I- A norma do art. 28/1 do DL 448/79, de 13-11 não era imediatamente exequível, carecendo de regulamentação, que só veio a ter lugar com a entrada em vigor do DL 48/85, de 27/02.
II- A citada norma não conferia qualquer direito subjectivo de ingresso nos quadros da função pública na categoria técnica superior aos assistentes nela referidos.
III- O comportamento da Administração não deferindo a pretensão de um assistente de imediata colocação nos quadros da função pública na categoria técnica superior, antes da entrada em vigor do DL 48/85, não violou qualquer direito ou interesse juridicamente protegido desse assistente, não constituindo facto ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado.