I- Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil, quando não se apure culpa efectiva de um deles e haja uma relação de subordinação entre os condutores e os donos dos veículos.
II- A condutora de um auto ligeiro de passageiros que, num cruzamento de estradas, não cedeu passagem a um auto pesado de passageiros como impunha um sinal de STOP existente no local, teve culpa no embate do pesado com o ligeiro, que a matou e ainda feriu gravemente uma filha que transportava.
III- Não estão excluídos da garantia do seguro automóvel, por decorrentes de lesões corporais, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela referida filha da infeliz condutora.