I- A autoridade instrutora tem de cumprir, nos seus precisos termos, as decisões do Supremo Tribunal Administrativo - principio geral que se extrai, nomeadamente, do disposto no artigo 3 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e dos artigos 199 e 139, paragrafo unico, do Contencioso Aduaneiro.
II- Referido, pela autoridade instrutora, despacho de distribuição do produto da arrematação, fica imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a esta materia, não podendo, por conseguinte, modifica-lo ou substitui-lo por outro
- artigo 666 do Codigo de Processo Civil.