IIFundamentação:
1. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos.
No presente caso, as conclusões apresentadas pelo recorrente circunscrevem o recurso às seguintes questões:
- -A decisão recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal?
- -Existem indícios suficientes da prática, em autoria material, pela arguida, do crime de subtracção de menor p. e p. no artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal?
2. Para além do excurso dogmático que contém em redor da ratio da instrução e do conceito jurídico relativo à suficiência de indícios, é do seguinte teor a decisão de não pronúncia:
«Em face da prova documental junta e testemunhal recolhida em sede de inquérito, julgamos suficientemente indicada a seguinte factualidade:
1 - O Requerente e a Requerida casaram um com o outro em 27 de Abril de 2002.
2 - Desta união, em 13 de Fevereiro de 2004, nasceu um filho, A… .
3 - Em Novembro de 2006 o Requerente e a Requerida colocaram termo à relação matrimonial que os unia.
4 - O que fizeram em processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos junto da Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco, sob o número 1597/2006.
5 - Nesse mesmo processo, por acordo, o Requerente e a Requerida regularam o exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho menor do casal.
6 - Tal acordo mereceu a anuência do Magistrado do Ministério Público que o considerou conforme aos supremos interesses do menor e assim o homologou.
7 - De acordo com o aí estabelecido, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal.
8 - A favor do pai, ora Assistente, foi fixado um regime de visitas nos termos do qual o pai poderia ver o menor sempre que o entender, mediante prévia combinação com a mãe, sem prejuízo dos tempos de descanso e actividades do menor.
De quinze em quinze dias, passava um fim-de-semana com o menor.
E, nas épocas festivas, pai e mãe alternavam na companhia da criança.
Pernoitando em casa deste, sem que tal constituísse um problema ou sequer uma fonte de instabilidade para o menor.
9 - De tal modo o menor estava habituado à presença do pai.
10 - Por outro lado, o menor nasceu na cidade de Castelo Branco, onde sempre residiu.
11 - É nesta cidade que tem todos os familiares paternos e maternos, os seus amiguinhos do infantário.
12 - Encontrando-se, por isso, familiar e socialmente integrado nesta localidade.
13 - Nas festividades natalícias do ano de 2008, o menor passou o Natal com a mãe e o ano novo com o pai, 14 - Permanecendo com o Assistente, ininterruptamente, no período compreendido entre o dia 26 de Dezembro de 2008 e 4 de Janeiro de 2009.
15 - No dia 4 de Janeiro, no final da tarde, a Arguida foi recolher o menor.
16 - Tendo sido esta a última vez que o Assistente viu o seu filho.
17 - No dia 6 de Janeiro o Assistente recebeu uma carta da Arguida pela qual esta lhe comunicava que havia abandonado o país, rumo à Suíça na companhia do filho.
18 - Nessa mesma missiva era participado ao Assistente ser intenção da Arguida aí fixar a sua residência e a do filho.
19 - A Arguida deu conhecimento ao Assistente da sua morada na Suíça e dos seus contactos ali, quer pelo telefone quer pelo “e mail”.
20 - A referida carta havia sido colocada na estação de correio de Castelo Branco, no dia 5 de Janeiro.
21 - Pelo que no dia da recepção da mesma, a requerida e o menor já se encontravam na Suíça.
E por se não conformar com o afastamento a que foi vetado, o requerente, em 16 de Janeiro, fez dar entrada nos serviços do Ministério Público de Castelo Branco uma queixa crime, na qual acusava a progenitora da prática de um crime de subtracção de menor.
22 - Solicitando, como medida cautelar, que fosse promovido o regresso da criança a Portugal.
23 - Acontece que, volvidos dez dias, nenhuma medida havia ainda sido tomada, pelo que, a 27 de Janeiro, o requerente veio renovar o pedido.
24 - O que voltou a suceder em 20 de Fevereiro, pois a situação mantinha-se inalterada.
25 - Até à presente, todos os requerimentos apresentados se revelaram infrutíferos.
26 - O menor, desde Janeiro de 2009, encontra-se a residir com a requerida e o seu novo marido na Suíça, para onde foi na companhia daquela, numa casa arrendada, com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho.
27 - Desde Março de 2009, o menor encontra-se a frequentar o infantário na Suíça onde a sua integração se tem processado com normalidade, tendo a criança sido acompanhada de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento.
Assentes os factos relevantes, vamos ao direito:
Até à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31.10, ocorrida no dia 30.11.2008, o crime de “subtracção e menor”, na parte relevante para os presentes autos, estava tipificado no artigo 249.º, n.º 1 als. a) e c) nos seguintes termos:
Comete o crime de subtracção de menor quem:
- –Subtrair menor [al. a)];
- –Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal [al. c)].
Quanto a este crime dizia-se que o mesmo visava, mais do que a protecção dos poderes que cabem a quem esteja encarregado de menores, a própria protecção dos menores, na medida em que se entende ser a pessoa a quem é atribuído tal poder a mais capaz de o exercer, naquele interesse;
Assim, este crime terá sempre por objecto um menor.
A subtracção, por seu turno, consiste em retirar um menor do domínio de quem o tenha ou deva ter legitimamente a seu cargo.
Por princípio significará isto uma separação espacial entre o menor e o titular dos poderes (embora não seja suficiente a verificação dessa separação, pois tem de acrescer, além disso, a impossibilidade do exercício dos poderes).
Esta separação deve ainda durar há algum tempo.
Ora, a recusa de entrega de menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal supõe que se verifique uma situação que consubstancie uma privação fáctica do exercício do poder paternal. Do que se trata, neste caso, é de garantir que a pessoa legitimada assuma o integral exercício dos seus poderes.
Refira-se, ainda que este tipo legal de crime exige que o agente actue com dolo.
Ora, a primeira questão que se suscitaria relativamente a este crime era a de saber se o assistente, à data da prática dos factos, era a titular do exercício poder paternal do menor.
E para que não se esqueça, diga-se que o conteúdo do poder paternal está definido no artigo l878.º do Código Civil o qual reza que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens”.
Daqui decorre que o poder paternal é um conjunto de poderes-deveres conferidos ao pais para prosseguirem os interesses dos filhos aí se integrando a guarda ou custódia do menor e concluindo-se que, tratando-se de um crime permanente, a consumação só termina com a possibilidade do assistente poder exercer o poder paternal, ou do menor atingir a maioridade.
Na verdade, no art. 249.º do C. Penal censuram-se agressões ao legítimo exercício dos poderes legalmente definidos para o suprimento da incapacidade dos mesmos – poder paternal e tutela.
De harmonia com o preceituado no art.° 122.° do Código Civil é menor quem tiver menos de 18 anos e que sofre, por via disso, de uma incapacidade legal, a chamada incapacidade por menoridade.
A mesma lei civil, para obviar a essa insuficiência, reuniu um conjunto de normas destinadas a suprir tal incapacidade (art. 124.°):
- -Directamente pelo poder paternal (art. 1877.° e ss. do C. Civil);
- -Subsidiariamente pela tutela (art.1921.° e ss. do C. Civil).
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos (C.P. anot), neste artigo estabelece-se uma dupla protecção: por um lado, em benefício do menor, para que permaneça dentro da sua família, e, por outro, em favor desta, com vista a conservá-lo no seu seio.
Das três situações delituosas previstas em tal normativo: subtracção; determinação à fuga por meio de violência ou ameaça de mal importante; ou recusa de entrega do menor a quem esteja legitimamente confiado (isto é: sonegação ou retenção de menor a quem exerça o poder paternal, a tutela ou qualquer outro poder legítimo sobre ele), verifica-se-ia, no caso, a recusa de entrega de menor.
Com efeito, há recusa na entrega sempre que o menor, temporária ou precariamente fora dos cuidados de quem de direito, por acção do agente sob cujo instável poder se encontra não regressa ao seu poder de direcção e guarda.
A tónica criminosa reside aqui, pois, na retenção sem justa causa.
Sujeitos passivos são, assim, os pais, tutores e os que tem a guarda de facto.
Assente isto, de regresso aos autos, à luz do tipo legal de crime assim definido, forçoso seria concluir que a arguida nunca poderia estar incursa na prática do mesmo uma vez que, como vimos, à luz da matéria indiciária assente, era ela a titular do exercício do poder paternal, estando o menor à sua guarda.
Posto isto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, nunca se poderia imputar à requerida a prática do crime de “subtracção de menor”, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Penal.
Sucede que, com a entrada em vigor, no dia 30.11.2008, da referida Lei, o seu artigo 7.º conferiu uma nova redacção à al. c) do n.º 1 do artigo 249.º do C.P., que passou a ter a seguinte redacção:
Comete um crime de subtracção de menor quem “De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento”.
O que demonstra uma clara alteração do bem jurídico que se visa proteger.
Assim, ao passo que na redacção inicial o legislador visava apenas proteger os poderes que cabem a quem estivesse encarregado do menor ou o tivesse à sua guarda, com a nova redacção o legislador abre o “leque de protecção” e protege também aqueles outros poderes que estão acometidos a quem não detém o exercício das responsabilidades parentais, como seja o caso do titular do direito de visita.
Na verdade o legislador eliminou a referência apenas à entrega e detentor do poder paternal para passar a fazer uma referência genérica aos incumprimentos do regime estabelecido de convivência.
Ora, como bem diz o assistente, as visitas fazem parte da convivência.
Pelo que, tal como é dito por ele, também a violação reiterada e injustificada do acordado quanto a este item é agora passível de integrar a prática do crime a que se alude na al. c).
A interpretação assim efectuada é a única consentânea com o espírito da lei.
As alterações legislativas operadas tiveram por fundamento – como se pode ler da exposição de motivos apresentada conjuntamente com o projecto de lei – a consciencialização dos direitos das crianças, nomeadamente no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, as quais devem ser estabelecidas de forma a que as crianças possam manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como serem alvo de cuidados e protecção por parte de ambos os progenitores, tudo em ordem à salvaguarda do seu superior interesse.
É verdade que o regime de visitas estabelecido a favor do progenitor, em termos teóricos não está comprometido, pois que, tal como previsto, o pai continua a poder ver o menor sempre que o entender, mediante prévia combinação com a mãe e sem prejuízo dos tempos de descanso e actividade do menor.
E tanto mais assim é quanto é certo que a mãe até deu a morada e os contactos ao progenitor para o exercício deste direito.
Porém, importa ser realistas, pois que fazer justiça é descer ao mundo dos homens e não ficar no mundo da retórica vazia.
Obviamente que estando a mãe e o menor a residir na Suíça e o pai em Castelo Branco, não obstante não ter ficado assente o estatuto económico do assistente, o valor fixado para a pensão de alimentos leva-nos a concluir que se tratará de um cidadão da classe média-baixa do nosso país.
Posto isto, obviamente que, atendendo à distância que medeia entre Castelo Branco e a Suíça, o pai não pode ver o menor sempre que o entender (e o menor ver o seu pai) tal como está pressuposto no acordo acerca do exercício das responsabilidades parentais.
Pode assim dizer-se que, de um modo repetido (por cada vez que o assistente pretende ver o seu filho e não pode como o fazia até 04.01.2009), a arguida não cumpre o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, dificultando significativamente a sua entrega ou acolhimento do menor.
Porém, do ponto de vista da culpa, o caso dos autos suscita-nos uma outra questão, que é a de saber se a arguida, que sem dúvida actuou de forma livre, voluntária e consciente, estava em condições, em 05.01.2009 (cerca de 1 mês e 5 dias após a entrada em vigor da nova redacção do artigo 249.º, n.º 1, al. c) do C.P.), de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, em termos de se poder determinar por esse conhecimento.
E com devido respeito, parece-nos que não.
A ressonância ética da sua conduta sem dúvida que lhe permitiria perceber que a sua atitude era reprovável, pois que iria privar o menor e o seu pai de conviverem com a assiduidade a que estavam obrigados e que o assistente dificilmente poderia exercer o regime estabelecido entre ele e a arguida acerca das visitas.
Está também em condições de perceber que, do ponto de vista da boa fé, a sua atitude decidida unilateralmente e sem prévia comunicação ou audição do assistente era reprovável, mas não estava em condições de perceber que a sua conduta poderia integrar a prática de um crime.
E nesta perspectiva, parece-nos, salvo melhor opinião, que estamos em face de um erro sobre uma proibição cujo conhecimento é razoavelmente indispensável para que a arguida possa tomar consciência da ilicitude criminal da sua conduta, não lhe podendo ser censurada essa falta de consciência, que excluirá o dolo (artigos 16.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal).
Porém, como dissemos numa fase mais recuada deste despacho, o crime de subtracção de menor é um crime permanente. E obviamente que se pode dizer que a partir de determinada altura da regular tramitação destes autos a arguida terá estado em condições de perceber a “maldade” criminal da sua acção.
Porém, não é com certezas que chegamos a esta conclusão.
Com efeito, não sabemos se no decurso do inquérito a arguida foi alertada para a referida alteração legislativa, pois que, salvo o devido respeito, o próprio despacho de arquivamento parece passar completamente ao lado da mesma, parecendo estribar-se exclusivamente na letra do tipo da al. c) do n.º 1 do artigo 249.º na redacção anterior à Lei n.º 61/2008.
E nessa medida, as considerações que fizemos a propósito do erro sobre a proibição só com a prolação deste despacho, porventura, deixarão de ter actualidade.
Porém, ainda que se ultrapasse esta questão do erro sobre a proibição não censurável, ainda ficará por esclarecer uma outra dúvida que a nova redacção da al. c) do artigo 249.º do C.P. nos suscita, a saber:
A do carácter “injustificado” da conduta da arguida.
Para que a arguida seja pronunciada pelo referido tipo de crime, importa ainda esclarecer se a sua atitude, ao ir para a Suíça, sem nada dizer ao assistente, foi injustificada.
O conceito de “injustificado” parece-nos ser usado no sentido de: sem qualquer fundamento lógico, racional, uma atitude desprovida de fundamento lógico perceptível.
Repare-se que o legislador não exigiu que o fundamento seja ponderoso.
Basta-se que aquele seja credível, razoável, em termos de arredar a conduta de uma actuação deliberadamente dirigida a infringir o acordo acerca do exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito ao regime de visitas.
Pelo que nos é dado perceber a arguida foi para a Suíça para trabalhar, o que efectivamente está a suceder.
A questão que nos cumpre colocar é a de saber se, por ter o menor a seu cargo à luz do acordo a que ambos chegaram acerca do exercício das responsabilidades parentais, a requerida estava impedida de sair do país para ir trabalhar para o estrangeiro.
Salvo melhor opinião e com o devido respeito, parece-nos que o motivo invocado pela arguida é susceptível de justificar minimamente a sua atitude em termos de tornar atípica a sua conduta.
Por fim, uma última questão deve aqui ser considerada, embora o assistente não lhe faça referência no seu requerimento de abertura de instrução:
A de saber se, à luz da nova redacção do n.º 1 do artigo 1906.º do C.C., na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, não poderá a conduta da arguida ser subsumida na al. a) do n.º 1 do artigo 249.º do C.P..
Ora, salvo melhor opinião parece-nos que não.
Desde logo porque, não obstante a lei estabelecer os critérios a seguir nas regulações do exercício das responsabilidade parentais que viessem a ser estabelecidas após a sua entrada em vigor, no sentido de um exercício conjunto das responsabilidades parentais, o certo é que aquela não tem capacidade para se aplicar rectroactivamente a situações já estabilizadas antes da sua entrada em vigor (a regulação do exercício do poder paternal remonta a 03.11.2006) – cfr. o respectivo artigo 9.º.
E nessa medida, a arguida continua a ser a titular do exercício das responsabilidades parentais, designadamente do poder de guarda do menor, nos termos estabelecidos no acordo.
E nessa medida, permanecem aqui perfeitamente válidas as considerações feitas supra acerca do entendimento que vinha sendo dado ao conceito de “subtracção de menor”, previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 249.º do C.P., na redacção anterior à Lei n.º 61/2008, que de resto o alterou.
Posto isto, também por aqui nos parece que a arguida não poderá ser pronunciada pelo referido crime.
Assim, tudo visto e ponderado, de facto e de direito, consideramos não estar suficientemente indiciada a prática pela arguida do “crime de subtracção de menor”, p. e p. pelas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 249.º, decidindo-se por isso não a pronunciar».
3. Proclama o recorrente que a decisão instrutória padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Como se vê da conjugação dos arts. 410.º, 426.º e 426.º-A do referido diploma os vícios de decisão a que se reporta o n.º 2 do primeiro dos citados artigos são vícios da sentença.
De todo o modo, é patente que o assistente, na invocação do aludido vício, apenas sustenta a sua discordância em relação ao tratamento jurídico dispensado pelo tribunal a quo à factualidade considerada como suficientemente indiciada, rectius, à configuração jurídica-normativa da conduta do arguido no domínio do erro sobre a proibição e do erro sobre a ilicitude não censurável (cfr. artigos 16.º e 17.º do Código Penal).
A dedução de acusação findo o inquérito, como o despacho de pronúncia no caso de ter havido lugar a instrução, supõem a existência no processo de indícios suficientes de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente - artigos 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do CPP.
Esta disposição determina, com efeito, que «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por seu lado, o artigo 283.º, n.º 2, do mesmo diploma, formata normativamente o conceito de “indícios suficientes”: «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Esta fórmula legal acolhe a noção, sucessivamente densificada pela doutrina e pela jurisprudência, de “indícios suficientes”.
Em formulação doutrinalmente bem definida, «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição».[1]
«Afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia».[2]
Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante, acrescenta o autor citado[3] «o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade de da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim da fase preparatória».
Quer isto dizer que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal.
Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos.
Não se exigindo o juízo de certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - para o final da fase de julgamento, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.
4. No caso sob apreciação, vejamos se a reconstituição processual que os elementos do inquérito revelam, permite ou não alcançar o nível de probabilidade quanto à existência do crime imputado pelo assistente à arguida, necessária para o despacho de pronúncia.
Como flui das conclusões de recurso, o assistente não questiona propriamente a matéria indiciária que o M.mo Juiz de Instrução elencou no despacho recorrido, mas a configuração jurídico-penal que foi conferida a essa matéria de facto.
No rigor dos princípios, na visão do tribunal a quo, o caso dos autos evidencia um erro sobre uma proibição cujo conhecimento era razoavelmente indispensável para que a arguida pudesse tomar consciência da ilicitude criminal da sua conduta, excludente do dolo, ou um erro sobre a ilicitude, não censurável (cfr. artigos 16.º, n.º 1 e 17.º, ambos do Código Penal), porquanto, como é referido, em 05-01-2009 (data da ida da arguida para a Suíça, na companhia do menor), a mesma não estava em condições de saber que a sua conduta era proibida e punida como crime, face ao novo texto norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal, introduzido recentemente pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
Residualmente, é invocado outro fundamento determinante da decisão instrutória de não pronúncia, consistente na existência de indícios suficientes justificativos do incumprimento pela arguida do regime estabelecido para a convivência do progenitor, ora assistente, com o menor seu filho.
Em contrário, segundo a posição do recorrente, os elementos indiciários revelados no inquérito (não foram realizadas quaisquer diligências instrutórias) não sustentam minimamente a posição firmada na decisão recorrida, de verificação da enunciada causa excludente do dolo/culpa, porquanto o reduzido tempo de vigência, na data dos factos, do novo quadro jurídico-penal não pode justificar, só por si, a aplicação das figuras previstas nos artigos 16.º e 17.º do Código Penal.
Em relação aos restantes fundamentos da decisão instrutória, na exegese expressa no recurso, o Sr. Juiz de Instrução não deu a devida interpretação ao conceito normativo “injustificado” da alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal (redacção da Lei 61/2008), uma vez que não analisou, como devia, o caso concreto à luz do superior interesse do menor. Ao invés, privilegiou o círculo de interesses pessoais da respectiva progenitora, a arguida.
Postos os termos de discussão nestes parâmetros, é tempo de sondar o quadro jurídico-penal aplicável à situação dos autos, fazendo, antecipadamente, uma breve alusão ao regime de tutela penal dos direitos relativos ao exercício das responsabilidades parentais vigente antes da Lei 61/2008.
Dispunha o n.º 1 do artigo 249.º do CP (texto da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro):
«Quem:
- a)Subtrair menor;
- b)Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
- c)Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Reportando-nos à alínea a), a «subtracção de menor» pressupõe necessariamente um agente que não detenha poderes (e deveres) relativos à custódia do menor, «subtrair» significa, no contexto típico da norma, retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa (ou da instituição) a quem está confiado, seja no âmbito do regime das responsabilidades parentais, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente; deste modo, quem detiver a guarda do menor não poderá, por exclusão típica, ser agente do crime, precisamente porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem aquele seja confiado.
«A subtracção consiste em retirar um menor do domínio de quem legitimamente o tenha a cargo. Isto significa que deve, pela subtracção, ser eliminado, ou pelo menos gravemente afectado, o exercício da relação de poder entre o titular do mesmo e o menor»[4].
Com respeito à alínea c), o dispositivo visa a protecção dos poderes que cabem a quem está encarregado do filho, sejam os titulares do poder paternal ou mesmo pessoas colectivas ou singulares a quem a criança tenha sido confiada[5].
«Do que se trata, pois, é de garantir que a pessoa legitimada assuma o integral exercício dos seus poderes».[6]
Deste modo, face à anterior redacção do tipo legal, não constitui “subtracção de menor» a recusa, pelo progenitor guardião, do direito de visita ao outro progenitor ou progenitores.
Actualmente, preceitua a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 249.º [as alíneas a) e b) não foram objecto de qualquer alteração, sendo plenamente válidas as considerações já feitas quanto à interpretação normativa da alínea a)]:
«Quem, de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
De harmonia com o disposto nos artigos 122.º, 132.º e 133.º do Código Civil, como já sucedia em face da anterior versão do artigo 249.º, é menor aquele que ainda não completou 18 anos de idade ou que não se emancipou por efeito do casamento.
A «subtracção», neste sub-tipo, pode realizar-se tanto por acção como por omissão. A recusa e, em princípio, o atraso na entrega do menor serão, por via de regra, concretizados através de um omittere. Por seu turno, o comportamento traduzido no dificultar da entrega tanto admite acção como non facere.
O tipo em análise é de execução vinculada, porquanto apenas as específicas modalidades nele descritas são adequadas à consumação do crime.
Dada a nova configuração típica da alínea em análise, estabelece-se o incumprimento das estipulações decisórias que contendam com a «convivência do menor», assim se garantindo o exercício do direito daquele que não tem a guarda da criança e a favor de quem (em regra, o progenitor não guardião) foi reconhecida a necessidade de manter laços de proximidade e afecto com o menor, através, hoc sensu, do direito de visitas, uma vez que o princípio da não separação entre pais e filhos é, simultaneamente, uma garantia da unidade familiar e, no plano subjectivo, não apenas um direito subjectivo dos pais, mas também um direito subjectivo dos filhos.[7]
Assim, no direito de visita dos pais, esse justo equilíbrio passa por garantir uma efectiva preservação dos direitos dos pais a uma “vida familiar” com os seus filhos e os interesses de protecção dos menores.
Perante o exposto, o bem jurídico protegido com a incriminação é, fundamentalmente, a garantia da integridade do exercício dos poderes-deveres inerentes às responsabilidades parentais e, simultaneamente, de modo reflexo, o próprio interesse do menor na manutenção de laços de grande proximidade com cada um dos progenitores.[8]
Em suma, estão actualmente abrangidas no tipo incriminador, quer os comportamentos do progenitor guardião que não entrega a criança ao outro para que este exerça o seu regime de convívio, quer as do progenitor não guardião que não entrega o filho ao guardião na pós-visita[9].
Posto isto, vistos os dados de facto suficientemente indiciados, a arguida – a quem, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais surgida no domínio de processo de divórcio por mútuo consentimento, devidamente homologado, foi atribuída a guarda do seu filho A… – entre 4 e 6 de Janeiro de 2009, abandonou o nosso país, rumo à Suíça, na companhia do filho menor.
No âmbito desse acordo, foi fixado um regime de visitas, nos termos do qual o pai poderia ver o menor seu filho sempre que o entendesse, mediante prévia combinação com a mãe, sem prejuízo dos tempos de descanso e actividades do menor.
Através de carta datada de 4 de Janeiro de 2009, nos autos a fls. 10, a arguida dirigiu ao assistente comunicação do seguinte teor:
«Venho por este meio, informar V. Ex.ª que recebi uma proposta de trabalho irrecusável na Suíça, onde vou auferir um ordenado melhor e ter melhores condições de vida para dar ao nosso filho, A… .
Na presente data, encontram-se reunidas todas as condições necessárias para lhe dar tudo o que ele precisa e para a sua estabilidade, isto é, já tenho residência, perspectivas a curto prazo de trabalho, dado que, por opção própria vou fazer a integração do nosso filho junto da sua nova residência e do infantário que irá frequentar.
Pelo que irei passar a residir na ….
Posteriormente, ser-lhe-ão indicados todos os elementos necessários referentes ao infantário que frequentar.
Não é minha intenção afastar o menor do pai, apenas dar-lhe um melhor nível de vida, pelo que, o pai poderá visitá-lo sempre que quiser, quer na Suíça, quer em Portugal. Sempre que me deslocar a Portugal para passar períodos de férias, comprometo-me, desde já, a informar o pai do menor com a antecedência para que o possa visitar».
O menor, deste Janeiro de 2009, encontra-se a residir com a arguida e o seu novo marido, na Suíça, numa casa arrendada, com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho.
Desde Março de 2009, o menor frequenta um infantário na Suíça, onde a sua integração se tem processado com normalidade, tendo a criança sido acompanhada de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento.
Este conspecto fáctico evidencia objectivamente uma situação de incumprimento do regime estabelecido, para a convivência do menor, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, porquanto, relativamente ao regime de visitas fixado, a permanência da arguida e do menor no estrangeiro cria, inevitavelmente, dificuldades sensíveis no direito (natural) de relacionamento pessoal entre o progenitor e a criança.
Como, sensatamente, se diz na decisão instrutória, atendendo à distância que medeia entre Castelo Branco (local de residência do progenitor) e a Suiça, fica comprometido o contacto entre o progenitor e o menor, tal como ficou estabelecido no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais.
Cabe verificar, porém, se o incumprimento é injustificado.
Seguindo de muito perto André Lamas Leite[10], o legislador, na própria descrição do tipo, não foi insensível ao funcionamento das causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa previstas a título exemplificativo no Código Penal (cfr. artigo 31.º, n.º 1).
Não obstante, o conceito «injustificado» projecta-se noutras hipóteses que, não preenchendo expressamente a totalidade dos requisitos daquelas figuras justificadoras, delas se aproximem materialmente, sabido que a proibição da analogia não logra aplicação in bonam partem, bem como numa multiplicidade de casos diversos.
«Numa palavra, classificando o incumprimento como «injustificado», pretendeu o legislador sinalizar ao intérprete e aplicador da lei uma preferência por uma utilização lata do termo, não confinada aos tipos justificadores em sentido técnico-jurídico, mas alargada a outras factualidades que comportem a virtualidade de diminuir ou mesmo excluir a imagem ilícita da conduta». Ou seja, o lexema «injustificado» deve ser entendido em sentido amplo, apelando para uma visão fáctica do conceito.
Na situação dos autos, não subsiste o mínimo indício de que a partida e permanência da arguida na Suíça consubstancie um meio de retorção ou mera vingança em relação ao assistente. Antes esse comportamento foi determinado pela obtenção, em novo mundo, de outras, e melhores, condições de vida para a primeira, quer no campo familiar quer no domínio profissional, criando também, reflexamente, a possibilidade de inserção do menor num contexto mais adequado ao seu bem-estar, segurança e formação.
Lembrando o parecer da Ex.ma Procuradora, o que se verifica é uma alteração das circunstâncias de vivência do menor, a permitir a fixação de nova forma de convivência do mesmo com ambos os progenitores.
Nestes termos, porque justificado, o comportamento da arguida não é ilícito, à luz do tipo-norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal.
Pelas razões já acima apontadas, a matéria de facto (suficientemente indiciada) também não preenche, obviamente, a previsão típica da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Restringindo as considerações ao caso concreto, não se integra, obviamente, no conceito «subtrair menor» o inadimplemento traduzido em o progenitor guardião da criança dificultar significativamente a entrega do menor ao outro progenitor, titular do direito de visitas.
Em face do todo o exposto, e sem necessidade de indagar dos fundamentos da decisão relativos à exclusão do dolo/culpa pela afirmada existência de erro de proibição ou de erro sobre a ilicitude, não integrando os factos indiciários o tipo de crime de «subtracção de menor», não merece qualquer censura a decisão de não pronúncia, sendo o recurso improcedente.Cumpre condenar o assistente em taxa de justiça, nos termos do disposto nos arts. 515.º, n.º 1, al. b) do CPP, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 3, ambos do Código das Custas Judiciais.III. Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Taxa de justiça, no montante de 3 Ucs, a cargo do recorrente/assistente.
(Processado e integralmente revisto pelo relator, o primeiro signatário)
Coimbra, 18 de Maio de 2010
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(Alberto Mira)
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(Elisa Sales)