Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
A assistente, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que entendeu «inexistir a nulidade de insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» e indeferiu o requerido, veio recorrer finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1º - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, no despacho recorrido, que inexiste a nulidade de insuficiência do inquérito ou da Instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
2º - Entende a recorrente que facultou ao Ministério Público novos meios de prova, indicando e concretizando quais os factores sobre que os mesmos recaem e sobre que irão depor, respectivamente.
3º - Em 01/10/2004, a recorrente requereu a Reabertura do Inquérito indicando novos elementos de prova sobre a matéria dos autos, ou seja, indicou nova testemunha conhecedora de factos bastantes, úteis e necessários à descoberta da verdade, com conhecimento geral da matéria dos autos (tempo, lugar, modo, intervenientes, objecto de actuação, etc.), 4º - Requereu, ainda, a prova por acareação, nos termos ali invocados e concretizados, ou seja, entre quem devia ser feita a acareação e sobre que factores iria recair a mesma (intervenientes e respectiva participação nos factos, num primeiro ponto e titularidade do direito de propriedade num segundo ponto), conforme tudo consta naquele requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5º - Tal requerimento não logrou ser atendido pela Ex.ma Procuradora do Ministério Público, que não procedeu a qualquer análise dos elementos e meios de prova facultados e requeridos, alegando, em suma, já havia sido proferido o despacho de acusação em relação aos demais arguidos, e, como tal, não podiam os autos ser, agora, reabertos quanto a estes.
6º - Tal despacho motivou a recorrente a Reclamar para o Ex.mo Senhor Procurador da República do Círculo de Vila Real que, apesar de ter omitido a realização de qualquer diligência investigatória e/ou requerida ou facultada pela recorrente, decidiu não reabrir o inquérito.
7º - A recorrente arguiu a nulidade de tal despacho do Ex.mo Procurador do Círculo, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
8º - Entende o Meritíssimo juiz a quo, além do mais, que “(…) a requerente no seu requerimento de reabertura do Inquérito não indica qual a circunstância em que surgiu ou apurou existir um novo meio de prova, qual a razão de ciência que justifique a sua inquirição e quais os factos que pretende demonstrar com a inquirição da indicada testemunha, razão pela qual, desconhece o Tribunal se a realização dessa diligência se reputa essencial para a descoberta da verdade.”
9º - Entende a recorrente, modestamente, que indicou / facultou ao Tribunal todos os elementos que o Juiz a quo refere no seu despacho, e transcritos na conclusão supra.
10º - Ou seja, a razão de ciência que justifique a sua inquirição prende-se com o facto de a indicada testemunha ter conhecimento de toda a matéria dos autos, de todos os factos dos autos (tempo, lugar, intervenientes, modo de participação de cada um deles, etc.), susceptíveis de provarem que os arguidos B......., C....... e D....... praticaram os crimes ali referidos, daí a razão da essencialidade da sua inquirição.
11º - No que concerne à prova por Acareação, afigura-se, à queixosa, também a essencialidade da sua realização, na forma plasmada naquele requerimento de reabertura do Inquérito, cujo teor, por uma questão de economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido, pois constitui a mesma um veículo decisivo para a descoberta da verdade uma vez que as posições antagónicas serão confrontadas, e a veracidade das mesmas manifestará, no entendimento da queixosa, uma inegável posição de superioridade, pois que a prova por acareação surtirá o efeito útil pretendido por lei 12º - Não poderemos considerar a prova por Acareação, admissível pelo art.º 125º CPP e prevista pelo art.º 146º do mesmo diploma legal, letra morta, pois não foi essa a ratio que o legislador lhe atribuiu aquando da sua formulação, mas sim a função de veículo condutor e de ajuda à verificação da prática de crimes, e, como tal, não pode ser ignorado.
13º - Não devia, nem podia o Ministério Público, como o fez, subtrair-se de tomar as diligências requeridas com o oferecimento e requerimento de tais provas, pois tal facto coloca em causa toda a estrutura sob a qual assenta todo o processo de inquérito e investigação, desta forma violando o princípio da aquisição da prova e o princípio da investigação e prejudicando o princípio da demanda da verdade material, pois o Tribunal não pode deixar de investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.
14º - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e, como tal, toda a investigação processual destina-se, como finalidade última, à demonstração dessa mesma realidade, de factos já alegados, e que só falta confirmar a sua veracidade.
15º - A ofendida facultou ao MP todos os meios de prova, todas as condições de procedibilidade para que o mesmo promovesse a processo penal em relação aos demais arguidos supra identificados.
16º - Não o fez, desta forma violando os princípios fundamentais que norteiam o processo penal, como seja, o da aquisição da prova e o da investigação, ambos em prol do princípio da demanda da verdade material, a que o mesmo se encontra adstrito, e, consequentemente, omitindo diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade.
17º - Em prol do direito à segurança, com consagração constitucional no seu art.º 27º da CRP, das exigências de ordem pública e confiança no sistema jurídico, e da salvaguarda dos interesses, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o MP, enquanto dominus do inquérito, deve promover o processo penal sempre que lhe sejam facultados elementos ou meios de prova. como no caso sub judice.
18º - O MP não pode ignorar tais elementos e meios de prova, sem que previamente os analise e investigue, pois, apesar de a recorrente considerar que os mesmos se reputam essenciais à descoberta da verdade, cabe ao MP, em última análise, verificar a sua essencialidade, pois é o mesmo que dispõe de meios investigatórios e adequados ao fim em apreço.
19º - O MP absteve-se de praticar tais actos, a que se encontrava adstrito por força do consignado nos artºs 53º e 262º nº1 do CPP, omitindo a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade, uma vez que, até ao momento, ainda não foi produzida prova suficiente de todos os factos em discussão.
20º - A testemunha em questão, segundo apurou a recorrente, pode esclarecer esses mesmos factos. Em consequência, o respectivo depoimento é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
21º - Assim não o tendo entendido, o douto despacho que indeferiu a arguição de nulidade, permite a manutenção da omissão da realização de diligências que pudessem reputar-se essenciais à descoberta da verdade.
22º - O douto despacho, ora em recurso, padece de falta de fundamentação e erro notório na apreciação da essencialidade dos meios e elementos de prova facultados e requeridos nos autos, pelo que, ao indeferir a arguição de nulidade, omitiu a realização de diligências que se reputam essenciais à descoberta da verdade, motivo pelo qual está ferido de nulidade, que aqui expressamente se argui.
23º - Não deveria o Tribunal a quo, salvo devido respeito e melhor opinião, ter condenado a recorrente em custas, fixadas em 3 UC’s de taxa de justiça, pois, além de falta de fundamento legal para o efeito, tal condenação - afigurando-se como um factor dissuasor de todos aqueles que querem recorrer aos Tribunais para defesa dos seus direitos - viola direitos, garantias e princípios constitucionais fundamentais num Estado de Direito, tal como o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, plasmado no art.º 20º da CRP.
24º - Além do mais que a arguição de nulidade, invocada pela recorrente, é um meio admissível e previsto expressamente pela lei processual penal no seu art.º 120º nº2 d), pelo que o recurso a este meio, não deveria, com devido respeito, ser “condenado” em taxa de justiça.
25º – Violou, assim, o Tribunal a quo os preceitos constantes nos artigos 53º, 120º nº2 d), 128º, 146º, 262º nº1 e 340º nº1 do CPP e seus basilares princípios, como os princípios da investigação, da aquisição processual e da demanda da verdade material, art.º 20º e 27º da CRP e seus basilares princípios, como o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela sua improcedência. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.
A marcha processual relevante:
A assistente denunciou criminalmente, B....., C......., D......, E......., F....... e G........., por factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de dano.
Em 18.7.2004 foi proferido pelo Ministério Público despacho de acusação contra E........, F....... e G......; relativamente aos arguidos, B......., C........ e D...... foi proferido despacho de arquivamento por falta de indícios.
Em 1.10. 2004 a assistente requereu ao Ministério Público a reabertura do inquérito quanto aos arguidos B........, C......... e D.......... .
Em 7.10.2004 foi indeferida pelo Ministério Público a reabertura do inquérito. Dessa decisão reclamou a assistente para o Ex.mo Procurador da República, que manteve a decisão de não reabertura do inquérito.
A assistente arguiu então a nulidade do despacho proferido pelo Ex.mo Procurador em requerimento dirigido ao Ex.mo juiz de instrução criminal.
O despacho do Ex.mo juiz é do seguinte teor:
Veio H.........., na qualidade de denunciante arguir a nulidade do despacho do Sr. Procurador da República do Círculo de Vila Real, invocando a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade prevista no art. 120º, al. d), do C.P.Penal.
(...)
No caso em apreço, a ora requerente afirma ter ocorrido a nulidade prevista na al. d), do citado art. 120º do Código de Processo Penal.
Esta alínea fulmina de nulidade “A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Com efeito, deve atentar-se na redacção do art.º 120 al. d).
Tal preceito contém a previsão não de uma nulidade mas sim de duas nulidades.
A primeira é a insuficiência do inquérito ou da instrução e a segunda é a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
A primeira prende-se com a não realização de actos de inquérito que tenham sido determinados e não realizados que influem na decisão final a proferir pelo Magistrado do Ministério Público. A segunda prende-se com a omissão posterior de diligências essenciais, assim, se visando “uma maior abrangência fazendo abarcar no elenco das nulidades outras omissões” cfr. Código de Processo Penal Anotado Simas Santos e Leal Henrique Pág. 625.
A nulidade invocada é a de omissão de diligências essenciais para a descoberta de verdade.
(...)
Assim, o que se pretende não é apreciar o teor do despacho de indeferimento de reabertura de inquérito do Sr. procurador da República de Vila real, que não é sindicável, mas sim saber se foram omitidas diligências posteriores essenciais para a descoberta da verdade.
Cremos que falece a razão à requerente ao invocar a nulidade referida.
(...)
Com efeito, entendemos que deduzida a acusação ou arquivado o inquérito, quer para a abertura de instrução (art.º 287 n.º 2 do Código de Processo Penal) quer para a reabertura do inquérito, devem indicar-se as razões de ciência porque se indicam novos meios de prova e quais os factos sobre que irão depor.
Só assim se poderá apurar se surgiram novos elementos de prova, os quais não se confundem com meios de prova.
(...)
Ora, a requerente no seu requerimento de reabertura de inquérito não indica qual a circunstância em que surgiu ou apurou existir um novo meio de prova, qual a razão de ciência que justifique a sua inquirição e quais os factos que pretende demonstrar com a inquirição da indicadas testemunha, razão pela qual, desconhece o Tribunal se a realização dessa diligência se reputa essencial para a descoberta da verdade.
Nestes termos, não descortinamos qualquer nulidade consubstanciada na omissão de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
O que detectamos foi o indeferimento de reabertura do inquérito, que como vimos não é sindicável, onde foi indeferida a realização de meios de prova.
Desconhece o Tribunal, em absoluto, o motivo porque foram indicados tais meios de prova e quais a razão de ciência do seu conhecimento e factos que conheciam e pretendia a denunciante provar, razão pela qual se desconhece se tais diligências se reputam essenciais para a descoberta da verdade.
Nestes termos, por inexistir a nulidade de insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, indefiro totalmente o requerido.
Custas pela requerente fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique.
É este o despacho recorrido: