I. Relatório
1. A………………., identificado nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido em 23.10.2014, que negou provimento ao recurso de apelação que para aí interpôs da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], em 03.06.2008, que absolveu da instância os demandados INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA [ISCAL] e INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA [IPL], com fundamento na «impropriedade do meio processual» [AAC – Acção Administrativa Comum].
Culmina assim as suas alegações:
a) Antes de mais, sustenta-se que se justifica a admissão da presente revista porquanto o acórdão recorrido [como de resto a decisão do TAF] não atentou, sequer, e decisivamente, no pedido principal formulado pelo recorrente na acção, a saber, que se reconhecesse ao autor, por força da deliberação do CC de 20.03.2002 o direito à nomeação definitiva como professor adjunto do ISCAL pois como se diz no AC do TCAS de 05.032009 [nº03031/07] na esteira dos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis: «...o processo comum serve para pedir o que se pediu […] o que pode suceder é que o autor não tenha o direito a que se arroga, o que afecta a procedência da acção»;
b) Com efeito, o recorrente começou por impugnar contenciosamente aquela deliberação do Conselho Científico por a entender viciada por falta de quorum deliberativo e por outros vícios procedimentais ou formais e uma vez este recurso julgado deserto por falta de alegações, com decisão transitada em julgado, o que determinou a consolidação definitiva dessa deliberação, logo veio pedir na AAC, ora em causa, que com base nessa deliberação, se reconhecesse que por força dela o recorrente teria o direito à nomeação definitiva, atento a votação favorável obtida;
c) Como se lê no sumário do Acórdão, embora da 2ª Secção do STA, de 29.10.2014 [nº0773/14]:
«Verificam-se os pressupostos da revista excepcional se a questão relevante tiver sido tratada pelas instâncias de forma pouco consistente, por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo [...]», o que se nos afigura ser o caso pois nem uma nem outra das instâncias atentou no pedido formulado na AAC considerando ambas, embora com fundamentos distintos, erroneamente, que se teria querido obter com a acção o mesmo efeito jurídico que se obteria com a anulação de um acto administrativo anterior já consolidado;
d) Depreende-se, de resto, no acórdão recorrido a defesa de um princípio de excepcionalidade da AAC de todo incompatível com o actual quadro processual legal e que nos reconduz à vexata quaestio de saber como se delimitam os casos a que se aplica a Acção Administrativa Comum [que abrange o objecto da antiga Acção para Reconhecimento de um Direito] face à acção administrativa especial [antigo Recurso Contencioso de Anulação] razão mais do que suficiente para, na opinião do recorrente, se justificar o presente recurso de revista dada a relevância jurídica e complexidade da questão;
e) Acresce que in casu a admissão do recurso se afigura claramente necessária para a melhor aplicação do direito uma vez que o acórdão recorrido erra, com o devido respeito, de modo claro, ao considerar, ainda que em tese, que o parecer do IPL identificado nos autos poderia configurar um acto administrativo que como tal deveria ter sido contenciosamente impugnado - quando como resulta à evidência dos autos se trata de uma acto meramente opinativo - como, ainda, ao admitir, em alternativa, que se teria formado um indeferimento tácito quando este nos termos do disposto no artigo 109º do CPA pressuporia uma pretensão dirigida pelo interessado ao órgão administrativo competente que não existiu, nem, consequentemente, consta dos autos, enfermando o acórdão em apreço de violação do citado artigo 109º do CPA;
f) Donde, o acórdão recorrido ao concluir que o recorrente não utilizou os meios próprios a seu dispor na defesa dos seus legítimos interesses enferma de erro na interpretação da lei aplicável com violação dos artigos 109º e 120º ambos do CPA - por inexistência de qualquer acto administrativo expresso desfavorável ou de um indeferimento tácito desfavorável à sua pretensão que devesse ter atempadamente impugnado - violando, ainda, o disposto nos artigos 37º e 38º do CPTA ao considerar que a não impugnação de um possível indeferimento tácito [que de resto não existiu] seria susceptível de inviabilizar o recurso a uma acção administrativa comum numa interpretação dos artigos 37º e 38º do CPTA violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º nºs 4 e 5 da CRP, e concretizado no artigo 2º do CPTA, pois não teve, sobretudo, em conta o pedido formulado pelo autor, ora recorrente;
g) Afigura-se assim, ao recorrente, que pelos motivos acima expostos, que evidenciam a relevância jurídica da questão suscitada, tratada pelas instâncias de forma pouco consistente e que, inclusivamente, pode ser replicada em casos idênticos, se justifica a admissão da presente revista, o que respeitosamente se requer.
h) Sumariando os factos relevantes dir-se-á que em sessão do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002 foi a nomeação definitiva do recorrente posta à votação e votada tendo obtido seis votos a favor, dois contra e duas abstenções;
i) De acordo com a votação em causa, teve o recorrente uma maioria absoluta de votos a favor pois estando presentes dez membros dos quinze com nomeação definitiva, que alegadamente comporiam, para aquele fim especifico, o Conselho Científico, obteve seis votos a favor, dois contra e duas abstenções;
j) Porém, apesar de o Conselho Cientifico nunca se ter pronunciado sobre o sentido daquela votação foi emitido parecer [não vinculativo] pelo Presidente do IPL no sentido da deliberação em causa teria sido «negativa» para o recorrente por haver necessidade de este obter uma maioria qualificada correspondente a oito votos a favor de entre os quinze membros de nomeação definitiva com direito a voto;
l) O recorrente, à cautela [e por considerar que a deliberação em causa padecia de vícios formais e procedimentais e de falta de quorum deliberativo] interpôs, em 21.05.2002, no TACL, recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Científico do ISCAL o qual foi julgado extinto, por deserção, por sentença transitada em julgado em 12.10.2006;
m) Veio então, o recorrente, face à consolidação do acto, logo intentar no TAFL em 20.10.2006, AAC sob a forma ordinária pedindo que lhe fosse reconhecido por força da deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002, o direito à nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL, condenando-se em consequência o ISCAL à adopção das condutas necessárias àquela nomeação definitiva alegando, para tanto, ter tido uma deliberação com maioria [absoluta] de votos a favor dos membros presentes à reunião nos termos do artigo 25º nº1 do CPA;
n) Por sentença do TAFL proferida em 03.06.2008 foi decidido que a acção de reconhecimento do direito visava obter o efeito que antes não lograra alcançar com o recurso contencioso de anulação pelo que lhe estaria vedado nos termos do artigo 38º, nº2, do CPTA contornar a inimpugnabilidade do caso decidido através da acção de reconhecimento de direito;
o) Tendo recorrido dessa sentença para o tribunal a quo decidiu este, e neste seu segmento, bem, e passamos a citar: «…não há dúvida que o pedido formulado pelo aqui recorrente, autor na presente acção administrativa comum por ele instaurada em 20.10.2006, não é o mesmo que foi formulado no recurso contencioso de anulação que deduziu em 21.05.2002»;
p) «Temos assim que, como refere o recorrente, o efeito visado com o recurso contencioso de anulação era fazer desaparecer da ordem jurídica a identificada Deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002, através da sua anulação [ver artigo 135º do CPA]. O que todavia não veio a suceder por aquele recurso contencioso de anulação ter sido julgado deserto por falta de apresentação de alegações por sentença que transitou em julgado em 12.10.2006. Formou-se, pois, caso resolvido relativamente àquela Deliberação do Conselho Científico de 20.03.2002;
q) Já o pedido formulado na presente acção administrativa comum suporta-se precisamente na consolidação na ordem jurídica daquela mesma deliberação, pugnando o autor, aqui recorrente, ter com base nela direito à sua nomeação definitiva como professor adjunto sustentando em suma ter ali obtido uma votação favorável à sua nomeação definitiva em face dos 6 votos expressos favoráveis que obteve perante os 2 votos contra e as 2 abstenções;
r) Não é, pois, correcta a asserção feita no despacho recorrido de que através da presente acção administrativa comum o autor, aqui recorrente, visa obter o efeito que antes não logrou alcançar através do recurso contencioso de anulação […]»;
s) Porém, segundo o acórdão recorrido «…a pretensão formulada pelo autor na presente acção administrativa comum passa pela emissão de um acto administrativo: o pretendido acto de nomeação definitiva na categoria de professor-adjunto;
t) E assim sendo, o meio contencioso que o autor, aqui recorrente tinha à data, ao seu dispor para obter tal efeito, perante a recusa, ou pelo menos, perante a omissão, por parte do órgão competente, na emissão de tal ato, era o recurso contencioso de anulação regulado nos artigos 24º e seguintes da LPTA. Com efeito, como já se referiu, o recurso contencioso de anulação encontrava-se ali gizado como meio de reacção quer do acto administrativo expresso quer do ato administrativo tácito [ver artigos 28º e 29º da LPTA], mormente de acto tácito de indeferimento, formado com o silêncio operante da Administração [ver artigos 9º e 10º do CPTA]»;
u) Ora, ao entender deste modo, o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos com violação das normas processuais constantes dos artigos 37º e 38º nº2 do CPTA que interpreta de forma restritiva ao considerar, nomeadamente, que teria cabido ao recorrente impugnar no quadro processual anterior [LPTA] um acto tácito ou silente que se teria formado [?] quando já no quadro da lei processual anterior a jurisprudência firmada nos tribunais administrativos considerava que um eventual indeferimento tácito não era de impugnação obrigatória [ver também artigo 109º do CPA];
v) Com efeito, o recorrente começou por impugnar contenciosamente aquela deliberação do Conselho Científico por a entender viciada por falta de quorum deliberativo e por outros vícios procedimentais ou formais e uma vez este recurso julgado deserto por falta de alegações, com decisão transitada em julgado, o que determinou a consolidação definitiva dessa mesma deliberação, logo veio pedir na acção administrativa comum, ora em causa, que com base nessa deliberação, se reconhecesse que por força dela o recorrente teria o direito à nomeação definitiva, atento a votação favorável obtida;
x) Como se lê no sumário do acórdão, embora da 2ª Secção do STA de 29.10.2014 [nº0773/14]:
«Verificam-se os pressupostos da revista excepcional se a questão relevante tiver sido tratada pelas instâncias de forma pouco consistente, por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo [...]», o que se nos afigura ser o caso pois nem uma nem outra das instâncias atentou no pedido formulado na acção administrativa comum considerando ambas, embora com fundamentos distintos, erroneamente, que se teria querido obter com a acção o mesmo efeito jurídico que se obteria com a anulação de um acto administrativo anterior já consolidado;
z) Assim, o acórdão recorrido ao considerar, ainda que em tese, que o parecer acolhido pelo Presidente do IPL segundo o qual tal deliberação seria desfavorável em relação ao recorrente, deveria ter sido contenciosamente impugnado, violou o disposto nos artigos 11º nº4 e 9 do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o artigo 120º do CPA pois não configura um verdadeiro acto administrativo;
aa) Entende o acórdão recorrido, em alternativa, que a não ter havido um acto administrativo expresso desfavorável à pretensão do recorrente, teria havido um acto de indeferimento tácito formado com o silêncio operante da Administração;
bb) Sucede que não bastava para que houvesse tal indeferimento tácito, o «silêncio operante» da Administração pois que o interessado ora recorrente, não formulou perante a Administração qualquer pretensão de que lhe fosse reconhecido o direito àquela nomeação definitiva por força daquela deliberação do CC, antes intentou recurso contencioso anulatório desta, pelo que o acórdão recorrido ao ter pressuposto a formação de um indeferimento tácito violou o disposto no artigo 109º nº1 do CPA;
cc) Ainda que se presumisse a existência de um indeferimento tácito - que não ocorreu - ainda assim a sua impugnabilidade seria meramente facultativa como decorre de jurisprudência abundante dos tribunais administrativos [ver, entre muitos outros, AC do STA de 20.10.1992, Rº30221; AC do STA de 23.11.1993, Rº32218; AC do STA de 30.06.98, Rº42468; e AC do TCAS de 03.05.2007, Rº01604/06];
dd) Aliás, com tal interpretação o acórdão recorrido violou, também, o princípio da economia processual porquanto remete o recorrente para a formulação da sua pretensão perante a Administração o que nunca fez, para então alcançar perante uma eventual recusa desta através do órgão com o dever legal de decidir sobre o sentido e alcance da deliberação do Conselho Científico em causa, ou perante uma omissão de pronúncia daquela, o meio processual próprio para reagir, que seria, então, a acção administrativa especial, fosse para a anulação do acto administrativo proferido, fosse para a condenação para a prática do acto devido;
ee) Por fim, o acórdão recorrido, ao considerar inaplicável «in casu» a acção administrativa comum considerada meio processual impróprio nos termos do disposto no artigo 38º nº2 do CPTA, além de violar esta disposição legal, não atentou no pedido principal formulado pelo recorrente com a acção, a saber: «Reconhecer-se ao autor, por força da deliberação do Conselho Científico de 20.03.2002, [...] o direito à nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL»;
ff) Ora como se colhe na lição do Professor José Alberto dos Reis citado no douto Acórdão do TCAS de 05.03.2009, Rº03031/07 «O processo foi bem aplicado se com ele se pretende conseguir o fim indicado pela lei; foi aplicado indevidamente se o autor se serviu dele para fim diferente daquele que a lei aponta, mas o fim a que qualquer processo se destina é-nos dado pela respectiva petição inicial. É aí que o autor marca a finalidade que se propõe atingir; e marca formulando o pedido que pretende ver acolhido pelo órgão jurisdicional»;
gg) E com interesse, crê-se, para o presente caso, escreveu-se naquele douto Acórdão do TCAS de 05.03.2009: «A questão de saber se o reconhecimento peticionado carecia de ser intermediado por acto administrativo respeita ao mérito da acção. Quer dizer o processo comum serve para pedir o que se pediu, pelo que foi correctamente utilizado; o que pode suceder é que o autor não tenha o direito a que se arroga, o que afecta a procedência da acção»;
hh) Pelo exposto, sendo o pedido formulado pelo recorrente adequado, nas circunstâncias do caso, ao meio processual utilizado - a acção administrativa comum - o acórdão recorrido ao não entender assim violou o disposto no artigo 38º, nº2, do CPTA, e na interpretação que desta disposição legal fez, o direito à tutela jurisdicional efectiva garantida nos artigos 20º e 268º nºs 4 e 5 da CRP e concretizado no artigo 2º do CPTA, não devendo por isso ser mantido.
Termina pedindo a admissão da revista e a revogação do acórdão do TCA, com todas as consequências legais.
2. O ISCAL contra-alegou, concluindo assim:
a) O presente recurso de revista vem interposto, pelo recorrente, do acórdão proferido pelo TCAS, em 23.10.2014, no âmbito do processo nº04375/08, que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de absolvição dos réus da instância por verificação da excepção inominada prevista no artigo 38º, nº2, do CPTA, consistente no uso indevido da acção administrativa comum, com os fundamentos aí vertidos;
b) O referido recurso jurisdicional havia sido interposto da sentença proferida pela 1ª Unidade Orgânica do TACL, em 03.06.2008, no processo nº2741/06.OBELSB, a qual determinara a absolvição das entidades demandadas da acção administrativa comum, por impropriedade do meio processual;
c) O recurso de revista interposto pelo recorrente deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o nº1 do artigo 150º CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência de toda a jurisprudência sobre a matéria, coincidência das instâncias anteriores e alcance diminuto da questão jurídica subjacente, não se atendendo a questões fundamentais para a comunidade;
d) A admissão do referido recurso também não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», não devendo o mesmo ser admitido na medida em que não se verifica, sequer, uma errada aplicação do direito, pois que, de acordo com o quadro jurídico aplicável, o douto TCAS bem andou tomar a sua decisão;
e) No caso em apreço, e ainda por reporte às alegações que o recorrente promove quanto ao requisito de admissão do recurso de revista por tal apreciação ser «necessária para uma melhor aplicação do direito», o que não ocorre no caso concreto, não se tendo verificado, por outro lado, uma erro manifesto ou grosseiro;
f) As questões que o recorrente identifica não implicam operações exegéticas que apresentam algum particular grau de dificuldade, não havendo ambiguidades em torno das disposições legais aplicáveis;
g) Não se pode considerar que a decisão recorrida padece de pretenso erro evidente, grosseiro e grave;
h) O recorrente não demonstrou cabalmente a pretensa capacidade de expansão da alegada controvérsia jurídica que refere, limitando-se a alegar, em termos vagos, que a questão «pode ser replicada em casos idênticos», sendo, ademais, que o artigo 11º nºs 4 e 9 do DL nº185/81, de 01.07 [ECDESP], que invoca o recorrente foram [substancialmente] alterados no DL nº207/2009, de 31.08 [este último diploma alterou, por completo, nomeadamente, o referido artigo 11º, estabelecendo um regime distinto];
i) O próprio STA, assim como os Tribunais Centrais Administrativos, já tiveram a oportunidade de se pronunciar em sede de recursos, envolvendo o artigo 38º, nº2, do CPTA, explicitando, em diversos casos, que a acção administrativa comum não pode ser usada para obter o efeito que resultaria da anulação de decisão administrativa já inimpugnável;
j) A questão crucial que se coloca no âmbito do presente recurso jurisdicional é a de saber se o douto acórdão a quo interpretou e aplicou devidamente, no caso em apreço, o artigo 37º;
k) É útil retomar, mutatis mutandis, um exemplo do Professor Vasco Pereira da Silva segundo o qual o disposto no artigo 38º, nº2, do CPTA, não permitiria que um funcionário ilegalmente demitido conseguisse a reintegração apesar de não ter impugnado o acto de demissão;
l) Na perspectiva do recorrente, o acórdão a quo terá violado o mencionado artigo 38º, nº2, do CPTA, porquanto, segundo defende, através da acção administrativa comum não pretendia contornar a inimpugnabilidade do caso decidido, na medida em que, através do anterior recurso contencioso de anulação [processo nº285/2002, julgado deserto, com trânsito em julgado], estava em causa a realização de um novo escrutínio, ao passo que, com a presente acção obteria a nomeação definitiva decorrente daquela deliberação [sic]. Contudo, por mais «ginástica» que leve a cabo o recorrente, é por demais evidente que, o que pretende é exactamente isso, contornar a referida inimpugnabilidade do caso decidido;
m) Procurou o recorrente defender que não estava em causa, no âmbito do anterior recurso contencioso de anulação [processo nº285/2002] uma qualquer recusa da nomeação definitiva, não sendo possível retirar da deliberação impugnada um sentido negativo relativamente à pretensão da recorrente, isto é, a pretendida nomeação definitiva;
n) Bem andou o tribunal a quo, na fundamentação de facto do acórdão, ao ter considerado provada, a este propósito, a factualidade constante no facto «F», nos termos do qual estava em causa, no processo nº285/2002, a recusa da integração do recorrente no quadro definitivo do ISCAL;
o) Tal também resulta do teor da alínea «L» da matéria de facto, assim como dos artigos 6º, 7º e 17º da petição inicial do processo nº285/2002 [processo apenso aos presentes autos], pelo que resulta inequívoco que foi o próprio recorrente, enquanto autor do processo nº285/2002, que considerou que a deliberação do Conselho Científico em causa consubstanciava uma decisão desfavorável, de recusa da sua nomeação definitiva;
p) Não podia o recorrente, no âmbito desta acção, sob pena de venire contra factum proprium, e considerar que o Conselho Científico do ISCAL jamais definiu que a deliberação do Conselho Científico, de 20.03.2002 - impugnada no mencionado processo nº285/2002 - lhe fora desfavorável;
q) A deliberação negativa do CC de 20.03.2002 - além de válida - tornou-se inimpugnável, não existindo, no ordenamento jurídico, qualquer acto conferindo um qualquer direito de nomeação definitiva ao autor na categoria de professor adjunto do ISCAL;
r) O tribunal a quo enfatizou que o recorrente não impugnou a recusa expressa endereçada ao recorrente [através do ofício nº2542/2002/CC, de 05.06.2002 do ISCAL, referido no E) do probatório, do despacho de concordância do Presidente do IPL quanto ao parecer cujo teor se mostra vertido no ofício nº0884/2002-IPL de 29.04.2002 - vide «K» do probatório] constitui notificação de um acto administrativo de recusa da nomeação definitiva do autor, sob a forma de indeferimento expresso;
s) O tribunal a quo reforçou, ainda, a sua argumentação, considerando que, mesmo que estivéssemos perante um acto silente, sempre poderia o recorrente ter lançado mão de meios graciosos ou contenciosos o que acabou por não fazer pelo que, também sob esta perspectiva, soçobra a tese do recorrente segundo a qual a interpretação que o tribunal a quo teria violado os artigos 109º e 120º do CPA;
t) Tinham que falecer os pedidos do recorrente, não podendo este obter a condenação do recorrido na adopção das condutas necessárias à nomeação definitiva aqui em causa, desde logo, porque isso seria o efeito que resulta da anulação da deliberação do Conselho Cientifico, de 20.03.2002, caso o autor tivesse logrado obter provimento do seu recurso contencioso de anulação [processo nº285/02], inclusivamente no âmbito do [eventual] julgamento anulatório;
u) Não colhe, em termos manifestos, a argumentação da recorrente no sentido de que o efeito pretendido obter com o recurso contencioso de anulação e com a acção administrativa comum é distinto porquanto os efeitos complementares [ou executivos] que o autor pretende a final, é o mesmo, e teria, conforme explicitado na sentença proferida em 1ª instância, sido obtido no âmbito da execução do [eventual] julgado anulatório;
v) O tribunal a quo não procedeu a uma interpretação do disposto nos artigos 37º e 38º, nº2, do CPTA, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da CRP, e concretizada no artigo 2º do CPTA;
w) No caso concreto, o recorrente dispunha de meio adequado à tutela dos seus direitos - o recurso contencioso de anulação, que intentou e que veio a ser julgado deserto - pelo que se encontrava devidamente assegurado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, não tendo o tribunal a quo desconsiderado o pedido da recorrente, mas, apenas, limitou-se a decidir que o mesmo - por violar o artigo 38º, nº2 do CPTA - é inatendível;
x) Precisamente por ter em consideração o pedido do recorrente é que as instâncias chegaram à inequívoca conclusão que o recorrente utilizou a acção administrativa para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável;
y) Não se mostra aplicável, neste sede, a jurisprudência invocada pelo recorrente, na esteira dos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis, «…o processo comum serve para pedir o que se pediu [...] o que pode suceder é que o autor não tenha direito a que se arroga, o que afecta a procedência da acção», porquanto aquela olvida e desconsidera, por completo, a exigência legal, decorrente do artigo 38º, nº2, do CPTA, que impõe um «crivo» impedindo que a AAE seja utilizada para obter o efeito que resultaria do acto inimpugnável;
z) Antes de saber se determinada acção administrativa comum é procedente [o que, de resto não acontece no caso concreto], impõe-se, previamente, por força do artigo 38º, nº2, verificar se a mesma é admissível. Não o sendo, verifica-se, desde logo - como no caso em apreço - a excepção inominada prevista no artigo 38º, nº2, do CPTA, como julgou o tribunal a quo e, antes dele, o tribunal de 1ª instância;
aa) É indiferente que os pedidos tenham sido distintos em ambos os processos [recurso contencioso de anulação e a presente acção administrativa comum], o relevante é que o efeito da acção administrativa comum não corresponda àquele que resultaria da anulação do acto inimpugnável, como o é, no presente caso concreto;
bb) A interpretação subjacente ao acórdão a quo não inviabiliza, na prática, o sentido e alcance da deliberação tomada, no que se lhe refere, à luz das disposições legais aplicáveis, maxime, da norma constante do artigo 11º, nº4 do DL nº185/81, de 01.07;
cc) Por mero dever de patrocínio, e sem conceder, mesmo que a deliberação do CC, aqui em causa, não tivesse definido a situação concreta, sempre haveria que considerar que estávamos, então, perante uma deliberação ilegal, por violar o artigo 11º, nº4 do DL nº185/81, de 01.07, a qual estava, desde logo, sujeita a impugnação contenciosa sob pena de conduzir ao caso administrativo decidido;
dd) Mostram-se todos os fundamentos materiais da revista invocados pelo recorrente votados ao insucesso, o que se peticiona para os devidos efeitos legais.
Termina pedindo a não admissão do recurso de revista, e, de todo o modo, que não lhe seja concedido provimento.
3. O recurso de revista foi admitido por acórdão do STA [formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA] nos seguintes termos:
[…]
3.2. O acórdão do TCA Sul, proferido em 23 de Outubro de 2014 julgou verificada a excepção inominada prevista no artigo 38º do CPTA por entender que a pretensão que queria fazer valer na acção administrativa comum [reconhecimento do direito à sua nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL por força da deliberação do Conselho científico de 20.03.2002] passa pela emissão de um acto administrativo: “o pretendido acto de nomeação definitiva na categoria de professor-adjunto”. E assim sendo, continua o acórdão, “o meio contencioso que o autor, aqui recorrente, tinha à data ao seu dispor para obter tal efeito, perante a recusa, ou pelo menos perante a omissão, por parte do órgão competente, na emissão de tal acto, era o Recurso Contencioso de Anulação regulado nos artigos 24º e seguintes da LPTA. Com efeito, como já se referiu, o Recurso Contencioso de Anulação encontrava-se ali gizado como meio de reacção quer de acto administrativo expresso quer de acto tácito [ver artigos 28º e 29º da LPTA], mormente de acto tácito de indeferimento, formado com o silêncio operante da Administração [ver artigos 9º e 109º do CPA]”. Daí que, tendo o ora recorrente intentado a presente acção em 20.10.2006, encontravam-se esgotados os prazos de impugnar o despacho de concordância do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, proferido em 29.04.2002, com o parecer referido na alínea e) da matéria de facto [considerando que o autor não tinha obtido o número de votos favoráveis suficientes para ser nomeado], julgou procedente a excepção do artigo 38º, nº2, do CPTA.
3.3. A questão colocada é uma questão sobre as consequências de actos administrativos não impugnados tempestivamente, que recaem sobre os destinatários do acto por não ter usado tempestivamente o meio processual impugnatório.
Trata-se de uma questão que tem clara virtualidade de se repetir em casos futuros. Embora o caso presente seja especial por se tratar de uma situação ocorrida antes do CPTA, a verdade é que a sua resolução pressupõe uma caracterização mais geral das situações em que tem aplicação o artigo 38º, nº2, do CPTA.
Por outro lado, o entendimento acolhido no acórdão recorrido [que manteve a decisão da primeira instância, mas com fundamentos diferentes] relativamente à aplicação do regime do artigo 38º, nº2, do CPTA, mesmo que não tenha havido acto de indeferimento expresso, é bastante controversa, só por si merecedora da intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
[…]
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Notificadas as partes, do parecer do Ministério Público, veio o ISCAL com ele concordar, e veio o recorrente discordar, reiterando a tese das suas alegações.
6. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
II. De Facto
Das instâncias vem provada a seguinte factualidade:
A) O autor é professor-adjunto do ISCAL, com nomeação provisória, desde 11.01.1999;
B) O autor apresentou no Conselho Científico do ISCAL relatório da sua actividade pedagógica, científica e de investigação, a fim de obter a nomeação definitiva na categoria - documento de folhas 13 a 22;
C) Em 20.03.2002, o Conselho Científico do ISCAL deliberou sobre o parecer de nomeação definitiva do seguinte modo: 6 votos a favor; 2 brancos; 2 contra; total 10 - Acta nº3/2002, de folhas 25 a 33;
D) Em 14.01.2004, o Conselho Científico do ISCAL aprovou a acta referida na alínea anterior - Acta nº2/2004, de folhas 52 a 64;
E) Através do ofício nº2542/2002/CC, de 05.06.2002, o ISCAL deu conhecimento ao autor do teor do ofício 0884/2002-IPL, no qual se afirma, designadamente, que «o número de docentes com direito a voto era de 15, pelo que as deliberações favoráveis [...] são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico, por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste órgão. São os casos de [...] A……………» - documento de folhas 199 a 201;
F) Em 21.05.2002, o autor interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL, de 20.03.2002, que recusou a sua integração no quadro definitivo do ISCAL - Processo 285/2002, folhas 112, apenso;
G) Em 25.09.2002, o recurso referido na alínea anterior foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações - Processo 285/2002, folhas 235 a 240, apenso;
H) A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado em 12.10.2006 - folha 260;
I) A presente acção deu entrada em 20.10.2006 - folha 3;
J) A Acta nº3/2002 referente à reunião de 20.03.2002 do Conselho Científico do ISCAL [folhas 25 e seguintes dos autos], referida em C) supra, verte o seguinte, no que respeita ao Ponto 6 da ordem de trabalhos - «Artigo 11º do DL no 185/81, de 1 de Julho»:
«[…]
O Presidente do CC do ISCAL, Professor ……………., informou o plenário sobre quais foram os relatórios de actividades entretanto chegados ao CC referentes aos seguintes professores [ver Anexo 4]
Após esta informação prestada pelo Presidente do CC, os conselheiros de nomeação provisória saíram com vista à votação dos pareceres de nomeação definitiva sobre os Professores constantes do quadro abaixo indicado que explicita também os resultados das votações efectuadas.
O Presidente do CC do ISCAL, o Professor ……………., após a votação acima expressa, informou o plenário dos resultados da mesma que estão listados no Anexo 5 desta Acta.
Dado na altura não haver quorum para prosseguir a reunião esta foi encerrada pelas 19.30, não se tendo chegado ao último ponto da presente Agenda de Trabalhos desta reunião onde se pretendia aprovar as Actas nº1 e 2 do ano 2002, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida vai ser assinada.
K) O ofício 0884/2002, referido em E) supra, data de 29.04.2002 e foi remetido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa [IPL] ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa [ISCAL], tendo o mesmo o seguinte teor:
Em referência ao ofício nº1273/02 de 02.04.08, informo V.Exª do parecer exarado no mesmo, o qual merece a minha concordância e passo a transcrever:
«1- A matéria a que se refere o presente ofício é regulada pelo disposto no artigo 25º do CPA e pelo nº4 do artigo 11º do DL nº185/81 de 1 de Julho.
Dispõe o artigo 25º nº1 do CPA que as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada. O nº4 do artigo 11º do DL nº185/81, de 1 Julho, estatui que o parecer emitido pelos professores designados para apreciar o relatório da actividade pedagógica e científica e de investigação desenvolvida pelo docente a nomear definitivamente é apreciado pelo Conselho Científico, devendo a deliberação que sobre ele recair ser tomada pela maioria dos seus membros.
Ora, conjugando os dois preceitos concluímos que o tipo de deliberação que está em causa exige uma maioria qualificada uma vez que não basta, para a sua aprovação, a maioria dos membros presentes à reunião mas a maioria dos membros do Conselho.
2- De acordo com o nº3 do artigo 36º da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, para efeitos da contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do Conselho Científico de categoria igual ou superior à dos candidatos. Por extensão desta regra, conjugada com o disposto no regime de impedimentos previsto no artigo 44º do CPA, o voto está ainda limitado aos docentes que já possuem nomeação definitiva, aliás como bem tem decidido o STA em vários Acórdãos.
3- Tiradas estas conclusões e considerando que o número de docentes com direito a voto, por terem as condições acima expressas, se reduzia, no caso em apreço a 15, forçosamente se terá que concluir que as deliberações favoráveis relativas aos pareceres emitidos e apreciados pelo Conselho Científico, são todas as que tiverem tido, pelo menos 8 votos favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste órgão. São os casos dos Professores P………………………, A…………………. e S………
De referir, finalmente, que o Conselho Científico reunido para este fim específico, sendo de 15 elementos, tinha o necessário quorum para poder funcionar e deliberar já que estavam presentes 10, dos 8 necessários».
L) No Recurso Contencioso de Anulação interposto em 21.05.2002, referido em F) supra, da deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002 tomada quanto ao Ponto 6 da ordem de trabalhos, o aqui autor, ali recorrente, peticionou a sua anulação com os fundamentos assim enunciados nas conclusões vertidas na respectiva petição inicial, nos seguintes termos:
I) Violação de lei, artigo 11º, nº4, do DL nº185/81, de 1 de Julho, pois na nomeação definitiva devem votar todos os membros do CC e não apenas os professores com categoria igual ou superior com nomeação definitiva, pois esta regra é apenas para a emissão dos pareceres – ver artigo 11º nº2 do mesmo diploma legal.
Assim, a deliberação por não ter sido tomada com a presença de todos os membros efectivos do Conselho Científico, torna a deliberação ferida do vício de violação de lei, sendo, consequentemente, a mesma anulável nos termos do artigo 135º do CPA;
II) de qualquer modo e a proceder, embora sem conceder, que o quorum para a votação definitiva seguido pelo Presidente do CC do ISCAL e membros votantes seria legal estaria sempre a deliberação em causa inquinada de violação do disposto no artigo 11º do DL nº185/81, de 01.07, porquanto na mesma deliberação foram considerados para a maioria qualificada 15 membros, 2 dos quais do quadro transitório do ISCAL, logo sem nomeação definitiva;
III) Falta de fundamentação, pelo facto de a deliberação contrariar o sentido dos relatórios favoráveis ao recorrente, sem qualquer fundamentação, vício de forma - ver artigos 124º e 134º do CPA;
IV) Quanto ao modo como foram valoradas as faltas sem justificação dos potenciais votantes e o facto da votação ter sido secreta, configuram estas situações violações ao disposto no Código de Procedimento Administrativo – ver artigos 22º, 23º, 25º, do CPA.
V) Violação das garantias da imparcialidade, uma vez que alguns dos votantes eram simultaneamente subscritores dos pareceres pelo que deveriam ter-se abstido de intervir no processo, bem como do secretário da reunião – ver artigos 6º e 44º e seguintes do CPA e alguns estavam até impedidos pois têm processos pendentes interpostos pelo recorrente.
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. Em síntese, colhe-se da matéria provada e da legislação invocada o seguinte: - o recorrente, professor-adjunto do ISCAL com nomeação provisória, apresentou ao Conselho Científico [CC] da sua escola [ISCAL] relatório pormenorizado [nos termos do artigo 11º do DL nº185/81, de 01.07], para efeitos de obter a sua nomeação definitiva; - sobre esse relatório pormenorizado foi emitido parecer [nos termos dos números 2 e 3 do referido artigo 11º], no qual foi entendido que o Mestre A……………….. satisfaz um conjunto mínimo de condições para o seu eventual provimento definitivo como professor-adjunto do quadro do ISCAL do IPL; - na reunião de 20.03.2002, o CC do ISCAL apreciou e votou esse parecer do seguinte modo: 6 votos a favor, 2 brancos, 2 votos contra; - em 21.05.2002 o recorrente impugnou contenciosamente a «deliberação de 20.03.2002 do CC do ISCAL», pedindo a respectiva anulação [RCA 285/2002]; - em 05.06.2002, o ISCAL deu conhecimento ao recorrente de que «o número de docentes com direito a voto era de quinze», pelo que as deliberações favoráveis «são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor», e, uma vez que ele não os obteve, resulta que o seu parecer não foi acolhido «pela maioria dos membros» do CC do ISCAL; - em 25.09.2002, o RCA nº285/2002 foi julgado deserto por falta de alegações, tendo esta decisão transitado em julgado em 12.10.2006; - em 20.10.2006 foi intentada a AAC ora em causa.
2. A decisão da 1ª instância, TAC/L, entendeu que o aí autor estava a utilizar a presente AAC para obter o mesmo efeito que resultaria da eventual anulação da deliberação do CC do ISCAL de 20.03.2002, e que constituindo esta deliberação, actualmente, um acto inimpugnável desde o trânsito em julgado de 12.10.2006, ele estava a violar a proibição ínsita no nº2 do artigo 38º do CPTA.
Assim, considerando que o autor lançou mão de um meio processual impróprio, absolveu da instância os demandados ISCAL e IPL.
Por sua vez a 2ª instância considerou que o efeito pretendido com esta AAC não podia ser confundido com o efeito da anulação pretendida no RCA nº285/2002, e que, por isso, não se verificava o fundamento da absolvição da instância que foi invocado na decisão do TAC/L.
Mas considerou que o conteúdo da notificação de 05.06.2002 ou constituía acto administrativo expresso de recusa de nomeação definitiva, ou, ao menos, dava azo a um acto silente dessa recusa. De qualquer modo, concluiu, esse acto de recusa já era inimpugnável por ter decorrido o prazo legal para tal na altura em que foi intentada a presente AAC.
Assim, e embora por um diferente motivo, a 2ª instância «negou provimento ao recurso» de apelação e manteve a decisão do TCA/L.
O autor da AAC, ora recorrente, discorda, e imputa ao acórdão recorrido errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos artigos 109º e 120º do CPA, 37º e 38º do CPTA, e 11º do DL nº185/81, de 01.07.
3. O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [ECD - aprovado pelo DL nº185/81, de 01.07] estipula que o provimento dos professor-adjuntos é feito por nomeação [artigo 10º nº1], inicialmente por um período de 3 anos [artigo 10º nº2], sendo que o «procedimento para nomeação definitiva», nessa categoria, é o previsto no seu artigo 11º, que reza assim:
«1- Até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória, os professores deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nesse período; 2- O conselho científico, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no número anterior, designará dois professores da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria igual ou superior, para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer fundamentado sobre o relatório; […] 4- O parecer emitido nos termos do nº2 do presente artigo será, de imediato, apreciado pelo conselho científico, devendo a deliberação que sobre ele recair ser tomada pela maioria dos seus membros; 5- Caso a deliberação do conselho científico seja negativa e o interessado declare desejar manter-se na carreira, ser-lhe-á prorrogado por mais 3 anos o período de nomeação provisória; 6- No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores; […] 9- Nos casos em que a deliberação do conselho científico seja favorável, a nomeação definitiva dos professores produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior; […]».
4. Em 20.03.2002, o CC do ISCAL, ao qual competia apreciar e deliberar sobre o parecer emitido acerca do relatório apresentado pelo ora recorrente, limitou-se a votar esse parecer. Assim, do respectivo «quorum deliberativo», integrado por 10 membros, 6 votaram a favor, 2 votaram contra, e 2 votaram em branco.
Conhecedor desta votação, e provavelmente informado da sua leitura negativa, o ora recorrente impugnou-a cerca de 2 meses depois, pedindo a sua anulação com base na violação do «quorum» e maioria necessárias [artigo 11º nº4], forma de deliberação [artigos 22º a 25º do CPA], princípio da imparcialidade [artigos 6º e 44º do CPA], e falta de fundamentação [artigos 124º e 125º do CPA].
Só cerca de 15 dias após ter impugnado judicialmente [RCA nº285/2002] tal votação é que o ora recorrente foi notificado, pelo ISCAL, do conteúdo de um «parecer» que o Presidente do IPL tinha enviado ao Presidente do CC do ISCAL «para os devidos efeitos». Segundo este parecer, a interpretação conjugada dos artigos 25º nº1 do CPA, e 11º nº4 do ECD, exigia, para que o resultado da votação em causa pudesse constituir «deliberação positiva», um mínimo de 8 votos a favor, já que o universo dos votantes seria, no caso, de 15 membros do CC. Decorria, daí, que a leitura do resultado da votação respeitante ao ora recorrente deveria ser entendida como «deliberação negativa».
Na sequência desta notificação, tudo leva a crer, o recorrente desinteressou-se do RCA nº285/2002, que foi julgado «deserto por falta de alegações» cerca de 3 meses depois, embora esta decisão judicial só transitasse em julgado daí a 4 anos.
E foi 8 dias após este trânsito que o agora recorrente intentou a presente AAC, nela pedindo, ao abrigo das alíneas a) e d) do nº2 do artigo 37º do CPTA, que, por força da votação do CC do ISCAL de 20.03.2002 - e cuja acta só foi aprovada em 14.01.2004 - lhe fosse reconhecido o direito à nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL, e este fosse condenado a adoptar as medidas necessárias à sua nomeação.
5. Decorre do que ficou dito no ponto 2, supra, que não constitui objecto deste recurso de revista a apreciação do fundamento utilizado pela 1ª instância, para decidir como decidiu. Tal fundamento foi apreciado no acórdão recorrido, da 2ª instância, e nele foi julgado improcedente, sendo que a esta decisão não houve qualquer reacção discordante. Transitou, pois, em julgado.
Em causa está, assim, apenas a questão de saber se o conteúdo do parecer que foi notificado ao ora recorrente em 05.06.2002 constitui um acto administrativo expresso de recusa, ou, pelo menos, um acto de recusa silente. Na verdade, só recusando, efectivamente, a nomeação definitiva do agora recorrente, é que ele deveria tê-lo impugnado, como entendeu o TCAS [artigos 120º do CPA e 51º do CPTA].
Resulta claro da lei que o órgão com competência para deliberar sobre o parecer fundamentado relativo ao relatório apresentado pelo professor-adjunto candidato a nomeação definitiva é o conselho científico da respectiva escola, no caso o CC do ISCAL, não o Presidente do IPL - ver artigos 36º, nº1 alínea a), da Lei nº54/90, de 05.09 - Estatuto de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – e 11º, nº4, do ECD].
Nem resulta da lei, sequer, que essa deliberação, ela própria sobre o mérito de um parecer, tenha de ser precedida de qualquer outro parecer, muito menos de natureza vinculativa.
Ao CC do ISCAP competiria, pois, proceder a uma deliberação que se desdobra, em termos lógicos, em duas operações: - uma delas de cariz quantitativo, e que consiste na votação, isto é, no apuramento dos votos a favor e contra o parecer objecto da deliberação; - outra de cariz qualitativo, e que exige a interpretação do resultado da votação num sentido positivo ou negativo para a pretensão do candidato à nomeação definitiva.
A «deliberação completa», chamemos-lhe assim, prevista no artigo 11º, nº4, do ECD exigirá, portanto, que os membros do CC que integram o respectivo quorum deliberativo não só votem como interpretem o resultado dos respectivos votos, o que exige, obviamente, que saibam qual o tipo de «maioria» exigida, se maioria absoluta, se maioria relativa, se maioria qualificada [ver artigo 25º do CPA].
Daqui se retira, imediatamente, que face à matéria de facto apurada pelas duas instâncias, a deliberação do CC do ISCAL se limitou, no caso, ao apuramento do resultado da votação, sem daí retirar a exigida consequência de aceitação ou de recusa da nomeação definitiva do candidato. Foi, porventura, a dúvida sobre o tipo de maioria exigida pela lei que levou o CC a silenciar essa operação, e que terá levado à emissão do parecer notificado ao ora recorrente em 05.06.2002.
Não resulta da matéria de facto provada que o CC do ISCAP tenha procedido à segunda operação lógica referida, e integradora da sua deliberação, porquanto nem expressamente deliberou em sentido positivo ou em sentido negativo, nem expressamente aderiu ao parecer que lhe foi enviado pelo Presidente do IPL.
E mesmo que se admitisse ter havido acto silente de recusa, nunca ele poderia impor ao ora recorrente a respectiva impugnação contenciosa. Efectivamente, e como vem dizendo a jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, «a impugnação contenciosa do indeferimento tácito é mera faculdade do interessado, podendo este aguardar a emissão de acto expresso», «não se formando caso decidido sobre tal indeferimento presumido na hipótese de não ter o interessado optado pela sua impugnação» [ver, entre outros, AC STA de 20.10.92, Rº30221; AC STA de 23.11.93, Rº32218; AC STA de 30.06.98, Rº42468].
Nada impedia o ora recorrente, portanto, de, mesmo que entendesse ter havido acto tácito de recusa, permanecer à espera de deliberação expressa pelo órgão competente, o CC do ISCAP, sem que se formasse caso decidido [artigo 109º do CPA].
Resulta, assim, que não havendo deliberação impugnável, no sentido da recusa da «nomeação definitiva» do ora recorrente como professor-adjunto do ISCAL, nada impedia que ele deduzisse esta AAC visando obter o «reconhecimento do direito a essa nomeação definitiva» com base no resultado da votação do CC.
Efectivamente, o que se constata é que o CC do ISCAL, em vez de, na sequência do parecer instrumental que lhe foi enviado pelo Presidente do IPL, consumar a sua deliberação ao abrigo do artigo 11º, nº4, em referência, preferiu mantê-la num limbo jurídico que deu azo à pretensão tramitada na presente AAC.
Não se verifica, por conseguinte, a violação da proibição imposta pelo nº2 do artigo 38º do CPTA porquanto o efeito visado com esta AAC, de reconhecimento do direito à nomeação definitiva, não encontra paralelo em acto inimpugnável.
Destarte, devendo ser julgado também improcedente o fundamento utilizado no acórdão do TCAS para manter o sentido da decisão da 1ª instância, isso implica o provimento deste recurso de revista com a consequente revogação do acórdão recorrido.
6. Ao presente recurso de revista aplica-se o «regime de recursos» consagrado no CPC de 2013 - ver artigo 7º, nº1, da Lei nº41/2013, de 26.06, ex vi artigo 140º do CPTA.
Neste regime, o artigo 679º do CPC, relativo ao recurso de revista, veio excluir da aplicação remissiva ao recurso de revista das normas do recurso de apelação o seu artigo 665º, cujo nº3 dizia assim: «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
No caso, é apenas essa exclusão que nos impede de avançar na «apreciação do mérito» do pedido deduzido pelo autor da AAC, pois que a mesma, tudo aponta, se reduz a uma questão de direito, atinente à interpretação do tipo de «maioria deliberativa» exigida pelo artigo 11º, nº4, do referido ECD.
Deverão, em conformidade, baixar os autos ao TCAS para aí, sim, ser conhecido o mérito da AAC, nada mais obstando a tal.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo ao TCAS para aí ser conhecido o mérito da pretensão do autor da AAC, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido - artigos 189º do CPTA, 527º, nºs 1 e 2, do CPC, 8º da Lei nº7/2012, de 13.02, 7º, nº2, e 12º, nº2, do RCP.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.