I- Dado o disposto nos artigos 659, n. 2, 713, n. 2, 726,
749 e 762, n. 1, todos do Código de Processo Civil, tanto as sentenças como os acórdãos em que são reapreciadas hão-de conter a discriminação dos factos concretos considerados provados.
II- Discriminar os factos provados é indicá-los, referi-los concretamente tal como eles resultam da discussão da causa na 1 instância ou, já na 2, dos juizos de facto nela feitos.
III- A exigência legal de, nas sentenças e acórdãos, serem discriminados os factos provados, não se mostra satisfeita com a referência feita, como se de mero rol se tratasse, dos documentos juntos aos autos, isto porque, como resulta dos artigos 362 e 523 do Código de Processo Civil, os documentos são incluidos nos autos tão somente para fazer a prova dos factos concretos em que se fundamentam acção e a defesa.
IV- O acórdão da Relação está incompleto se ao lado dos factos provados conste o "teor de documentos" juntos aos autos e não os factos alegados por eles provados e a indicação dos factos tidos como provados para a decisão da causa.