra “as garantias de defesa do arguido” ou os direitos de intervenção do ofendido em processo penal.
Aquele preceito mantém-se em vigor para os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 Artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho
Relativamente ao montante da indemnização, defende o recorrente que a condenação “por índices de inflação ou em juros vencidos” viola o disposto nos artigos 309.º, 310.º, alínea d), 483.º, 562.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil.
Também, nesta matéria, o recorrente se limita a afirmar a violação de disposições legais, sem curar de expor os respectivos fundamentos.
Quanto aos dois primeiros preceitos, relativos à prescrição de direitos, em matéria civil, não têm aplicação ao caso dos autos, face ao disposto no artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 O artigo 309.º do Código Civil fixa em 20 anos o prazo ordinário de prescrição de direitos; a alínea d) do artigo 310.º estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição de juros – mas o acórdão, em parte alguma, se refere a juros. .
Quanto aos restantes preceitos do Código Civil, pretensamente violados, apenas merece reparo o modo como, em face da desvalorização da moeda, aferida pela variação do índice de preços no consumidor – taxa de inflação –, o tribunal aplicou o princípio consignado no artigo 562.º daquele diploma, segundo o qual a reparação do dano deve “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, bem como a regra do n.º 2 do artigo 566.º do mesmo Código, segundo a qual, “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
É que, para a reconstituição do património da seguradora lesada, basta aplicar ao capital por ela desembolsado a taxa de inflação acumulada nos anos entretanto decorridos, que se cifra em 190,2%, deste modo se encontrando a correspondência entre o valor de aquisição da moeda, em 1981 e em 2003.
Assim, o valor correcto, operando a adequada actualização, será de Esc.: 4 874 779$00 (quatro milhões oitocentos e setenta e quatro milhares e setecentos e setenta e nove escudos), a que, na moeda actualmente em curso, correspondem 24 315,25 (vinte e quatro mil trezentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos).
IV
Em face do exposto, decide-se, no parcial provimento ao recurso, alterar o valor da indemnização arbitrada a favor da Companhia de Seguros Império, para o montante de € 24 315,25 (vinte e quatro mil trezentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), confirmando-se, no mais, o douto acórdão impugnado.
Condena-se o arguido nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004
Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão