O crime de violação da obrigação de alimentos, do artigo 250 n.1 do Código Penal, tem de estar consumado na data em que foi deduzida a acusação.
É relativamente ao período por esta abrangido, que há que investigar se o arguido tinha possibilidades económicas de satisfazer as prestações a que estava obrigado, e não em relação à data em que o julgamento é efectuado.