I- Os recursos destinam-se a rever as decisões recorridas e não a criar decisões novas. Por isso, o recorrente não pode recorrer de questões que não foram decididas na sentença revidenda.
II- Exceptua-se o caso de conhecimento oficioso pelo próprio Tribunal, como é o do abuso de direito, por ser determinado pelo conhecimento dos limites internos desse direito.
III- O exercício, pelo lesado, do crédito a juros indemnizatórios a partir do momento em que são devidos, desde que dentro do prazo prescricional, é um exercício não ilegítimo pois, estatuído na lei, visa recompor o património do credor pela lesão decorrente durante o período do inadimplemento, antes pois justo e adequado, impedi ente do enriquecimento sem causa correspondente do devedor.