Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou no Tribunal Judicial de Tondela, em 10/10/2001, acção de divórcio litigioso contra B com o fundamento de que esta violou culposa, grave e reiteradamente deveres de respeito, comprometendo a possibilidade da vida em comum (arts. 1672º e 1779º, nº. 1, do C. Civil).
A R. na contestação invocou o art. 1780º do C. Civil, impugnou e concluiu que a acção devia ser julgada improcedente.
A acção improcedeu nas instâncias.
Nesta revista concluiu o A. que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º e 1780º do C. Civil "e, a sentença, os mesmos e ainda os arts. 354º e 360º do C. Civil."
A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art. 729º, nº. 1, do CPC):
«...
- 1.Autor e ré casaram entre si no dia 01/10/1972.
- 2.No dia 7 de Setembro de 1972, autor e ré outorgaram convenção antenupcial, na qual declararam que adoptam o regime de bens da comunhão geral.
- 3.À data da entrada da petição inicial em juízo, 10/10/2001, o autor era empregado bancário, desempenhando as funções de gerência de uma agência desde há 9 anos, sendo que àquela data exercia tais funções na agência de Tondela do ... .
- 4.O trabalho do autor prolongava-se muitas vezes para além do horário normal.
- 5.O autor regressava a casa bastantes vezes para além da hora marcada para o jantar.
- 6.Em data não apurada, a ré deitou para o lixo a comida que o autor deveria comer ao jantar.
- 7.Desde essa altura nunca mais o autor e a ré tomaram as refeições juntos, a não ser quando os filhos do casal vêm a casa.
- 8.O autor chegava constantemente tarde a casa.
- 9.Por vezes o autor não avisava a família de que iria chegar tarde a casa.
- 10.A ré imputa ao autor amantes.
- 11.A ré rasgou uma camisa ao autor.
- 12.E afirmava que fora a "puta" que lha dera.
- 13.A ré deslocou-se à agência de Tondela do ... e pediu a um subordinado do autor que lhe passasse um extracto das contas do casal.
- 14.A ré deslocou-se a outra agência do ... e deu ordem de venda de acções de que ela era titular ou contitular.
- 15.Nas férias de Verão de 2001, o autor foi de férias sozinho, entre 25 de Agosto e 9 de Setembro, não comunicando o seu paradeiro à ré.
- 16.Quando regressou à casa do casal, no dia 9/9/2001, o autor encontrou as portas de entrada com as chaves por dentro.
- 17.A ré recusou-se a abrir-lhe a porta.
- 18.Alguém chamou a polícia.
- 19.Na altura referida em 16., 17. e 18, a ré recusou entregar ao autor a sua roupa pessoal, que este necessitava para o seu dia-a-dia.
- 20.Em face do referido em 16., 17., 18. e 19., e no dia 9/9/2001, o autor foi habitar para Parada de Gonta, numa casa que herdou dos seus pais.
- 21.Há já alguns anos que o autor tem um relacionamento íntimo com uma mulher de nome C.
- 22.O autor telefonava à referida C a partir do telefone de casa do casal, em horas que supunha que a ré dormia, e a partir do telemóvel.
- 23.O autor despendeu no mês de Abril de 2001 a quantia de Esc. 94.666$00 em telemóvel em consequência do referido em 22.
- 24.O autor por vezes telefonava à referida C a partir de cabines telefónicas, utilizando o cartão unibanco.
- 25.O autor enviou à C a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40 dos autos.
- 26.O autor ligou da casa do casal à namorada de então, portadora do telemóvel com o nº ..., 6 vezes no dia 16 de Fevereiro de 1997.
- 27.E uma vez no dia 18 de Fevereiro de 1997.
- 28.E 4 vezes no dia 21 de Fevereiro de 1997.
- 29.E 2 vezes no dia 25 de Fevereiro de 1997.
- 30.E 6 vezes no dia 13 de Março de 1997.
- 31.E 5 vezes no dia 15 de Março de 1997.
- 32.E 5 vezes no dia 23 de Março de 1997.
- 33.E 24 vezes no dia 24 de Março de 1997.
- 34.E 3 vezes no dia 27 de Março de 1997.
- 35.E 19 vezes no dia 31 de Março de 1997.
- 36.E 28 vezes no dia 1 de Abril de 1997.
- 37.E uma vez no dia 10 de Abril de 1997.
- 38.E 10 vezes no dia 11 de Abril de 1997.
- 39.E 2 vezes no dia 12 de Abril de 1997.
- 40.E 13 vezes no dia 13 de Abril de 1997.
- 41.E 13 vezes no dia 14 de Abril de 1997.
- 42.E 18 vezes no dia 15 de Abril de 1997.
- 43.E 11 vezes no dia 17 de Abril de 1997.
- 44.E 10 vezes no dia 18 de Abril de 1997.
- 45.E 11 vezes no dia 19 de Abril de 1997.
- 46.E 5 vezes no dia 21 de Abril de 1997.
- 47.E 2 vezes no dia 23 de Abril de 1997.
- 48.E 1 vez no dia 24 de Abril de 1997.
- 49.E 1 vez no dia 25 de Abril de 1997.
- 50.E 4 vezes no dia 30 de Abril de 1997.
- 51.E 2 vezes no dia 3 de Maio de 1997.
- 52.E 1 vez no dia 6 de Maio de 1997.
- 53.E 1 vez no dia 8 de Maio de 1997.
- 54.E 8 vezes no dia 8 de Maio de 1997.
- 55.E 2 vezes no dia 13 de Maio de 1997.
- 56.E 6 vezes no dia 15 de Maio de 1997.
- 57.Por vezes a referida C telefonava para casa do casal.
- 58.E confirmou à ré e aos filhos do casal a existência da relação amorosa que mantinha com o autor.
- 59.O autor não tomava as refeições em casa.
- 60.Por vezes, ao fim de semana o autor saia de manhã e voltava já de noite e não explicava à ré porque agia desse modo.
- 61.O que sucedeu no ano de 1999 nos dias 10 e 24 de Abril, 1, 8, 15, 22 e 29 de Maio, 19, 26 e 27 de Junho e 10 de Julho.
- 62.E no ano de 2000 nos dias 22 e 23 de Julho, 23 e 30 de Setembro, e 7 de Outubro.
- 63.Em algumas das ocasiões referidas na alínea 60., o autor ia passear com mulheres diferentes da ré e instalava-se em aparthotéis.
- 64.O autor agrediu fisicamente a ré.
- 65.Uma das agressões físicas do autor à ré aconteceu à frente da filha do casal.
- 66.No Verão de 2001, o autor saiu de casa, ficou ausente por 10 dias de férias no Algarve e nada comunicou à ré.
- 67.Nessa altura a ré comunicou à polícia a ausência do marido.
- 68.O autor alienou as acções do casal.
- 69.O autor retirou da casa do casal uma libra em ouro pertencente à ré e ofereceu-a à C.
- 70.A autora foi à casa onde o autor mora presentemente e discutiu com este.»
A decisão impugnada no recurso de revista é o acórdão da Relação - art. 721º, nº. 1, do CPC.
Portanto, é quanto a ele e não quanto à sentença da 1ª instância que o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão e as normas jurídicas violadas - art. 690º, nºs. 1 e 2, a), do mesmo Código.
Em resumo, a Relação decidiu nestes termos:
Os factos provados dos itens 6 a 20, 66, 67 e 70 são bem elucidativos da violação pela R. dos deveres de respeito.
O comportamento da R. não é um modelo de elegância ou sequer de boa educação.
No entanto, no contexto de reacção e bem grave à violação dos deveres conjugais do apelante, não assume gravidade ou reiteração susceptível de comprometer a vida em comum e apresenta gravidade atenuada nos termos do art. 1779º do C. Civil.
Atenta a globalidade dos factos a vida em comum está mais do que comprometida mas em consequência da conduta do apelante, decisiva e determinante, que o impede de invocar como fundamento da acção - art. 1780º do C. Civil.
Terá de aguardar o decurso da separação de facto por três anos consecutivos e, então, poderá obter o divórcio - art. 1781º, a), de C. Civil.
Sustenta o recorrente:
A R. violou culposa e gravemente os seus deveres conjugais comprometendo irremediavelmente a vida em comum.
O seu comportamento (do recorrente), descrito na matéria de facto, atenua mas não justifica a culpa da R.
A culpa menor de um dos cônjuges, aferida nos termos do art. 1779º, nº. 2, do C. Civil, nunca exclui o divórcio desde que este comprometa irremediavelmente a possibilidade da vida em comum.
Só as circunstâncias previstas no art. 1780º do C. Civil excluem o divórcio.
Assim se torna impossível aplicar, a um caso concreto, simultaneamente os arts. 1779, nº. 2, e 1780º do C. Civil.
A acção foi intentada com fundamento na violação culposa pela R. do dever conjugal de respeito por actos cometidos nos últimos dois anos (art. 3º da petição inicial) que comprometeram a possibilidade da vida em comum.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com fundamento na violação culposa pelo outro dos deveres conjugais, grave ou reiterada, que comprometa a possibilidade da vida em comum, tomando-se em conta na apreciação da gravidade dos factos invocados, além do mais, a culpa que possa ser imputada ao requerente - art. 1779º, nºs. 1 e 2, do C. Civil.
Considera-se comprometida a vida em comum quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de respeito - art. 1672º do C. Civil.
Vê-se dos factos provados:
O Autor envolveu-se intimamente com outra mulher a quem dirigiu a carta de amor junta a fls. 40, de 29/08/1996.
Passou a humilhar a R. com sistemáticos procedimentos de desprezo, chegando ao ponto de a agredir fisicamente mesmo perante uma filha de ambos.
Quanto à violação culposa dos deveres conjugais considera-se o seguinte:
- a)Há faltas que se situam no vasto campo de tolerância que deve existir entre cônjuges.
- b)A reciprocidade de faltas graves ou reiteradas não impede o divórcio - art. 1787º do C. Civil.
- c)Há faltas cuja gravidade é diminuída pelas faltas do outro cônjuge - art. 1779º, nº. 2, do C. Civil.
- d)Há faltas instigadas pelo outro cônjuge ou por este propiciadas pelas condições que intencionalmente criou - art. 1880º - a), do C. Civil.
No caso do art. 1779º, nº. 2, há um juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais; no caso do art. 1880º - a), há um juízo sobre causa de exclusão do direito ao divórcio.
Esta segunda norma exige que seja intencional a criação de condições que propiciaram a falta do outro cônjuge.
É o que normalmente acontece quanto ao cônjuge que pretende o divórcio e, não tendo faltas do outro cônjuge reprováveis, provoca situações destinadas a propiciá-las.
Se o comportamento do requerente do divórcio não criou intencionalmente essas condições, pode ser considerado nos termos do nº. 2 do art. 1779º na apreciação da gravidade dos factos invocados.
Os factos dos itens 13, 14, 67 e 70 não constituíram por si violação do dever de respeito.
O facto do item 10 não foi uma imputação falsa, pois o Autor tinha com a C um relacionamento íntimo e envolvia-se com outras mulheres.
Não resulta do facto do item 7 que foi por vontade da R. que cessaram as refeições em conjunto.
Os factos dos itens 6, 11 e 12 foram reacções emocionais da R. que, considerando as circunstâncias criadas pelo A., este devia compreender e tolerar.
Os factos dos itens 16, 17 e 19 foram uma reacção indignada da R. à conduta persistente do A. de se ausentar de casa sem lhe dar a conhecer o seu paradeiro, prolongadamente por duas vezes no Verão de 2001, demonstrando que não mudaria de atitude e que o lar conjugal cada vez mais só lhe interessava como poiso de transição.
A Relação, que seguiu de perto a sentença da 1ª instância, invocou o art. 1880º - a), do C. Civil sem inferir sequer que o comportamento do A. foi intencionalmente destinado a propiciar a reacção da R..
Na ausência de prova da provocação intencional da falta da R., que nem foi alegada, fica a apreciação da gravidade da sua conduta de não abrir a porta da casa ao A., que com ela se conformou, e de não lhe entregar a roupa que necessitava.
A crise e deterioração da união conjugal deveu-se ao Autor.
A conduta da R., apreciada no contexto dessa crise, não assumiu gravidade a ponto de tornar para o Autor intolerável a convivência conjugal que ele, com o seu comportamento continuado, fizera descer a um nível muito baixo e, assim, muito pouco exigente.
Face a mais uma desconsideração grosseira do Autor, não era exigível que a R. procedesse com submissão e resignação.
Com estes fundamentos negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos