I- A cessionária num contrato de cessão de exploração comercial que celebrou com uma cooperativa que, depois, se transformou em sociedade comercial anónima e, depois disto, denunciou aquele contrato, tem legitimidade para pedir judicialmente a declaração de nulidade da transformação estatutária da cedente de cooperativa em sociedade comercial anónima, já que o interesse para tal lhe advém do facto de, a proceder aquele pedido, ser discutível a denúncia do contrato de cedência em que foi parte, isto embora não peticione cumulativamente a ineficácia da denúncia.
II- As cooperativas não são sociedades e, mesmo que o fossem, não constariam da estatuição do artigo 980 do Código Civil.
III- As cooperativas, visto que não revestem qualquer dos tipos consagrados no Código das Sociedades Comerciais, nem são sociedades constituidas ao abrigo do artigo
980 do Código Civil não podem converter-se em sociedades comerciais, devendo entender-se que a alusão do artigo 86, número 1, alínea d), do Código Cooperativo e do artigo 4, alínea d), do Código de Registo Comercial à transformação, fusão e cisão das cooperativas se circunscreve ao âmbito das cooperativas, conclusão esta que resulta da evolução do nosso sistema constitucional e legal posterior à Constituição de 1976 e ainda ao regime legal da extinção e dissolução das cooperativas, designadamente do destino dos seus bens; é, por isso, nula a transformação de uma cooperativa em sociedade anónima operada na vigência do Código Cooperativo a cujo regime aquela cooperativa se submeteu, embora constituida no domínio de legislação anterior.