Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», os autores e aqui recorrentes impugnaram «in judicio» o acto do FGS que indeferiu os seus pedidos de pagamento de créditos laborais.
O TAF julgou a acção improcedente. E o TCA confirmou essa pronúncia decisória, ainda que utilizando uma fundamentação diversa. Assim, o acórdão recorrido, baseando-se em dois pontos da matéria de facto - segundo os quais o contrato de trabalho do autor B……… cessou em 29/12/2012 e o do autor A…………. foi suspenso em 22/1/2013 - disse que os créditos laborais deles se venceram mais de seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência da entidade patronal de ambos (20/11/2013), pelo que os ditos créditos estariam fora do período de referência então previsto no art. 319° do Reg. do CT. E este pormenor justificaria, «a se», o indeferimento inserto no acto impugnado.
No presente recurso, os recorrentes fundamentalmente pretendem que o STA retome e reveja esses dois pontos da matéria de facto - por forma a retirar sustentáculo à decisão do TCA.
Mas o Supremo, enquanto tribunal de revista, não está em condições de alterar a decisão de facto emitida pelas instâncias — salvo nas restritas hipóteses previstas no art. 150º, n.° 4, do CPTA, que aqui se não verificam.
Consequentemente, um eventual recebimento do recurso nunca possibilitaria uma modificação da factualidade assente. E, subsistindo esse antecedente, tudo indica que se lhe segue a consequência enunciada pelo TCA - que, em termos jurídicos, julgou com plausibilidade.
Não se justifica, portanto, uma reanálise do acórdão recorrido; pelo que deve prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.