I- O contrato de desconto bancário consubstancia-se em um contrato misto, de mútuo retribuído e de "datio pro solvendo", por força do qual um Banco (descontador) adianta ao portador de uma letra (ou livrança), o descontário, ainda não vencido, uma quantia equivalente ao valor indicado no título (reduzido do da taxa de juro e outros encargos), endossando o decontário o respectivo título ao Banco.
II- Em tal contrato é imperioso que o benefício do desconto se traduza numa entrada efectiva de numerário no património do descontário, em termos de este o poder usufruír.
III- Como tal, não pode entender-se que o capital objecto do desconto se traduza numa entrada efectiva de numerário colocado à disposição de terceiros e creditado nas contas respectivas, a menos que possa concluir-se que descontador e descontário concordaram nesse sentido.
IV- Nada se tendo provado no sentido de tal acordo, tendo o Banco posto o capital a crédito de terceiros e tendo vindo depois a accionar o descontário, importa concluir que, ao accioná-lo, o Banco agiu com a consciência de não ter razão, litigando de má fé.