O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de
eficácia, com fundamento na inexistência de periculum in mora.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão
recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao periculum in mora.
Em particular, defende o Recorrente que o Tribunal a quo desvalorizou indevidamente as consequências irreversíveis que advirão da sua expulsão do território nacional, consequências essas que esvaziariam por completo a utilidade de uma eventual decisão favorável na ação principal.
Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram- se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode,
para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma
das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios
edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom
direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Vejamos:
Da sentença recorrida, a propósito do requisito do periculum in mora, resulta o seguinte:”…, acompanhando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt, temos que com o ato de indeferimento em crise, é de se considerar “(…) ilegal a sua permanência em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto no REPSAE ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) do REPSAE]. Devendo a Recorrente abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º do REPSAE), sob pena de ficar sujeita a afastamento coercivo ou expulsão nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 do REPSAE e, consequentemente, estando-lhe vedada a entrada e a permanência em território nacional por um período até cinco anos (artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE).
Daí que, é certo, ao não obter provisoriamente a regularização da sua permanência nos termos requeridos nos autos a Recorrente não só a impede de exercer os direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência, designadamente, os direitos elencados no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como terá que abandonar, voluntária ou coercivamente, o território nacional durante a pendência do processo principal.
Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal.
E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional,
sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.” - cfr. Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Aplicando tal jurisprudência ao caso dos presentes autos, também aqui se constata que a alegação do Requerente é insuficiente para fundamentar a existência de uma situação de facto consumada ou de prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, não podemos afirmar que, mantendo-se aquela decisão de indeferimento o Requerente fique impedido de regressar a Portugal, tal como não podemos concluir - perante a insuficiência da alegação do Requerente - que o eventual abandono voluntário ou coercivo de Portugal - o colocará numa situação de insuficiência económica, incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país.
De facto, da factualidade alegada e provada - e sublinhe-se que o Requerente não peticionou a produção de prova testemunhal - não resulta que o Requerente tenha família a residir em Portugal, tendo se limitado a alegar que possuía amigos.
Mais, alegou e provou que se encontra empregado, mas das contribuições à segurança social resulta
claro que tem tido diversos trabalhos, não se encontrando estabilizada nenhuma relação contratual.
O Requerente apenas alegou que, se tivesse de regressar ao país de origem, teria de deixar tudo o que construiu, não especificando a nenhum momento que tudo é esse? Comprou casa, carro? Possui uma relação afetiva com alguém? Com efeito, a única prova que carreou para os autos foi que se encontrava empregado.
Acresce que, o Requerente alegou que face ao tempo decorrido, desde que se ausentou do seu país de origem, e ao modo como se ausentou, não iria ter condições de subsistência no mesmo.
Ora, da factualidade provada resulta que o Requerente está há cerca de 3 anos em Portugal, não se afigurando tal hiato temporal como suficiente para que o mesmo tenha perdido qualquer ligação com o seu país de origem. Mais, o Requerente não alega que não possui família no país de origem, ou que não dispõe de amigos em tal país, que o possam acolher e, eventualmente, auxiliar, num regresso. De referir, ainda, que o Requerente não explica qual o “modo” como se ausentou que justifique, ou impeça, o seu retorno condigno.
De sublinhar, por fim, que o Requerente nem sequer alega que a sua atual condição económica o impede de regressar, pois que imputa a impossibilidade se subsistência no seu país ao decurso de tempo verificado e ao modo como se ausentou, não o associando a questões económicas.
Destarte, impõe-se concluir como no Acórdão citado, que face à ausência de alegação, e consequentemente, de prova, não é possível concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.”
Em suma, o tribunal “a quo” entendeu não estar demonstrado um receio fundamentado de lesão grave e de difícil reparação dos direitos do Recorrente, caso este viesse a cumprir voluntariamente a ordem de abandono do país, e regressasse ao seu país de origem, pois caso este venha a ter o deferimento da ação principal e consequente concessão se autorização de residência não ficaria impedido de regressar a Portugal não se podendo concluir que eventual
abandono voluntario ou coercivo de Portugal o colocará numa situação de insuficiência económica incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país, razão pela qual considerou não preenchido um dos pressupostos necessários à concessão da providência.
Ora, tal julgamento não pode subsistir.
Alega o recorrente que:
- -A sua saída do país acarretará necessariamente a perda imediata dos três requisitos mencionados (artigo 77.º, n.º 1, alíneas c), d) e) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho): (i) deixará de estar presente em Portugal, falhando o requisito territorial da alínea c); (ii) perderá ou verá significativamente diminuídos os seus meios de subsistência, pois não poderá manter atividade laboral regular ou auferir rendimentos lícitos em território nacional durante o período de afastamento (comprometendo o requisito da alínea d)); e (iii) ficará privado de alojamento em Portugal, já que a continuidade da sua residência fixa no país restará inviabilizada (não podendo conservar arrendamento ou habitação se não permanecer no território, incumprindo o requisito da alínea e)).
- -Tais perdas não são meramente hipotéticas, mas sim consequências diretas e esperadas do cumprimento da ordem de abandono: um estrangeiro que sai do país por força de um ato administrativo tende a desfazer a sua instalação em Portugal, rescinde ou rescindem-lhe contratos de trabalho e de arrendamento, fecha contas bancárias, interrompe laços comunitários, ficando desprovido das condições exigidas para o eventual deferimento futuro da sua pretensão de residir legalmente.
- -São pessoas com dificuldades enormes nos seus países de origem e que no país que os acolhe procuram afincada e denodadamente angariar legalmente o seu sustento trabalhando ininterruptamente o tempo que se mostrará necessário. É alias do conhecimento público que são estes imigrantes que sustentam parte da economia portuguesa e parte da segurança social, com os descontos que para ela destinam.
- -Desta forma, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, esvaziar-se-á por completo a utilidade de uma decisão favorável no processo principal.
- -Perde irremediavelmente o emprego.
- -Perde irremediavelmente o alojamento.
- -Perde irremediavelmente o seu núcleo social, imprescindível à estabilidade emocional no país
que o acolhe.
- -Ao invés retorna ao país de origem do qual está ausente há cerca de três anos, e terá que recuperar e terá que se integrar na sociedade da qual saiu há três anos há procura de melhores condições de vida.
- -Ainda que, numa data futura, o Tribunal venha a dar razão ao Recorrente (por exemplo, reconhecendo a ilegalidade do ato de afastamento ou ordenando a concessão da autorização de residência pretendida), tal decisão dificilmente poderá produzir efeitos práticos em seu benefício.
- -O Recorrente não poderá simplesmente “regressar” ao país em condições legais equivalentes às de antes: para reentrar, necessitaria de um novo visto de residência ou título válido, cujo deferimento novamente esbarraria nos requisitos atuais (presença, meios, alojamento) que então não estariam reunidos.
- -A situação não se resume ao impedimento ou não impedimento (formal) de regressar a Portugal. O que importa é saber se tem condições que lho permitam fazer, as quais, para além da vontade de regressar a Portugal, são outras, nomeadamente as económicas, financeiras, sociais e mesmo emocionais.
- -Esta linha de raciocínio ilustra, de forma clara, a existência de um fundado receio de prejuízo de difícil ou mesmo impossível reparação, o prejuízo de ver definitivamente frustrada a utilidade da ação principal e o direito material nela acautelado.
Resulta da matéria provada que:
- -Em 17 de agosto de 2022, o Requerente entrou em Portugal.
- -O Requerente reside na Rua ..., Lugar ..., ... ... – cfr.
documento n.º 15, junto com o requerimento cautelar.
- -O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 36, do PA.
- -O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal ...56
- –cfr. fls. 13/14, do PA.
- -O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...83, e efetuou descontos desde julho de 2023, até novembro de 2024, pelas empresas [SCom01...], Lda, [SCom02...], Lda, [SCom03...] – Unipessoal, Lda, e [SCom04...], Unipessoal, Lda – cfr. fls. 12, 38/39, do PA.
- -Em 20 de agosto de 2022, o Requerente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a empresa [SCom05...], Unipessoal, Lda, com o número de identificação fiscal ...30 – cfr. fls. 45 a 50, do PA.
- -Em 13 de novembro de 2024, o Requerente celebrou um contrato de trabalho temporário a termo incerto, com a empresa [SCom06...], Lda. – cfr. fls. 46/47, do PA.
Mais, resultando dos autos que, com o ato de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
Sendo que, o artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
O que significa que, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”
Ora, a sobredita factualidade deve ser considerada e valorada em sede de apreciação do
periculum in mora.
É plausível concluir, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal já à cerca de 3 anos, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais.
Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF- CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora, procedendo o erro de
julgamento imputado à sentença.
Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros.
Assim, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:
Vejamos então o requisito do fumus boni iuris
O recorrente alega, em síntese, que apresentou junto da Requerida manifestação de interesse para obtenção de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, tendo sido notificado para apresentar documentos e para recolha de dados biométricos, e, entretanto, notificado da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, bem como para abandonar voluntariamente o país, em 20 dias, pois que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Quanto ao fumus boni iuris, invoca o Requerente que não concorda com o fundamento da decisão de indeferimento, pois que a AIMA deveria ter consultado o Estado-Autor da “Indicação no Sistema de Informação Schengen” para perceber se, não obstante tal indicação, a AIMA poderia, ainda assim, emitir a autorização de residência e da decisão final não consta que isso tenha sido feito; que tal omissão consubstancia uma violação dos princípios da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia. Mais, invoca que o ato suspendendo padece do vício de falta de fundamentação e dos vícios de violação de lei, por violação do direito à informação e do direito ao contraditório que diz ser “um direito fundamental com proteção constitucional”.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de
autorização de residência temporária”, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente
lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse
obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do
n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de
autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de
países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do
Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no
SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado- Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência.
Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.
O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim se retira da literalidade do n.º 6 do art. 77.º, transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da
decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o
direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um
nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado- Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
- c)A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um
nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado- Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente.
Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA.
Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1).
Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato
suspendendo venha a ser anulado na ação principal.
Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que
resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334- 335:
Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou
segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro.
No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração.
Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente.
Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça
sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida.