Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……………….. propôs acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pedindo a condenação na devolução dos montantes pagos a título de indemnização por rescisão contratual e no pagamento de outras quantias, sustentando tal pedido na ilegalidade da aplicação, no cálculo da indemnização, do Despacho n°119/MDN/05, de 2 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional (publicado no Diário da República, II Série, nº 117, de 21 de Junho de 2005, sob o nº 13634/2005 (2ªSérie)), e pelo incumprimento do prazo de aviso prévio previsto nos nºs 28 e 29, do Despacho nº 44/03-A, de 12.11.2003, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea.
- 1.2.O TAF de Sintra absolveu os RR da instância (sentença de 31.8.2010).
- 1.3.Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por acórdão de 24.4.2013, negou-lhe provimento.
- 1.4.É desse acórdão que é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150º do CPTA, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões:
«1ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a acção administrativa comum sempre seria meio idóneo uma vez que em face do invocado pelo Recorrente sempre existiria enriquecimento sem causa por parte do Estado Português (vd. art. 37º nº 2 alínea i) do CPTA e art. 473º do CC);
2ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a acção administrativa comum pode ser convolada em acção administrativa especial, uma vez que, o despacho nº 119/MDN/05, de 02.06.2005 proferido pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional que fixou o valor de indemnização a pagar pela rescisão do contrato com a Força Aérea Portuguesa (FAP) é nulo por violação de conteúdo essencial de um direito fundamental (vd. art. 133º nº 2 alínea d) do CPA, art. 47º e art. 266º da CRP); - ponto 1. das alegações 3ª Ao contrário do decidido no acórdão ora recorrido, a presente acção administrativa comum pode ser convolada em acção administrativa especial uma vez que o despacho nº 119/MDN/05 de 02.06.2005 é nulo pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública -, uma vez que foi limitado ao ora Recorrente o direito de escolher a profissão que pretendia exercer (vd. art. 47º da CRP, art. 133º nº 2 alínea d) e art. 134º do CPA); - ponto 3. das alegações 4ª O despacho n.° 119/MDN/05 de 02.06.2005 é nulo por natureza uma vez que o mesmo é aplicado ao pedido de rescisão do contrato do ora Recorrente apresentado em data anterior (28.04.2005) ao do referido despacho, ou seja, enferma de “nulidades que por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que seria totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade”; - ponto 4. das alegações 5ª O douto acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento ao decidir manter a compensação liquidada pelo Recorrente nos termos em que foi fixada, isto é, o pagamento de indemnização no montante de € 150.302,03, bem como o pagamento de €1.082,54 pelo alegado incumprimento do prazo de pré-aviso de rescisão do contrato, quando o despacho nº 119/MDN/05, de 02.06.2005, proferido pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional não consubstancia suporte legal nem produz qualquer efeito no que diz respeito ao requerimento de rescisão do ora Recorrente; - ponto 8. das alegações 6ª A douta sentença recorrida violou assim, além do mais, o disposto nos arts.12° do Código Civil, 133º nº 2 alínea d), art. 134° do CPA, art. 37º n° 2 alínea i) do CTPA, art. 47°, 266° da CRP».
1.5. O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea contra-alegou, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recordemos que o ora recorrente, através de acção administrativa comum, pediu a condenação dos ora recorridos na devolução dos montantes pagos a título de indemnização por rescisão contratual e no pagamento de outras quantias, sustentando tal pedido na ilegalidade da aplicação, no cálculo da indemnização, do Despacho n°119/MDN/05, de 2 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional (publicado no Diário da República, II Série, nº 117, de 21 de Junho de 2005, sob o nº 13634/2005 (2ªSérie)), por rescisão do contrato antes do respectivo termo e, ainda, do Despacho n° 44/03-A, de 12.11.2003, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, por incumprimento do prazo do aviso prévio previsto nos seus nºs 28 e 29.
O acórdão recorrido, depois de transcrever a fundamentação de direito da sentença e de sintetizar a argumentação utilizada pelo recorrente no respectivo recurso, ponderou:
«1 - Da Inidoneidade do meio processual
Como é sabido e salientado na sentença recorrida, nos termos do nº 1 do artigo 37° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que nem no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial.
Por sua vez, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos seguem a forma da acção administrativa especial, nos termos do nº 1 do artigo 46° do Código dos Processos Administrativos.
Ora, verifica-se que na presente acção administrativa comum o Autor pede a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €151.354,54, sustentando tal pedido na ilegalidade da aplicação do cálculo da indemnização, por efeito da rescisão contratual, do Despacho nº13534/2005, do Ministro da Defesa Nacional, de 02.06.2005 e do Despacho nº44/03-A, de 12.11.2003, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea.
Ora, a nosso ver é inquestionável que a pretensão formulada pelo Autor, de devolução da indemnização liquidada em cumprimento do Despacho do Director de Pessoal da FAP., de 02.06.2005, sem impugnação deste mesmo Despacho, não encontra qualquer fundamento no artigo 37°, nº 2, alínea d) do CPTA, pelo que é manifesta a inidoneidade do meio processual utilizado (acção administrativa comum). Por outro lado, não procede a pretensão deduzida "in extremis" de convolação para o meio processual adequado (acção administrativa especial), uma vez que na data em que foi intentada a presente acção (Março de 2007), já se encontrava em muito ultrapassado o prazo de três meses previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 58°, do CPTA, como bem notou a decisão recorrida.
Tanto basta para negar provimento ao presente recurso.
2- Legalidade dos actos que determinaram o pagamento da indemnização.
Não deixará de se notar que a indemnização devida pelos militares que rescindam os contratos antes de decorrido o período contratual mínimo convencionado entre as partes "visa compensar o Estado / Força Aérea Portuguesa do investimento financeiro efectuado, na qualificação desses militares", como justamente defende a entidade recorrida.
É inteiramente compreensível a fixação de um período contratual mínimo de permanência ao serviço da Força Aérea, sendo de acentuar que a Força Aérea pretende formar pilotos militares para aeronaves militares, e não para quaisquer outras entidades, designadamente privadas, que iriam beneficiar de tal investimento.
De aí que a cessação, pelo militar, do contrato antes do período previsto signifique para a Força Aérea que o investimento efectuado na qualificação profissional do militar não foi rentabilizado, não obstante os custos financeiros e operacionais daí decorrentes.
É esta a razão de estar prevista na lei a obrigação de indemnizar o Estado nestas situações em que não seja cumprido o período contratual mínimo, não havendo por isso qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé ou da protecção da confiança (cfr. Ac. TCA-S de 25.01.2010, Proc. 01792/06).
Concluindo, a pretensão do recorrente não tem apoio nas normas processuais e sempre improcederia por via da análise da questão de mérito.