Fundamentação de Direito
A recorrente afirma, em primeiro lugar, que a sentença é nula por ausência absoluta de fundamentação, nos termos e ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como veremos infra, a sentença padece de nulidade distinta da que foi primeiramente suscitada pela recorrente, pelo que a propósito desta diremos apenas o seguinte, tendo por apoio o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, proferido no processo nº 26583/15.2T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, designadamente, o ponto IV do respetivo sumário: “Sendo embora a sentença homologatória da partilha uma verdadeira decisão (na medida em que também ela efectua um julgamento), ela tem uma natureza diferente das demais sentenças, dado que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade e é dispensado de uma exaustiva indagação; daí que normalmente não seja necessária uma fundamentação específica da sentença”.
Diz-se, ainda, no corpo de tal aresto que na “…sentença homologatória da partilha, o juiz limita-se a fazer um controlo de legalidade, a verificar se o mapa da partilha aparenta conformidade com a lei (capacidade e legitimidade das partes, respeito pela forma à partilha e operações subsequentes e respeito pelas normas legais imperativas), de uma forma perfunctória e sem necessidade de uma exaustiva indagação.”.
Uma das funções do inventário – e a única que aqui importa ponderar – é a de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (cf. art. 1082º, al. a), do CPC).
Trata-se dum processo especial e a sentença que cumpre proferir a final é a de homologação da partilha constante do mapa (cf. art. 1122º, nº 1, do CPC).
A recorrente, a par da invocação daquela nulidade, e ainda que sem explicitar bem a sua alegação e/ou retirar dela as devidas conclusões, diz, também, de forma expressa, que na génese dos vícios da sentença está a ausência da tramitação processual prevista nos arts. 1109.º a 1111.º do CPC, ainda que não tenha concretizado os atos processualmente omitidos pelo tribunal a quo.
De acordo com o disposto no art. 1084º, nº 1, CPC, ao inventário que tenha por escopo a sobredita finalidade é aplicável o disposto no capítulo II, ou seja, as normas contidas nos arts. 1097º, a 1130º.
No caso, procede-se à partilha das heranças deixadas por óbito de cada um dos inventariados acima identificados (cumprindo dizer que a sentença enferma de lapso relevante ao afirmar que são desconhecidos os herdeiros da inventariada A…. Não é assim. Como evidenciam os autos, A… deixou testamento e instituiu como seu único herdeiro o cônjuge sobrevivo, o inventariado D…, pelo que todos os bens deixados por aquela integram a herança deixada por óbito deste).
Sob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”, dispõe o art. 1110º, do CPC:
“1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
- a)Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
- b)Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:
- a)Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados;
- b)Designa o dia para a realização da conferência de interessados.
3 - Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens.
4 - Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.
5 - Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.
6 - Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.
7 - Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados.”
O Mº juiz do processo não procedeu ao saneamento do processo em conformidade com o disposto na alínea a), do nº 1, do sobredito preceito legal, pois era nesse momento processual (e não na decisão final, que como veremos infra se destina, apenas, a homologar a partilha em conformidade com mapa pré-elaborado) que deveria ter proferido decisão sobre os bens a partilhar, dizendo quais os bens que deveriam ser partilhados e os que, eventualmente, deveriam ser eliminados da relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
O despacho proferido depois de terem sido apresentadas as formas à partilha (pela cabeça de casal e pelo Ministério Público em representação dos herdeiros incertos da inventariada F) não se pronunciou sobre o modo como deveria ser organizada a partilha, nomeadamente, quanto aos herdeiros incertos daquela inventariada.
Por conseguinte, não foi proferido despacho em estrita conformidade com o disposto no art. 1110º, nº 2, al. a), do CPC.
Mas releva, sobretudo, a omissão dos seguintes procedimentos:
A al. b) do nº 2, daquele mesmo preceito legal, prevê que findo o prazo para os interessados apresentarem a forma à partilha, o juiz procede à marcação da conferência de interessados.
Trata-se de diligência de realização obrigatória, que não pode ser dispensada.
No caso, não foi realizada.
A que se destina a conferência de interessados?
- -A deliberar, desde logo, sobre a composição dos quinhões dos interessados, procurando obter-se o seu consenso;
- -Na falta de consenso, a proceder à abertura de licitação entre os interessados;
-A deliberar sobre a aprovação do passivo - quando exista, como sucede nos autos – e a forma do seu pagamento;
- A deliberar sobre quaisquer questões que possam influir na partilha;
Neste sentido, vejam-se as seguintes disposições legais, todas do CPC:
Art. 1111º:
“1 - Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses.
2 - Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
- a)Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados;
- b)Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados;
- c)Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.”
Art. 1112:
“1 - Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.
2 - A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.
3 - Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na proporção do que tenham recebido.”
Art. 1113º:
“1 - Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.
2 - Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.
3 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários.
4 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação.
5 - Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.”
Art. 1115º:
“1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de, pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados.
4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê-lo até à abertura das licitações.”
Art. 1117º:
“1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.
2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:
- a)Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;
- b)Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
3 - Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.”
- Decididas as questões que importa definir na conferência de interessados (cf., ainda, os arts. 1118º e 1119º), diligencia-se, subsequentemente, pela elaboração do mapa da partilha.
Dispõe, a este respeito, o art. 1120º, do CPC:
“1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
- a)Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
- b)A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º
5 - Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações contra o mesmo” – sublinhados nossos.
No caso, não foi elaborado mapa da partilha.
A sentença final do processo de inventário visa, como já se disse, a homologação da partilha constante do mapa.
A propósito, dispõe o art. 1122º, do CPC:
“1- Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa.
2 - Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.
3 - Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
4 - Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º” – sublinhado nosso.
A sentença recorrida para além de não ter cumprido a função que lhe é conferida pelo regime do processo de inventário foi proferida sem que tenha sido precedida da observância do formalismo legalmente exigível e cuja omissão tem necessariamente reflexos no exame e decisão da partilha, considerando a função atribuída legalmente a cada um dos atos omitidos e que se deixaram assinalados.
Em face do que se deixou exposto, é, pois, patente, que ocorreram vícios de procedimento, suscetíveis de produzirem nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1, do CPC.
O Prof. Miguel Teixeira de Sousa distingue de forma exímia a nulidade processual das nulidades da sentença nos seguintes termos:
“Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.
No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.
É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:
-- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);
-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.”1
Sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos”, dispõe o art. 195º:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
(…)”.
A nulidade prevista no nº 1 daquele normativo não é de conhecimento oficioso e para ser conhecida tem de ser reclamada pelos interessados (arts. 196º e 197º do Código Processo Civil) perante o tribunal onde foi cometida, no prazo a que se reporta o art. 199º do mesmo Código, segundo o qual:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”
Deste modo, no caso de a nulidade ser cometida durante ato em que a parte esteja presente, a mesma tem de ser suscitada até ao termo do ato; nos demais casos, no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1, do Código Processo Civil) após o seu conhecimento.
Não obstante, e tal como já ensinava o insigne Prof. Alberto dos Reis2, e como continua a ser defendido pela nossa jurisprudência, “(…) “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…)” e “(…) se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo”.
Neste mesmo sentido, escreve Manuel de Andrade3 “(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”.
Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora4, salientam o seguinte: “(…) se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Estão em causa situações em que as nulidades processuais encontram-se corporizadas na sentença final, o mesmo é dizer, que estão por ela cobertas, o que se verifica – tal como sucede nos autos - sempre que tenha havido preterição de procedimentos adjetivos obrigatórios, essenciais à tomada de uma decisão substantiva subsequente, e que, por não terem ocorrido, vieram a corrompe-la.
Nestes casos em que o juiz profere uma decisão sem que aprecie a irregularidade processual que a antecede, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, nomeadamente, por excesso de pronúncia, já que a nulidade é revelada, apenas, através da própria decisão com que a parte é (surpreendentemente) confrontada.
Neste sentido, Abrantes Geraldes5, refere que “Num campo do direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d).”
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022, proferido no processo nº 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se, por seu turno, nos seguintes termos, as “(…) nulidades processuais encontram-se previstas nos art. 186º e seguintes do CPC, versando sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo (v.g. a ineptidão da petição inicial (art. 186º), a falta de citação do Réu ou do Ministério Público (art. 187º a 192º), o erro na forma do processo ou do meio processual (art. 193º), assim como, fora dos casos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de uma formalidade que a lei não prescreva, quando possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº 1), obedecendo, no que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição, ao prazo para o efeito, às regras do respectivo julgamento, às normas adjectivas constantes dos art. 196º a 202º do CPC.
Trata-se de nulidades processuais que têm a ver com o cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo e para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.
Trata-se de formalidades do processo a se, de actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos ou formalidades cometidos que a lei proíbe ou de actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, de natureza e índole intimamente adjectiva, que a lei comina com a nulidade.
Digamos ainda, actos que deveriam ter ocorrido em momento antecedente ao da decisão final, e que, ao não correrem, inquinaram essa mesma decisão, feriram-na de nulidade.
Actos de tramitação processual strictu sensu, que não se confundem com actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que à decisão em si tangem, diremos nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei do processo civil também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art. 615º do CPC.
Estas nulidades concernentes com vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório, são distintas daquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art. 186º e segs. do CPC, inerentes, já o dissemos, à tramitação processual a se, verificáveis a montante ou em momento prévio do decisório, com estas não se confundindo.
As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.
Sendo que a omissão ou excesso de pronúncia se verifica sempre que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
E é precisamente esta a situação que se verifica nos autos, pois não tendo o Mmº juiz do tribunal a quo procedido ao saneamento do processo de inventário nos termos acima referenciados; não tendo realizado a conferência de interessados para qualquer das finalidades assinaladas na sobredita norma; e perante a falta de elaboração do mapa da partilha, não poderia ter prolatado a decisão final, que redundou na realização de uma partilha oficiosa, à margem da intervenção de qualquer interessado (no âmbito da apreciação da nulidade da sentença, está-nos vedada a pronúncia sobre a forma como foi realizada a partilha).
Concluindo, a decisão é nula nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
No sentido da decisão ora preconizada, vejam-se ainda, entre outros, Acórdão do STJ, de 5/07/2022, proferido no processo nº 1258/19.7T8LSB.L1.S1; Acórdão do TRP, de 11/11/2024, proferido no processo nº 1431/21.8T8MTS-W.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
E ainda neste sentido, a propósito de uma situação de violação do contraditório, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido em 24/04/2024, no âmbito do processo nº 6498/22.9T8BRG.G1, também acessível no sobredito sítio da internet, decidiu o seguinte.
“O desrespeito pelo princípio do contraditório conduz à nulidade da sentença por excesso de pronúncia pois que o juiz conhece de questão que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar.
“Tal nulidade (excesso de pronúncia) estende-se às situações em que o juiz, ao proferir a decisão, se abstém de apreciar situação irregular ou omite formalidade imposta por lei, designadamente o cumprimento do contraditório, assim conhecendo de questão que, sem a observância deste, lhe é defeso conhecer. Impondo-se ao juiz a observância do contraditório em vista de proferir decisão com repercussão nos interesses das partes, o desrespeito de tal dever acarreta nulidade processual, pois que a omissão de ato ou formalidade prescrito na lei acarreta nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC) – com consequente anulação do ato e dos atos subsequentes que dele dependam (art. 195º, nº 2, 1ª parte do CPC)”. – Acórdão desta Relação de Guimarães de 06/02/2020, processo n.º 1002/19.9T8VNF-A.G1 (Ramos Lopes), in www.dgsi.pt.
Ao ter sido proferido saneador-sentença, sem ter sido convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito relativa a matéria que acabaria por conduzir ao conhecimento do mérito da causa, cometeu-se nulidade, que é uma nulidade que está coberta por decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, que gera a nulidade do saneador-sentença e implica a anulação do processado, a ser arguida no recurso competente ou, relativamente à omissão do contraditório, nulidade processual por excesso de pronúncia, que pode influir no exame ou decisão da causa, com a consequente anulação do ato viciado e dos atos subsequentes.
Assim, a preterição da audiência prévia, formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede de audiência prévia (…)”.