I
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.1.
O Tribunal Colectivo de Castro Daire condenou o arguido A, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, da previsão dos art.ºs 1.º, al. b) e 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 600$00; mas não o puniu pela prática de 1 crime de homicídio do art. 131.º do C. Penal, por se ter entendido, que embora tenha agido com excesso de legítima defesa, tal excesso resultou de uma situação de medo não censurável, nos termos do n.º 2, do art. 33.º, do mesmo diploma.
1.2.
Partiu aquele Tribunal da seguinte matéria de facto, que não foi alterada pelo Tribunal da Relação.
Factos dados como provados:
1- No dia 4 de Abril de 1999, dia de Páscoa, pelas 18,45 horas, o arguido, tripulando o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Uno 1.0 IE, com a matrícula CZ, na localidade de Vila Maior, freguesia de Cabril, área desta comarca, passou pelo automóvel ligeiro de passageiros da marca Datsun, modelo 1200 De Luxe, com a matrícula IU, pertencente a B (daqui para a frente apenas ....), que se encontrava parado no largo daquela povoação.
2- O arguido dirigia-se ao lugar de Lodeiro, freguesia de Cabril, área desta comarca, a casa da sua avó paterna, e fazia-se acompanhar pelo seu pai, C, o qual seguia no banco de passageiros sito ao lado do banco do condutor.
3- No momento em que a viatura conduzida pelo arguido passou pela viatura IU, a testemunha D encontrava-se sentada no banco do condutor, tendo ao seu lado, no banco do passageiro, o mencionado B.
4- Depois do veículo do arguido ter passado pelo IU, a testemunha D arrancou com este na mesma direcção que era seguida por aquele, tendo alcançado o CZ cerca de um quilómetro adiante e colocando-se imediatamente atrás de tal viatura.
5- Enquanto seguia atrás do veículo do arguido, o B fazia soar incessantemente a buzina do IU, tripulado pela identificada testemunha.
6- O arguido receava o B por causa de um desentendimento que tinha havido entre ambos algum tempo antes, no qual o segundo o ameaçou de morte, e por o mesmo ser temido pela generalidade das pessoas da região por se envolver, frequentemente, em desacatos e por andar, habitualmente, armado com facas e paus.
7- O arguido levava consigo a pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, com cano de 53 mm de comprimento, da marca FN, modelo Baby, com o nº 205PM13664, melhor examinada a fls. 297 a 300 e 313, que havia comprado algum tempo antes, na sequência da ameaça da vítima indicada em 6) e temer a sua concretização.
8- Sabia o arguido que o carregador da pistola acabada de mencionar se encontrava municiado com pelo menos quatro munições, todas elas de calibre 6,35 mm.
9- A dado momento da sua marcha, nas condições apontadas em 4) e 5) e por causa do que ficou referido em 6), o arguido retirou a pistola indicada em 7) de uma bolsa do seu veículo, onde a trazia, destravou-a após a ter retirado do coldre, e colocou-a debaixo das nádegas.
10- Chegados ao local de Lodeiro, junto ao acesso à casa da sua referida avó, o arguido parou a viatura por si conduzida junto à berma direita da estrada, atento o sentido de trânsito Vila Maior - lugar de Lodeiro.
11- Quando ainda se encontrava ao volante e com as portas e janelas do veículo fechadas, parou à frente do CZ o veículo automóvel onde se fazia transportar o citado B que dele logo saiu e dirigiu-se ao arguido.
12- O B levava consigo um pau (vulgo, cajado) em forma cilíndrica, com cerca de 1,24 m de comprimento e 3 cm de diâmetro, apresentando uma das extremidades com a forma esférica com cerca de 9 cm de diâmetro, melhor caracterizado no relatório de fls. 207 e segs. e nas fotografias juntas a fls. 98 a 100.
13- Abeirando-se do arguido, o B disse-lhe para sair do carro, pois se o não fizesse lhe "ralaria" o carro todo.
14- Este abriu então a porta do lado do condutor e colocou a perna esquerda no exterior do veículo.
15- De imediato, o B desferiu um murro contra o arguido, atingindo-o na cara, do lado esquerdo, próximo do olho desse lado e, de seguida, com o pau que empunhava, desferiu uma pancada no mesmo, atingindo-o na perna esquerda, agressões estas que causaram, directa e adequadamente, escoriações na região malar esquerda do arguido, infiltração de cor amarelada arroxeada na região periorbicular esquerda, dor na região parietal esquerda e escoriação no terço inferior, parte anterior, da perna esquerda, as quais demandaram para cura 9 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
16- O arguido acabou por conseguir agarrar o dito pau, quando o B se preparava para o atingir com nova pancada.
17- A testemunha D - que entretanto tinha ido efectuar a manobra de inversão de marcha do IU uns metros mais adiante e colocara este veículo à frente da viatura do arguido - aproximou-se então do B, agarrou-o por detrás, puxou-o e afastou-o do arguido, tendo este aproveitado para se trancar no interior da sua viatura, onde continuava o seu pai que se encontrava assustado e imóvel.
18- Enquanto o arguido se trancava na sua viatura, o B disse ao D que fosse buscar uma caçadeira ao carro (ao IU), lhe metesse dois cartuchos de zagalotes e matasse o arguido e o pai deste, solicitação que a dita testemunha não observou, tendo-se ido embora.
19- O B dirigiu-se então novamente à viatura do arguido, onde este e seu pai continuavam sentados, respectivamente, no banco do condutor e no banco do passageiro ao lado daquele e, com o mencionado pau começou a desferir sucessivas pancadas no vidro frontal daquele veículo, estilhaçando tal vidro.
20- Seguidamente, ainda com aquele pau, desferiu uma pancada na porta do condutor, quebrando o respectivo vidro e espelho retrovisor lateral.
21- Logo após, desferiu outra pancada com o mesmo pau que atingiu o tejadilho do veículo do arguido, bem como o rebordo superior da porta do condutor.
22- Após, recuou dois ou três passos, levantou novamente o aludido pau e avançou, com ele empunhado, em direcção ao arguido que continuava sentado ao volante do seu veículo.
23- O arguido, receando que o B o fosse agredir novamente com o referido pau, inclinou-se para a sua direita, mantendo-se, porém, sentado no banco do condutor, pegou na pistola que acima ficou descrita e, com ela empunhada na mão direita, apontou-a na direcção do B que nesse momento se lhe apresentava visível apenas da cintura para cima (tronco e cabeça).
24- De seguida, quando o B distava cerca de 1,5 a 2 metros do arguido, este efectuou quatro disparos consecutivos com a referida pistola, atingindo aquele com três deles, um dos quais no tórax e os dois restantes nos membros superiores.
25- O projéctil que atingiu o tórax do B penetrou na respectiva linha média esternal, provocando-lhe um orifício de bordos escoriados, com 6 mm de diâmetro, com orla de contusão de 6 mm de maior largura à direita, seguido de trajecto penetrante na cavidade torácica.
26- Dos projécteis que atingiram o B nos membros superiores, um provocou dois orifícios de bordos escoriados, com 5 mm de maior diâmetro cada, na face dorsal do antebraço direito, seguidos de trajecto único penetrante nas massas musculares, enquanto o outro provocou escoriação linear longitudinal, de 52 por 5 mm na prega do cotovelo esquerdo, com orifício arredondado de 5 mm de maior diâmetro e, ainda, laceração de bordos lisos e regulares, com 5 mm, na face posterior do cotovelo esquerdo.
27- Em consequência do atingimento com os referidos projécteis, o B sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 149 a 170, as quais se dão por reproduzidas, designadamente:
- -orifício arredondado no corpo do esterno ao nível da inserção das quintas costelas, desenhando na espessura do osso um trajecto de diante para trás, da direita para a esquerda e ligeiramente de cima para baixo, com infiltração sanguínea;
- -laceração da parte anterior do folheto parietal, com infiltração sanguínea;
- -três orifícios no miocárdio, com infiltração sanguínea, sendo um na parede ventricular direita anterior, outro na parede ventricular esquerda anterior e outro no septo interventricular, desenhando um trajecto linear de diante para trás e da direita para a esquerda;
- -laceração do folheto parietal, ao nível do arco médio do oitavo espaço intercostal esquerdo, com infiltração sanguínea;
- -quatro orifícios na pleura visceral, com infiltração sanguínea, sendo dois no lobo superior e dois no inferior, desenhando no parênquima pulmonar um trajecto linear de diante para trás e da direita para a esquerda.
28- As lesões traumáticas acabadas de indicar foram causa directa, necessária e adequada da morte do B.
29- O arguido agiu pela forma que ficou descrita por ter ficado convencido que o B o ia agredir de novo com o aludido cajado, temendo, assim, pela sua integridade física e pela própria vida e efectuou os apontados disparos com intenção de se defender daquela agressão, prevendo, no entanto, que desse modo tiraria a vida àquele, resultado que aceitou como consequência possível da sua actuação.
30- No momento em que efectuou os disparos, o arguido encontrava-se amedrontado pelo comportamento da vítima.
31- O arguido não era possuidor de licença de uso e porte de arma de defesa.
32- Tinha consciência das características da referida pistola e sabia que a licença de uso e porte de arma de defesa não só era legalmente exigida como a sua falta era sancionada pela legislação penal.
33- A partir do momento indicado em 17), em que a testemunha D parou o IU à frente do veículo do arguido, este ficou impedido de se pôr em fuga, se o desejasse, por ter a via obstruída à sua frente com aquela viatura e com um monte de terra que também a ocupava parcialmente e por não haver à sua retaguarda espaço que lhe permitisse uma rápida inversão do sentido de marcha, por a estrada ter 3 metros de largura e ser ladeada, num dos lados, por um muro em terra, enquanto do outro existia uma ribanceira.
34- O arguido confessou os factos, não tem antecedentes criminais, tinha então 21 anos de idade e era operário fabril na empresa de plásticos "..&..", em Fajões - Oliveira de Azeméis, auferindo salário que rondava os 80.000$00 mensais.
35- Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, é pessoa tímida, insegura e algo imatura, circunstâncias que o tornam vulnerável ao meio que o rodeia.
36- É considerado como pessoa pacata e ordeira e está bem inserido no meio em que vive.
37- No momento dos factos, a vítima apresentava uma TAS de 2,12 g/l.
Factos não provados:
- Com relevância, nada mais se provou, do que vinha alegado na pronúncia e na contestação (o pedido cível não foi tido em conta pelos motivos indicados em I), designadamente que:
a)- Tenha sido o B a ordenar à testemunha D que seguisse no encalço do arguido e que este lhe devesse dinheiro e tivesse em seu poder uma chave que lhe pertencia.
b)- O arguido tenha agido pela forma indicada em II também com o intuito de defender a vida de seu pai.
c)- O pai do arguido tenha sido agredido pelo B.
II
2.1.
A assistente inconformada recorreu para a Relação do Porto, concluindo na sua motivação:
1ª- A matéria de facto julgada provada impõe que o arguido seja julgado autor material de um crime de homicídio voluntário e como tal condenado, a uma pena de prisão efectiva no mínimo de 12 anos, não o fazendo violou o douto acórdão o disposto nos art.ºs 131.º, 31.º, 33.º e 71.º, do C. Penal que impunham essa decisão.
2ª- O Tribunal deveria ter ouvido a única testemunha presencial dos factos, não o fazendo violou os art.ºs 124.º, 125.º, 323.º al. b), 328.º, al. a), 331.º, 340.º e 348.º, do CPP; que impunham tal decisão.
3ª- O pedido de indemnização civil deveria ter sido atendido, pois é tempestivo e legítimo, tendo-se violado os artºs. 71.º, 74.º, 77.º, n.º 3, 82.º, 283.º, 340.º, n.º 2, 286.º, 287.º, 289.º, 303.º, 306.º, 307.º, 377.º, 374.º, n.º 3 e 370.º, al. a), do CPP, que impunham tal decisão.
4ª- O douto acórdão deveria atribuir uma indemnização no mínimo de 5.000.000300 para o filho e 5.000.000300 para a assistente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos resultantes da morte de seu pai e marido respectivamente, violaram-se os art.ºs 82.º e 377.º, do CPP, e 483.º e seguintes do Código Civil que impunham tal decisão.
2.2.
A Relação do Porto por acórdão de 13.2.2002, negou provimento ao recurso.
III
3.1.
É dessa decisão que é agora trazido o presente recurso igualmente pela assistente e que conclui na sua motivação:
1ª A matéria de facto provada impõe que o arguido seja julgado como autor material de um crime de homicídio voluntário e como tal deverá ser condenado a uma pena de prisão efectiva de 12 anos, não o fazendo violou-se o disposto nos arts. 131, 31,33 e 71 do C. Penal que impunham essa decisão.
2ª O Tribunal deveria em Audiência de Julgamento ter ouvido a testemunha presencial dos factos não o fazendo violou-se os arts. 124º, 125º, 323º al. b), 328 al. a) 331º,340º e 348º do C.P.P que impunham tal decisão.
3ª Mesmo na qualificação jurídica de excesso de legítima defesa o arguido deveria ter sido condenado em pena ainda que especialmente atenuada, violou-se o art. 33º do C. Penal que impunha essa decisão.
4ª O pedido de indemnização civil deveria ter sido atendido pois é tempestivo e legítimo tendo-se violado os arts.71.º, 74.º, 77 n.º 3, 82, 283, 340 nº 2, 286, 287, 289, 303, 306, 307, 377, 374 nº 3 e 379 al a) do C.P.P que impunham tal decisão.
5ª O douto acórdão deveria atribuir uma indemnização no mínimo de Pte: 5.000. 000$00 para o filho e 5.000.000$00 para a assistente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos resultantes da morte de seu pai e marido respectivamente, tendo-se violado os arts. 82º e 377 do C.P.P. e 483 e segs do C. Civil que impunham tal decisão.
Termos em que, e nos que, vossas excelências, Venerandos Conselheiros, muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e assim o arguido ser condenado como autor material de um crime de homicídio voluntário, devendo ser ouvida a testemunha presencial em audiência de julgamento, e caso se mantenha a qualificação jurídico- penal de excesso de legítima defesa, sempre deveria o arguido ser condenado em pena de prisão, devendo, ainda, o tribunal atender ao pedido cível deduzido pela assistente e sempre condenar o mesmo arguido ao pagamento de indemnização justa e equitativa à viúva e filho comum, que minimamente se computa em pte: 5.000.000$00, ou o valor em euros correspondente, para cada um e uma vez mais será feita justiça.
3.2.
O arguido respondeu à motivação, concluindo:
1- A matéria de facto julgada provada enquadra-se na previsão do art. 32.º do C.P., não traduzindo a prática de um crime de homicídio, razão pela qual deve a 1ª conclusão da assistente ser julgada improcedente.
2- O mesmo devendo acontecer, tanto a esta 1 conclusão como à 3 conclusão da assistente, ao concluir-se, como concluíra o Tribunal de 1 instância, ter o arguido agido com excesso de legitima defesa, por dever o comportamento do arguido ser enquadrado, como fora, no nº 2 do art. 33 do C.P.
3- Face à posição assumida pelas partes no processo antes da realização da audiência do julgamento, o Tribunal não tinha o dever de ouvir pessoalmente a testemunha D, razão pela qual deve improceder também a 2 conclusão da assistente.
4- Devem igualmente improceder as conclusões 4 e 5 da assistente quer por o pedido de indemnização civil formulado nos autos ter sido apresentado fora de prazo, quer porque face aos factos dados por provados não é de assacar ao arguido qualquer obrigação de indemnização à assistente ou a outrem.
5- Termos em que o douto acórdão recorrido não violou nenhuma das disposições legais invocadas nas conclusões da assistente.
6- Decidir de outro modo é que violaria direitos fundamentais dos cidadãos previstos, designadamente, na nossa Constituição, no art. 21, 24, 25, bem como no art. 32 e 33 n.º 2 do C. Penal.
3.3.
Respondeu também, desenvolvida e doutamente, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto que se pronunciou pela rejeição do presente recurso.
IV
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não acompanhou o Colega na Relação do Porto, quanto à ilegitimidade da assistente para o presente recurso.
O relator constatou que a assistente vira indeferido um requerimento em audiência, com consequente interposição de recurso não apreciada (fls. 794, 797) respeitante à inquirição de determinada testemunha
Constatou ainda que fora indeferido liminarmente o pedido de indemnização deduzido (fls. 736, 737 e 789), indeferimento objecto de recurso logo motivado e instruído com a indiciação das peças a certificar, sem que se mostre documentada a sua subida. E a Relação decidiu no acórdão recorrido: «assim tal questão será, ou já foi entretanto objecto de decisão autónoma por este Tribunal da Relação, não nos cabendo apreciar a mesma, razão pela qual o seu conhecimento fica prejudicado. Caso tal recurso não tenha sido instruído e subido oportunamente, conforme o ordenado, também não nos caberia agora a sua apreciação, uma vez que não foi dado cumprimento ao que dispõe o art. 412.º, n.º 5 o CPP, entendendo-se em tais circunstâncias que o recorrente desistiu do recurso».
Daí que tivesse sido ordenada a remessa dos autos à 1.ª Instância para apreciação do requerimento de interposição de recurso e para esclarecimento sobre a subida ou não do recurso em separado para a Relação do Porto.
Foi então não admitido o recurso interposto em audiência e não motivado, e foi ordenada a remessa, em separado, à Relação do Porto do recurso que ficara retido (fls. 913 e segs).
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
V
E conhecendo.
4.1.