3O DIREITO
- 3.1Tal como ficou já decidido no Acórdão desta STA, de 28-5-03, a fls. 45-47, o recurso contencioso tem por objecto aquilo que o Recorrente denomina como sendo “o acto administrativo de 9/10/01” praticado “pelo Comandante da PSP de Leiria” - cfr . o dito aresto, a fls. 46.
- 3.2Sucede, porém, que, como bem se assinala na decisão do TAC, tal “acto” se não assume como lesivo das posições subjectivas do Recorrente, na medida em que não encerra qualquer decisão susceptível de se enquadrar na previsão do artigo 120° do CPA, antes se apresentando como mero acto de comunicação de anterior acto administrativo, a saber, o despacho, de 11-4-01, do Director Nacional da PSP, o qual, efectivamente, definiu a situação do Recorrente no que concerne ao pedido de licença de uso e porte de arma.
Com efeito, o que se documenta o fls. 9 mais não é do que o mandado de notificação do Recorrente, determinado pelo Comandante da PSP de Leiria, onde se ordena que se notifique o Recorrente do despacho, de 11-4-01, do Director Nacional da PSP, que indeferiu o seu pedido de licença de uso e porte de arma.
Ou seja, é patente que tal mandado de notificação não encerra em si qualquer definição autoritária da situação jurídica do Recorrente quanto ao pedido que formulou no sentido de lhe ser concedida a dita licença, antes se traduzindo tal mandado em mera notificação de um acto administrativo anteriormente praticado, no caso, o aludido despacho, de 11-4-01, esse sim definidor da situação jurídica do Recorrente.
Temos, assim, que a notificação em questão, objecto do recurso contencioso interposto pelo Recorrente, se não consubstancia em acto administrativo, não passando de uma forma de publicidade “pessoal”, ulterior à plasmação da vontade administrativa, inserindo-se naquilo que a doutrina qualifica como sendo os actos integrativos da eficácia dos actos administrativos.
A notificação é, assim, um acto transmissivo, inserido na fase integrativa da eficácia do acto que se pretende notificar, sendo destituída de efeitos lesivos das posições subjectivas do Recorrente, dela não cabendo, por isso, recurso contencioso.
Esta é a jurisprudência constantemente afirmada por este STA. Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 30-10-96- Rec. 37502 e de 6-04-00- Rec. 43522.
A alegada circunstância de o já referido despacho, de 11-4-01, não ter sido, supostamente, praticado por “entidade competente para apreciar o pedido do recorrente”, em nada contribui para atribuir a natureza de acto administrativo ao acto de notificação, consubstanciado no mandado de fls.9, sendo, por isso, tal questão de todo em todo irrelevante no âmbito do presente recurso jurisdicional, onde, obviamente se não questionam os vícios de que, hipoteticamente, padeça o dito despacho, não estando, por outro lado, a recorribilidade de um acto administrativo dependente do facto de o mesmo ter ou não sido praticado pela entidade para o efeito competente.
Por último, contra o que sustenta o Recorrente, é claro que o referido despacho, tendo definido o status do Recorrente, no respeitante ao pedido de licença de uso e porte de arma, - indeferindo tal pretensão -, se não pode qualificar como sendo um mero parecer.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo a decisão do TAC inobservado qualquer das disposições legais nelas indicadas.
Na verdade, o artigo 25° da LPTA não foi violado uma vez que o acto sujeito a impugnação contenciosa não é recorrível.
Acresce que o artigo 26° da LPTA, reportando-se, como se reporta, aos poderes processuais da autoridade recorrida, ou seja, estatuindo em sede dos poderes que são concedidos à autoridade recorrida no âmbito do processo de recurso contencioso, nada tem obviamente a ver com a temática da recorribilidade dos actos administrativos.
Finalmente, o n° 1, do artigo 2° da Lei 22/97, de 27-6 também é de todo em todo estranho à aludida temática, não sendo, por isso, de chamar à colação.