1. Posição da Relação e das partes:
1a) A Relação de Lisboa decidiu que os interesses dos consumidores do serviço telefónico público, prestado pela Ré, não são abrangidos pela Lei n. 83/95, porquanto:
- -os direitos ou interesses daqueles que a Autora/recorrente diz representar não podem definir-se como direitos ou interesses difusos, isto é, direitos que não têm portador.
- -Tais interesses são simplesmente individuais, não se podendo sequer qualificá-los como colectivos, pois que, apesar de revestirem uma idêntica natureza homogénea, respeitam exclusivamente aos respectivos titulares.
- -A acção popular visa tão só a defesa dos interesses difusos, não cabendo à recorrente a defesa de eventuais violações de quaisquer outros.
1b) A Autora/recorrente sustenta que a acção popular civil portuguesa, tal como surge prevista e regulamentada tanto na matriz constitucional, como na
Lei 83/95, comporta, no seu âmbito de aplicação, além dos interesses difusos e colectivos, o fenómeno dos interesses individuais homogéneos, a que corresponde o caso sub judice, porquanto:
- -Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem o alargamento do âmbito da acção popular para além dos interesses difusos.
- -Nem a Constituição da República Portuguesa, nem a Lei 83/95, de 31 de Agosto incluem qualquer referência literal a nenhuma das espécies de interesses inseridos no amplo género dos interesses transindividuais;
- -A Lei 24/96, de 31 de Julho é no sentido de a acção popular acudir também aos interesses individuais homogéneos - artigos 3 alínea f) e 13.
- -A Lei n. 83/95, no seu artigo 15 n. 1 confere a prerrogativa de os membros do grupo a que a acção popular se reporta dela se auto-excluírem, o que só ocorre em relação aos interesses individuais homogéneos, a possibilitar uma futura acção singular.
1c) Por sua vez, a Ré/recorrida sustenta que da análise do artigo 1 da Lei n. 83/95 e no que concerne ao objecto da acção popular prevista no artigo 52 n. 3 da Constituição da República Portuguesa, resulta que nele apenas se integram os interesses difusos e não os interesses individuais ou colectivos que podem resultar da violação de um daqueles interesses, pelo que há que concluir que a presente acção não é uma acção popular.
Que dizer?
2. Dentro dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política encontra-se o direito de acção popular nos termos e com a extensão prevista no n. 3 do artigo 52, que diz:
"É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização".
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, numa análise interpretativa do preceito escrevem: a) "O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos"
"A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses". b) "Quando o n. 3 fala de "indemnização dos lesados" isso não significa que não haja outros danos, para além dos sofridos pelos particulares como consequência de infracções contra a saúde pública, o ambiente e o património cultural. Há que distinguir entre:
(1) dano sofrido pelos particulares... (2) danos causados à colectividade - dano público ambiental... (3) dano difuso ambiental... (4) danos colectivos particulares...".
"O texto da Constituição aponta para a possibilidade de os cidadãos ou as associações poderem tomar a iniciativa (legitimidade activa) ou intervir no processo através da acção popular, nos termos a definir pela lei, em qualquer das hipóteses acabadas de referir".
E acrescentam:
"A acção popular não tem de limitar-se aos casos individualizados no n. 3 (defesa de saúde pública, defesa do ambiente, defesa do património cultural)".
"A norma tem CARÁCTER EXEMPLIFICATIVO, como decorre do seu próprio enunciado textual ("nomeadamente")".
"Ela permite dar cobertura desde logo aos casos de acção popular no âmbito do poder local...
"As mesmas razões podem reclamar a extensão da acção popular à defesa dos direitos dos consumidores (C.R.P., artigo 60) à defesa do domínio público (C.R.P., artigo 84)... e a outros casos" - CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA
PORTUGUESA Anotada, 3. edição, páginas 281 a
283.
3. O artigo 60 da C.R.P. reporta-se aos direitos do consumidor.
Trata-se de direitos que não têm natureza homogénea, conforme sublinham G. Canotilho e V. Moreira que dizem:
"A maior parte deles reveste a natureza de direitos a prestações ou acções do Estado, compartilhando, portanto, das características típicas dos "direitos económicos, sociais e culturais...""
"Outros, todavia, revestem a natureza equiparada à dos "direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo
17 e nota), beneficiando, portanto, do respectivo regime - é o caso do direito à reparação de danos
(n. 1, in fine)".
E ao referirem-se ao "direito à reparação de danos" dizem:
"Traduz-se no direito de indemnização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento" -
OBRA CITADA, páginas 323 e 324.
4. A lei ordinária veio regulamentar, conforme imposição da Constituição - artigo 52 n. 3 - o direito de acção popular - Lei n. 83/95, de 31 de Agosto.
O artigo 1 deste diploma legal delimita os casos em que
é aplicável a acção popular, prescrevendo-se:
1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n. 3 do artigo 52 da constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público".
5. Qual o âmbito destas transcritas normas?
No âmbito das mesmas estão, necessariamente, os interesses difusos, já que incluídos no n. 3 do artigo
52 da Constituição, conforme se sublinhou na esteira dos ensinamentos de G. Canotilho e V. Moreira.
Para além dos interesses difusos (que são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos..., reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual
- vide LOPES REGO, Revista do Ministério Público, 1990, caderno 5, página 203; JOÃO CORREIA, Interesses Difusos e Legitimidade Processual, página 277) caem no âmbito destas normas outros interesses?
Nomeadamente, "os interesses individuais homogéneos" (que representa todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico - ADA PELLEGRINI
GRINOVER, Revista Portuguesa de Direito de Consumo, n.
5, Janeiro, 1996, página 10)?
6. Para se desvendar o verdadeiro sentido e alcance da lei, o artigo 9 n. 1 do Código Civil acentua a distinção entre o texto" ou "a letra da lei" e os elementos não textuais da interpretação, nomeadamente o enquadramento sistemático resultante da consideração da
"unidade do sistema jurídico", as "circunstâncias em que a lei elaborada e, ainda, "as condições específicas do tempo em que é aplicado"" - DIAS MARQUES, Introdução ao Estado de Direito, página 275).
A reconstituição do pensamento legislativo em função da "unidade do sistema jurídico" leva a que se tome em conta diversos elementos, que a doutrina tradicional indica como sendo três: o racional, o sistemático e o histórico.
Para interpretar as normas transcritas parece-nos bastante socorrermo-nos do elemento sistemático (que é constituído pelas disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar - o chamado contexto da lei - e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins - os chamados lugares paralelos - PIRES LIMA e A. VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 5. edição, página 157).
E no contexto da lei destaca-se a norma insíta no artigo 15 n. 1, da Lei n. 83/95, que prescreve:
"Recebida petição da acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trata, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo Juiz, passarem a intervir no processo a título principal... ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de não lhes serem aplicáveis as decisões proferidas...".