Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e mulher, ..., ambos identificados nos autos, interpuseram contra o Instituto de Estradas de Portugal – IEP uma acção com vista a que o réu fosse condenado a indemnizá-los pelos danos resultantes de um acidente de viação de que adveio a morte de um seu filho.
Mais tarde, os autores requereram a intervenção principal provocada do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR); e, como esse pedido incidental foi deferido, o ICERR passou a intervir na lide ao lado do primitivo réu.
No despacho saneador, o Mm.º Juiz «a quo» julgou o IEP parte ilegítima, determinando a sua absolvição da instância e o prosseguimento do pleito apenas contra o ICERR.
Os autores recorreram jurisdicionalmente do assim decidido, tendo culminado a respectiva alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- Com o DL n.º 237/99, de 25/6, o legislador pretendeu criar um “sistema de instituições articuladas entre si e funcionando coordenadamente, que sucedem à JAE” (cfr. Preâmbulo).
2- O IEP funciona como cúpula desse sistema articulado e coerente e o ICOR e o ICERR como instrumentos de descentralização.
3- Todas as referidas instituições seguem o regime jurídico dos institutos públicos, gozando de personalidade judiciária, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
4- O ICERR integra verdadeiro subinstituto público e dependente do IEP.
5- De facto, o cabal desempenho das atribuições do ICERR depende da actividade coordenadora e regulamentar prévia do IEP e dos meios financeiros que entenda submeter a aprovação dos membros do Governo competentes (art. 2º, ns.º 5 e 6 do DL n.º 237/99, de 25/6, e art. 4º, n.º 1, dos respectivos Estatutos).
6- Sendo comum a responsabilidade da conservação das vias rodoviárias nacionais e a promoção da sua qualidade e segurança, igualmente comum será a responsabilidade pelos danos causados por uma conduta omissiva neste domínio.
7- Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (art. 497º, n.º 1, do Código Civil).
8- Nas obrigações solidárias, a relação material controvertida respeita a várias pessoas porque a acção respectiva pode ser proposta contra todos os interessados (art. 27º, n.º 1, do CPC).
9- A decisão em apreço viola, por erro de interpretação, o disposto no DL n.º 237/99, de 25/6, e nos artigos 497º do Cód. Civil e 27º do CPC.
O IEP contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1- O IEP é um instituto público.
2- As atribuições das pessoas colectivas públicas e as competências dos respectivos órgãos são as que constam da lei ou de regulamentos.
3- Ao IEP não cabe fazer a manutenção e conservação das estradas nacionais, por não existir lei ou regulamento de que resulte tal atribuição.
4- As atribuições da extinta JAE, relativas à conservação e exploração da rede rodoviária, transitaram para o ICERR.
5- Pelo que, numa acção em que o pedido se fundamenta numa conduta omissiva no que respeita a acções de manutenção da estrada em boas condições de circulação e segurança, não pode o IEP deixar de ser considerado parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância.
Após o despacho saneador, o processo prosseguiu os seus normais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o ICERR do pedido.
Os autores interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão, tendo terminado a sua alegação de recurso através do oferecimento das conclusões seguintes:
1- Porque, nos termos do disposto nos artigos 5º, ns.º 2 e 3, al. h), e 6º do DL 237/99, de 25/6, e artigos 1º e 4º dos Estatutos anexos a tal diploma, compete, além do mais, ao chamado ICERR a conservação das estradas nacionais não concessionadas em ordem a oferecerem aos respectivos utentes as indispensáveis condições de conforto e segurança.
2- Porque, nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1, do Código Civil, «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa (...) causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
3- Porque, no caso dos autos, se demonstrou que, à entrada da curva que antecede o local do acidente, existia na hemifaixa de rodagem por onde circulava a infeliz vítima um buraco no pavimento.
4- E que não estava sinalizado. O ICERR violou ostensivamente os deveres de vigilância, pondo em perigo iminente a segurança do trânsito.
5- Porque, ao acabar de descrever essa curva, a infeliz vítima foi súbita e inopinadamente surpreendida pela perda repentina do controlo da viatura.
6- Porque, como bem ensina, entre outros, o acórdão do STJ de 5/7/84, «in» BMJ 339º, 364, «em acidente de trânsito cujo dano foi provocado por uma transgressão ao Código da Estrada, existe uma presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da transgressão».
7- Porque a existência de um buraco na via não devidamente sinalizado constitui uma violação grave dos deveres que impendem sobre o ICERR.
8- Porque um buraco não sinalizado na via é comummente causal de perda de domínio da marcha por banda dos condutores que por aí circulem.
9- Porque, como bem ensina Lopes Cardoso, «in» RT, 86º, 112, «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência típica de outro».
10- O que é permitido pelo estatuído nos artigos 349º e 350º do Código Civil.
11- Porque, se é certo que os autores não lograram demonstrar que foi o buraco que determinou a perda do controlo da viatura, não é menos verdade que o ICERR também não demonstrou que a existência desse buraco não sinalizado fosse totalmente estranho ao nexo causal do acidente ou que o mesmo teria sempre ocorrido a despeito da sua existência.
12- Mas, porque sobre o ICERR incide, face ao estatuído no art. 493º, n.º 1, do Código Civil, a presunção de culpa,
13- Culpa essa que, repete-se, não logrou ilidir, deve ser condenado a pagar integralmente os danos sofridos pela infeliz vítima de que os autores são herdeiros.
14- Porque os danos verificados se encontram dados como provados.
15- Porque os danos se encontram computados com parcimónia e valorados em montante bem inferior aos que as mais recentes decisões têm fixado.
O ICERR contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido na 1.ª instância em virtude de os autores não terem demonstrado que houvera um nexo causal entre a presença do buraco na via e a ocorrência dos danos.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«Afigura-se-me que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício.
A matéria de facto foi objecto de adequado enquadramento, mostrando-se criteriosa a fundamentação.
Assim, o recurso jurisdicional não merece provimento».
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
I- Os autores são casados entre si e pais de ..., nascido a 18/3/77 e falecido em 28/11/97, no estado de solteiro.
II- No dia 28/11/97, pelas 10.45 horas, ocorreu um embate na EN n.º 104, que liga a Trofa a Santo Tirso, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Mitsubishi”, modelo “Lancer”, com a matrícula ..., conduzido por ..., e o veículo automóvel pesado de passageiros com a matrícula ... .
III- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em II, o filho dos autores circulava naquela EN no sentido Trofa/Santo Tirso, conduzindo o “...” pertencente aos autores.
IV- A via naquele local é constituída por piso betuminoso com largura utilizável de seis metros.
V- Ao acabar de descrever uma curva que, atento o seu sentido de marcha, se desenvolve para a direita, o filho dos autores foi súbita e inopinadamente surpreendido pela perda repentina do controlo da viatura que conduzia.
VI- À entrada da curva dita em V, e considerando o sentido de marcha do “...”, existia, na hemifaixa de rodagem na qual circulava o referido veículo e sobre o eixo da via, um buraco no pavimento de dimensões não apuradas.
VII- E que não estava sinalizado.
VIII- O “...” saiu desgovernado da curva, indo invadir a hemifaixa de rodagem pertencente ao trânsito que circulava no sentido Santo Tirso/Trofa.
IX- Quando por essa hemifaixa no momento circulava o veículo pesado de passageiros de matrícula ..., pertencente à “..., Ld.ª”, e conduzido pelo motorista ao seu serviço ... .
X- Motorista este que, na iminência do embate, ainda travou e flectiu o mais que pôde à sua direita, invadindo parcialmente a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, não logrando evitar a colisão entre a frente do veículo pesado e a parte lateral direita, junto da roda e porta, do “...”.
XI- O “...” invadiu a hemifaixa de rodagem do “...” quando ele distava pelo menos 15 metros.
XII- O embate ocorreu em plena faixa de rodagem do “...”, a cerca de 1,5 metros da berma do lado direito, atento o sentido de marcha daquele.
XIII- No momento do embate, o “...” encontrava-se de forma perpendicular relativamente ao eixo da via.
XIV- O embate ocorreu ao Km 18,190 da EN n.º 104, que é um local onde existia ao tempo do embate, e continua a existir, um aglomerado populacional devidamente sinalizado com placas de proibição de circular a velocidade superior a 50 Km/h, em ambos os sentidos, e com placas de povoação (Esprela) ao Km 17,850 e (Gandra) ao Km 18,250, na margem direita, e, na margem esquerda, com a placa de Esprela que está situada ao Km 18,250.
XV- O embate ocorreu num alinhamento recto, cerca de trinta metros adiante da curva referida em V.
XVI- Em resultado do embate, o ... sofreu lesões que lhe causaram a morte.
XVII- À data do embate, o ... encontrava-se a cumprir o serviço militar obrigatório.
XVIII- O ... tinha como profissão habitual a de serralheiro, trabalhando por conta de ... mediante o salário ilíquido de 50.000$00, acrescido de 7.700$00 de subsídio de alimentação.
XIX- Era uma pessoa alegre, adivinhava-se um futuro promissor e devotava ao agregado familiar profunda dedicação e carinho.
XX- Os autores são pais de outro filho que padece de doença que determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 65% e auxílio constante de terceira pessoa para os cuidados mínimos decorrentes de alimentação, higiene e vestuário.
XXI- Daí que o ... contribuísse para o lar, não só com apoio financeiro em cerca de 30.000$00 mensais, como também nos cuidados do seu irmão.
XXII- Os autores, com a perda daquele ente querido, padeceram e padecem de indescritível sofrimento e dor.
XXIII- O “...”, na data do embate, encontrava-se em impecável estado de manutenção e conservação, tendo um valor venal de 800.000$00.
XXIV- Em resultado do embate, o “...” ficou totalmente destruído, valendo os seus salvados 20.000$00.
Passemos ao direito.
Estamos perante dois recursos jurisdicionais – um, interposto da parte do despacho saneador que julgou que o IEP, primitivo réu na acção, carecia de legitimidade processual, e outro, deduzido da sentença que absolveu o ICERR do pedido de condenação formulado no pleito. Nos termos do art. 752º, n.º 2, do CPC, apreciaremos em primeiro lugar o agravo interposto do saneador, após o que, se ele não merecer provimento, conheceremos do recurso que acomete a decisão final.
No despacho saneador, que foi proferido em 11/5/01, o Mm.º Juiz «a quo» disse que a legitimidade passiva do IEP se deveria aferir em função de aquele instituto público ser realmente o responsável pela conduta omissiva em que os autores fundam o direito de indemnização que invocam – sendo essa omissão a do dever de conservar e sinalizar a via de trânsito em que ocorreu o sinistro causador dos danos. Assente este ponto, o Sr. Juiz, partindo do estatuído no DL n.º 237/99, de 25/6, entendeu que o dever alegadamente omitido não se inseria nas atribuições do IEP, mas nas do ICERR. E, com base nas premissas anteriormente descritas, o Mm.º Juiz concluiu que o IEP não era titular da relação material controvertida nos autos, pelo que não dispunha de legitimidade passiva e tinha de ser absolvido da instância.
Como se vê das conclusões do agravo dirigido contra o despacho saneador, os ora recorrentes intentam persuadir que o IEP coordenava o ICERR; e que, estando este na dependência daquele, as atribuições do ICERR seriam também, e ainda, as do IEP, de modo que o primitivo réu da acção deveria considerar-se responsável, solidariamente com o ICERR, pelos danos que, à conduta deste último instituto, devessem ser directamente atribuídos.
Nesta conformidade, o agravo ora em causa respeita unicamente à questão de saber se as atribuições do IEP tinham, ou não, uma latitude tal que abrangessem os fins que o ICERR indiscutivelmente prosseguia. Ora, as atribuições do IEP estavam referidas no art. 4º dos seus estatutos, publicados em anexo ao DL n.º 237/99, de 25/6; e delas não constava que o IEP devesse zelar pela qualidade das infra-estruturas rodoviárias não concessionadas – como era o caso da estrada nacional em que ocorreu o acidente a que se reporta o pedido dos autos. Ao invés, dizia-se no art. 4º dos estatutos do ICERR, também incluídos no anexo atrás aludido, que era a este instituto público que incumbia assegurar a conservação das estradas não concessionadas e promover a melhoria contínua das condições de circulação nas mesmas, com segurança e conforto.
Sendo assim, não pode duvidar-se de que as atribuições que a JAE detinha, à data do acidente, em sede de vigilância, conservação, reparação e sinalização da estrada nacional em que se deu o sinistro passaram, «ex vi legis», para o ICERR – e não para o IEP (cfr. os acórdãos deste STA de 9/4/02, rec. n.º 48.314, e de 29/1/03, rec. n.º 1104/02). E, não cabendo às pessoas colectivas de direito público outras atribuições senão as definidas na lei, carece de base a pretensão dos recorrentes de que o IEP, na ocasião a que se reportou o despacho saneador sob recurso, continuaria a prosseguir fins que a lei lhe não cometeu, a pretexto de que, numa imaginária ordem de processão dos novos institutos a partir da JAE, o ICERR teria emanado dela após (ou através de) o referido IEP.
Portanto, soçobram todos os argumentos expendidos na alegação do recurso interposto do despacho saneador, bem como nas respectivas conclusões, com vista a convencer de que, no momento relevante para decisão «sub censura», se poderia responsabilizar o IEP, ainda que num regime de solidariedade, pela existência de obstáculos a uma circulação cómoda e segura na estrada nacional em causa. E, como esse era o único ataque dirigido à pronúncia de ilegitimidade passiva, conclui-se pelo não provimento do agravo e pela correlativa necessidade de se confirmar a aludida decisão.
Debrucemo-nos agora sobre o recurso deduzido da sentença final. O tribunal colectivo dera como provado que o filho dos autores, que conduzia pela estrada nacional n.º 104 um veículo ligeiro a eles pertencente, perdeu repentinamente o controlo da viatura ao descrever uma curva para a sua direita, de modo que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, de acordo com o seu sentido de marcha, e veio a embater num veículo pesado que por aí circulava, ficando o automóvel ligeiro destruído e sofrendo ele ferimentos que lhe causaram a morte. E provou-se também que, à entrada da referida curva, na metade da estrada por onde circulava o filho dos autores e sobre o respectivo eixo, existia um buraco no pavimento, de dimensões não apuradas e que não estava sinalizado.
Perante estes dados de facto, a sentença «sub censura» disse que não se provara que a existência do buraco concorrera para a produção do acidente. E, assim, por falta de nexo causal entre a omissão (de reparação ou de sinalização do buraco) imputável ao ICERR e os danos havidos, a sentença concluiu pela inexistência de um dever de indemnizar, a cargo de tal instituto.
Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido com base em três ordens de considerações: acentuando que os dados de facto disponíveis revelam que o ICERR agiu com culpa – real ou, pelo menos, presumida – ao permitir a persistência do obstáculo na via; afirmando que a existência do buraco faz presumir que o despiste a ele se deveu; defendendo, por último, que o nexo causal atrás mencionado se deve ter por adquirido na medida em que o ICERR não demonstrou que o buraco foi estranho à emergência do acidente. É sabido que a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência de requisitos vários, que esquematicamente podemos definir como a acção («lato sensu»), a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano – cfr., «maxime», os artigos 483º do Código Civil e 1º, 2º, 4º e 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67. Ora, a circunstância de estar adquirido que a subsistência do buraco não sinalizado no leito da via representava uma conduta ilícita e culposa (culpa esta real ou presumida) atribuível ao ICERR não era ainda suficiente para que os danos do ocorrido acidente devessem ser imputados a essa pessoa colectiva; pois, e para tanto, era ainda mister que, «generaliter», se mostrasse assente que o buraco, tal como se apresentava, tivera um qualquer papel na eclosão do sinistro, havendo uma relação de causalidade entre a existência desse obstáculo e o surgimento dos prejuízos.
Aos aqui recorrentes cabia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização (cfr. o art. 342º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que lhes incumbia alegar e demonstrar que o ocorrido despiste se devera à presença do obstáculo que o buraco não sinalizado representava. E, realmente, eles alegaram que a vítima mortal do acidente perdeu o controlo da viatura que conduzia em virtude de a roda da frente do lado esquerdo ter caído no mencionado buraco. Mas este facto, embora fosse quesitado, não foi dado como provado pelo tribunal colectivo, razão por que o Mm.º Juiz «a quo» não dispunha de quaisquer dados factuais que permitissem relacionar a existência (ilícita e culposa) do buraco na estrada com a eclosão do acidente. Afinal, o despiste poderia ter ocorrido por razões completamente alheias ao dito buraco e exclusivamente imputáveis à própria vítima. E, nesta medida, compreende-se que a sentença tivesse afirmado que não se provara o necessário nexo de causalidade entre a existência do buraco e o evento danoso.
O que dissemos já antecipa que o presente recurso está votado ao insucesso. É evidente que o Mm.º Juiz não podia transformar a culpa efectiva do ICERR referente à presença do obstáculo na estrada, ou a presunção dessa culpa, numa presunção do aludido nexo causal – pois este elemento da responsabilidade civil não se presume e tem de ser minimamente demonstrado. Por outro lado, a prova do nexo incumbia aos ora recorrentes, segundo o preceito geral do «onus probandi» acima citado, não tendo cabimento a ideia de que seria o ICERR quem deveria persuadir que o buraco fora alheio à produção do acidente. Por último, é exacto que, a partir de factos conhecidos, o julgador pode atingir factos desconhecidos – como se prevê no art. 349º do Código Civil. Mas, para que este tribunal de recurso pudesse extrair, dos dados de facto disponíveis, a ilação de que o buraco concorrera para a emergência do acidente – corrigindo, em conformidade, o decidido na 1.ª instância – era indispensável que tal inferência fosse necessária à luz dos elementos constantes do processo (cfr. o art. 712º, n.º 1, al. b), do CPC). Ora, não há nos autos dados que permitam a emissão de um juízo seguro nesse sentido; e, inclusivamente, já vimos atrás não ser impossível que a presença do buraco fosse realmente alheia ao infeliz evento, motivo por que não nos encontramos em condições de alterar o julgamento de facto realizado pelo colectivo a propósito da questão do nexo de causalidade.
Deste modo, improcedem as conclusões 2.ª a 13.ª, inclusive, da alegação dos recorrentes, em que eles acometeram a sentença pelas razões acima tratadas. E mostram-se irrelevantes as três outras conclusões da mesma alegação, que não afrontam o decidido, o que tudo conduz a que o recurso em apreço totalmente soçobre.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos jurisdicionais e em confirmar as decisões recorridas.
Custas pelos recorrentes (sem prejuízo do concedido apoio judiciário).
Lisboa, 9 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa