I- Toda a legislação posterior ao Decreto-Lei n. 111/76, de
7 de Fevereiro, que criou os cursos especiais para regentes escolares cuja frequência, com aproveitamento, permitiu a habilitação aos concursos para os quadros dos professores efectivos e agregados do ensino primário, distinguiu os ex-regentes escolares dotados com o referido curso dos regentes escolares que o não detinham.
II- O Decreto-Lei n. 103/88, de 27 de Agosto, não se afastou desse desiderato.
O artigo 2 deste diploma não abarca os regentes escolares não compreendidos no artigo 1, antes estatui que, nos professores habilitados com o curso especial do Decreto-Lei n. 111/76, se incluíam os ex-regentes escolares que também o detivessem, ainda que se não tivessem chegado a profissionalizar ou estivessem mesmo já aposentados.