1. Em consequência de exame à escrita levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real, foi elaborado, em 7 de Março de 1997, o relatório cuja cópia está junta a fls. 498 a 544 dos autos, cujo teor integral dou aqui por reproduzido e onde consta, com interesse, o seguinte:
«5.2.2.1- Por se tratarem de operações que indiciam a realização de operações simuladas, quer quanto à forma quer quanto ao conteúdo, visando a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas à custa da Fazenda Nacional, conforme o descrito nos pontos 4.1.3. a), b) e c), 4.1.3.1., 4.1.3.2., 4.1.3.3., 4.1.3.4. a), b), c), d), e) e f), e 4.1.3.5. a), b) e c) da presente informação, nos termos do art.º 19.º, n.º 3 do CIVA, a dedução do IVA das referidas importâncias é indevida pelo que vamos exigir o referido imposto, conforme relação das facturas ou documentos equivalentes, que se discriminam da seguinte forma:
| ANO | IVA deduzido indevidamente | Observações |
|---|
| 1992 | 737.147$00 | Anexo 12 |
| 1993 | 536.968$00 | Anexo 13 |
| 1994 | 468.472$00 | Anexo 14 |
Por outro lado, os documentos suporte (facturas ou documentos equivalentes) não descriminam nem quantificam os serviços prestados conforme o estipulado no n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, tendo unicamente o valor global dos serviços prestados, pelo que a dedução do IVA também é indevida nos termos do art.º 19,º, n.º 2 do CIVA».
2. Na sequência do relatório referido em 1) a Administração Tributária procedeu às seguintes liquidações:
- -liquidação n.º 97207405, de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1992, no montante de € 3.676, 87;
- -liquidações n.ºs 97207402, 97207403 e 97207404 de juros compensatórios do ano de 1992, no montante global de € 2.805,64;
- -liquidação n.º 97207407, de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1993, no montante de € 2.678,39;
- -liquidação n.º 97207406, no montante de € 1.150,47 de juros compensatórios de Dezembro de 1993;
- -liquidação n.º 97207408, de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994, no montante de € 2.336,73.
3. O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 31-08-1997 – fls. 60 a 66 do processo de reclamação graciosa apensa.
4. Os respectivos documentos de cobrança foram emitidos pelo Ministério das Finanças – Direcção-Geral dos Impostos – Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Idem.
5. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Real em 27-05-1998 – fls. 1.
III – Suscita a recorrente como primeira questão prévia a prescrição das obrigações tributárias que originaram as liquidações impugnadas.
Não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sus eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, “a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente.” (v. acórdão desta Secção de 9/2/05, no processo 939/04, entre muitos outros).
Importa, então, agora ver se as dívidas impugnadas estão ou não realmente prescritas, como alega a recorrente.
As dívidas em causa respeitam a IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994.
No âmbito do CPT, o prazo de prescrição era de 10 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto, salvo regime especial (art.º 34.º).
Com a entrada em vigor da LGT, esse prazo passou a ser de 8 anos (art.º 48.º).
Nos termos do art.º 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para se completar.
Assim, tendo a LGT entrado em vigor em 1/1/99, é manifesto que, face a esta, para ter ocorrido a prescrição teriam de ter decorrido já desde essa data mais de oito anos, o que não é o caso.
Daí que, no caso em apreço, se há-de aplicar, pois, o prazo de 10 anos previsto no CPT.
O prazo de prescrição contar-se-á em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida (n.º 2 do art.º 34.º CPT).
Deste modo, tal prazo há-de começar a contar-se, pois, em 1 de Janeiro de 1993, em relação ao IVA de 1992, em 1 de Janeiro de 1994, para o IVA de 1993, e em 1 de Janeiro de 1995 quanto ao IVA de 1994.
Por força do n.º 3 do citado art.º 34.º do CPT, o decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, pela impugnação e pela instauração da execução, cessando, porém, a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso sub judice a ora recorrente veio impugnar as liquidações do referido imposto, tendo a impugnação judicial apresentada sido autuada em 27 de Maio de 1998 (v. carimbo aposto na petição inicial).
Este processo esteve parado de 18/6/98 a 12/10/01 (v. fls. 393 a 394 dos autos), ou seja, por mais de um ano.
Sendo certo que essa paragem não é imputável à impugnante, ora recorrente.
Nestes termos, mesmo em relação à dívida mais recente, que é a do IVA de 1994, somado o prazo decorrido desde 1 de Janeiro de 1995 até 27 de Maio de 1998 com o decorrido após 18 de Junho de 1999, temos que a prescrição desta dívida ocorreu em 21 de Janeiro de 2006.
As dívidas do IVA de 1992 e 1993, por maioria de razão, mostram-se também prescritas, tendo a respectiva prescrição ocorrido em 21 de Janeiro de 2004 e 21 de Janeiro de 2005, respectivamente (computado o prazo de 1 de Janeiro de 1993 a 27 de Maio de 1998 com o decorrido após 18 de Junho de 1999, em relação à dívida de 1992, e o de 1 de Janeiro de 1994 a 27 de Maio de 1998 com o decorrido após 18 de Junho de 1999, quanto à dívida de 1993).
O efeito da verificação da prescrição, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do CPC.
Razão por que se não pode manter, assim, a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente quanto às dívidas de IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.