1- A "tutela específica" do consumidor decorrente do DL 176/95, de 26/07, (deveres de informação e regime do contrato de seguro) não prejudica a "tutela geral" inserta no DL 446/85, de 25/10 (regime das cláusulas contratuais gerais), cujo conteúdo normativo é de direito público.
2- Para a resolução do contrato de seguro ser válida deve obedecer aos prazos estatuídos no artigo 18º, DL 176/95, e, para além disso, deve assentar em motivo legal ou convencionalmente justificado, nos termos gerais.
3- A cláusula que prevê a possibilidade de resolver o contrato de seguro sem motivo justificado é nula, nos termos do artigo 22º, nº 1, b), DL 446/85.
4- Também é nula a cláusula que, em caso de resolução contratual ocorrida por iniciativa do tomador do seguro, possibilita ao segurador a retenção de 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, sob pena de enriquecimento sem causa - arts. 15º, 16º, e 19º c), DL 446/85.