Do acordão que declara nulo um despacho do Ministro da Administração Interna que impõe ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, por não caber nas atribuições daquele a aplicação de sanções disciplinares aos funcionarios dos quadros privativos dos municipios, não deriva para a Administração o dever de levar a cabo qualquer actividade de execução - e isto porque aquela declaração de nulidade deixou incolumes todos os actos que anteriormente haviam sido praticados no processo disciplinar instaurado contra o requerente e, designadamente, a deliberação da Camara Municipal que a este aplicara a pena da demissão e que ao referido ministro foi remetida com o pedido de homologação " se tal for considerado necessario".