I- A lei (art. 24, n.s 1 e 2, do CPT) preceitua que haverá juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determina que houve erro imputável aos serviços e, quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
II- Os juros indemnizatórios tem de constar da nota de crédito, acrescendo ao imposto anulado.
III- Na execução de julgados só se paga aquilo que a decisão anulou.
IV- Quando por motivo imputável aos serviços não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos (arts. 89, n.s 1 e 2, do
CIRS, 81, n.s 1, alínea d), e 2, 82, n.s 1, alínea a), 3 e 6 do CIRC e 16 do DL 42/91, de 22.1), não forem liquidados juros indemnizatórios relativos aos atrasos imputáveis aos serviços, o contribuinte poderá reagir através de uma acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributário, nos termos do art. 165, n.s 1 e 3, do CPT.
V- Nos outros casos, o pedido de juros indemnizatórios tem de ser feito na reclamação graciosa ou impugnação judicial em que se pede a anulação do imposto pago, por na liquidação ter havido erro imputável aos serviços (v. art. 24, n.s 1, 4 e 6, do CPT, 86 do CIRS e 111, n. 6, do CIRC), ou seja não pode ser feito autonomamente.