2O Direito
Impõe-se, de novo, apreciar a questão de saber se o prazo de caducidade do direito de requerer a anulação da venda já tinha decorrido.
O tribunal recorrido entendeu que sim, passando-se a transcrever parcialmente a respectiva decisão:
“(…) A mera constatação de que o imóvel adquirido se encontra habitado não equivale ao conhecimento da existência e do conteúdo do contrato de arrendamento e de que o mesmo é oponível à execução.
Ora, para apreciação desta questão, o Tribunal apenas conseguiu apurar com base nos elementos de prova documental e testemunhal que os Requerentes tomaram conhecimento de que a casa se encontrava habitada poucos dias depois da venda e de que existia um contrato de arrendamento. Tal entendimento deste Tribunal resulta do depoimento da testemunha A … que afirmou que os Requerentes quando tentaram ocupar a casa e foram confrontados com a sua ocupação, foram informados por quem ocupava a casa que eram arrendatários da mesma (h)à muito tempo.
E, com efeito, ficou também provado que já no dia 2008.11.15, o Requerente marido informou o Serviço de Finanças de que o imóvel se encontrava ocupado.
Do facto do imóvel estar ocupado não decorre a constatação de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração na aquisição do mesmo [sendo que para efeitos do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o conceito de ónus real abrange o direito ao arrendamento constituído antes da penhora – neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», IV volume, Áreas Editora 2011, pág. 178; na jurisprudência, ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2010/01/13, Processo n.º 0802/09, disponível in www.dgsi.pt], tal só poderia decorrer do título de ocupação e do facto de esse título ser oponível aos adquirentes.
O Tribunal ficou convencido que os Requerentes, pese embora desconheça com exatidão a data em que os mesmos tiveram acesso ao contrato de arrendamento, sabia desde o primeiro contato com vista a ocupar a casa que compraram, que, tal contrato de arrendamento existia. Ou seja, tinham conhecimento da existência desse ónus. Contrato esse de arrendamento que justificava a ocupação do imóvel que adquiriram, por conversa com quem o habitava.
Desconhece o Tribunal, no entanto, se o contrato de arrendamento lhes foi mostrado por quem habitava o imóvel, hipótese que não parece de excluir, atendendo a que os Requerentes se dirigiram no dia 15.11.2008 ao competente Serviço de Finanças a informar da existência de inquilinos, cf. teor da Informação do Serviço de Finanças de Paredes a fls.122 do PEF apenso a este processo.
Podendo, caso não tivessem conhecimento da existência do contrato, simplesmente informado o órgão de execução fiscal de que o prédio se encontrava ocupado.
Tal informação prestada pelos Requerentes, levou o Serviço de Finanças a solicitar a quem ocupava o prédio (F…) o comprovativo do contrato de arrendamento, cf. resulta da matéria de facto provada.
Pelo que, no entender deste Tribunal e, não tendo os Requerentes feito prova com exatidão da data em que tomaram conhecimento da existência do contrato de arrendamento, como lhes competia, atendendo às regras da experiência e ao bom senso, também quanto a este argumento, já se encontrava ultrapassado o prazo para apresentação de requerimento de anulação de venda por parte dos Requerentes quando o fizeram.
De salientar que, de acordo com os elementos de prova documental existentes nos autos e, da matéria de facto provada, o pedido de anulação da venda apresentado pelos Requerentes em 13.10.2009 foi na sequência da recusa do requerimento de 02.06.2009 pela secretaria deste TAFP, como resulta de fls. 149 do PEF apenso.
Assim, o requerimento/petição de anulação de venda corrigido não foi apresentado no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à recusa de recebimento da mesma por parte deste Tribunal.
Logo, não poderá à presente ação de anulação de venda, considerar-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, cf. art.476.º do CPC (à data), atual art.560.º, do referido diploma legal, mas, tão só no dia 13.10.2009.
Em suma, desde o conhecimento do primeiro facto que legitima aos Requerentes a apresentação de requerimento/petição de anulação da venda, até à sua apresentação decorreram mais de 90 (noventa) dias.
Assim, já se encontrava caducado o direito de requerer a anulação da venda executiva em apreço. (…)”
Ora, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a anulação da venda só pode ser requerida dentro do prazo de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
E, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
Como já ficou expresso no acórdão proferido nestes autos por este tribunal, em 29/05/2014, a venda em causa foi efectuada em 21/10/2008 (cfr. ponto 9.º dos factos provados). Pelo que, em 02/06/2009, data em que foi apresentado no Serviço de Finanças de Paredes o pedido de anulação da venda, já tinha decorrido o prazo de 90 dias para o requerer com tal fundamento, contando aquele prazo a partir da data da venda.
Tendo por base o disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, cabia aos ora Recorrentes alegar no requerimento respectivo e demonstrar que só tomaram conhecimento do facto que constitui o fundamento da anulação há menos de 90 dias.
No referido acórdão do TCAN, de 29/05/2014, decidiu-se que, em 02/06/2009, data em que foi apresentado o pedido de anulação da venda a que alude o ponto 14.º dos factos provados, já tinha decorrido o prazo de 90 dias respectivo, contado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil (por força do artigo 20.º, n.º 2, do CPPT), para requerer a anulação da venda com fundamento na falta de conformidade com o que foi anunciado, dado que tinha sido anunciado que o prédio tinha a área de 2191 m², quando afinal tinha a área de 1625 m², (mesmo considerando a suspensão no período de férias judiciais entre o dia 5 de Abril e o dia 13 do mesmo mês, por força do artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Efectivamente, no requerimento que os ora Recorrentes apresentaram no Serviço de Finanças, em 02/06/2009, tinha sido invocado o erro sobre as qualidades do objecto transmitido, o que incluía, também, a existência de ónus que não tinha sido tomado em consideração: o facto de o prédio estar arrendado – cfr. o ponto 6 do requerimento.
Sobre este facto, os Recorrentes também tinham alegado que só em meados de Março de 2009 (ou meados de Abril desse ano, segundo a versão das alegações escritas ínsitas a fls. 112 e seguintes do processo físico), tomaram conhecimento de que o prédio estava onerado com contrato de arrendamento e que só nessa data tiveram acesso ao referido contrato, tendo tal conhecimento advindo da afixação de um edital no imóvel, em que anunciava a sua venda num outro processo, correndo termos na 3.ª Vara Cível do Porto, 3.ª Secção, com o n.º 127/2001, tendo sido nos autos desse processo que, pela primeira vez, tiveram acesso ao contrato de arrendamento – cfr. pontos 6 a 8 da resposta à matéria de excepção, a fls. 48 a 52 do processo físico.
A relevância deste facto foi destacada por este TCAN, no citado acórdão de 29/05/2014, na medida em que só nessa data estariam, em princípio, em condições de saber se o título de ocupação era oponível à execução e se, por conseguinte, existia ou não um ónus que não tivesse sido tomado em consideração.
Uma vez que da primeira sentença proferida pelo tribunal recorrido, em 19/03/2012, não resultava que a Meritíssima Juíza “a quo” tivesse indagado sobre a data em que os Recorrentes tiveram acesso ao referido contrato de arrendamento, visto que não foi ali dado como provado nem como não provado o facto respectivo, este TCAN decidiu anular a decisão proferida em primeira instância para ampliação da matéria de facto.
Foram efectuadas várias diligências instrutórias, conforme determinado por este tribunal superior, inclusive a notificação para junção aos autos de todos os elementos de prova relevantes para dilucidar esta questão; Contudo, os aqui Recorrentes limitaram-se a alterar a factualidade alegada, explicitando que em 02/06/2009 ainda não tinham conhecimento integral do contrato de arrendamento e que a plenitude do teor deste contrato só chegou ao seu conhecimento com a junção do mesmo ao processo de execução fiscal apenso em 07/07/2009.
Saliente-se que quando os ora Recorrentes carrearam factualidade para os autos, com a sua resposta à matéria de excepção, nunca se referiram a qualquer falta de conhecimento integral do contrato de arrendamento, aí afirmando que tiveram acesso ao contrato de arredamento nos autos do dito processo n.º 127/2001, em meados de Março de 2009.
Não podemos deixar de acentuar que está em causa um facto pessoal dos aqui Recorrentes: o seu próprio conhecimento do teor de um documento – o contrato de arrendamento mencionado. É incompreensível que tenham invocado o seu conhecimento em Março/Abril de 2009 e depois venham efectuar um “ajustamento” da factualidade, só justificável pela necessidade de tornar a presente acção tempestiva.
De todo o modo, a sentença recorrida considerou não provada a data em que os Requerentes tiveram acesso ao contrato de arrendamento respeitante ao prédio por si adquirido.
Percorrendo as conclusões das alegações, verifica-se que os Recorrentes não colocam em causa a factualidade não provada, estando implícito que não efectuaram a prova que lhes competia – a data em que tiveram conhecimento do facto que sustenta o pedido de anulação de venda.
Deturpando o facto invocado na resposta à matéria de excepção, os Recorrentes pretendem, agora, retirar ilações dos factos provados que lhes são convenientes para efeitos de tempestividade do presente incidente da execução fiscal.
No entanto, estando, efectivamente, assente que o referenciado contrato de arrendamento foi junto ao processo executivo apenso em 07/07/2009, tal não significa, tout court, que apenas em tal data os Recorrentes tenham tido acesso ao mesmo. Principalmente porque os próprios Recorrentes invocaram, em sede de resposta à matéria de excepção, terem tido conhecimento do teor do contrato de arrendamento antes, em Março/Abril de 2009.
Concluindo, tendo por base o disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, cabia aos ora Recorrentes alegar no requerimento respectivo e demonstrar que só tomaram conhecimento do facto que constitui o fundamento da anulação há menos de 90 dias. Conforme resulta da factualidade apurada, os aqui Recorrentes não comprovaram nos autos a data em que tomaram conhecimento do teor do contrato de arrendamento.
Logo, qualquer que seja a data que se possa considerar que foi apresentado no Serviço de Finanças de Paredes o pedido de anulação da venda, em 02/06/2009 ou em 13/10/2009, já tinha decorrido o prazo de 90 dias para o requerer com tal fundamento, contando aquele prazo a partir da data da venda - em 21/10/2008 – dado não ter sido apurada a data de conhecimento por parte dos Recorrentes do invocado fundamento de anulação da venda – cfr. artigo 257.º, n.º 2 do CPPT.
Nesta conformidade, mostra-se irrelevante que os autos já esclareçam que o pedido de anulação da venda apresentado em 13/10/2009 o foi na sequência da recusa do requerimento de 02/06/2009 pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
De todo o modo, considerando a factualidade apurada, que não esclarece a data em que foram os Recorrentes notificados da decisão de recusa dessa petição inicial, continuaria a não ser possível verificar se o requerimento corrigido foi apresentado no prazo a que alude o artigo 476.º do Código de Processo Civil.
Ainda assim, apesar de os fundamentos divergirem, em grande parte, da motivação constante da sentença recorrida, impõe-se negar provimento ao recurso, por os Recorrentes não terem demonstrado que o conhecimento do facto que constitui o fundamento da anulação foi obtido nos 90 dias que antecederam o pedido de anulação da venda, seja o apresentado em 02/06/2009, quer seja o de 13/10/2009 (datas dos requerimentos de anulação de venda).
Conclusões/Sumário
I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo de 90 dias referido no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
II - O prazo para requerer a anulação da venda com fundamento na existência de contrato de arrendamento conta-se a partir da data em que o adquirente toma conhecimento desse contrato e de que o mesmo é oponível à execução, quando estes factos forem posteriores à venda – cfr. artigo 257.º, n.º 2, do CPPT.
III - Tendo por base o disposto neste artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, cabia aos ora Recorrentes alegar no requerimento respectivo e demonstrar que só tomaram conhecimento do facto que constitui o fundamento da anulação há menos de 90 dias.
IV - Sendo alegado que esse conhecimento foi obtido nos 90 dias que antecederam o pedido de anulação da venda, impõe-se a prova da data invocada, sob pena de contagem daquele prazo a partir da data da venda – cfr. o mesmo normativo.