Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede no …, nºs. …, …, Braga, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas, cobrado a posteriori.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as pertinentes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Contra-alegou a impugnante.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não versa unicamente matéria de facto, pelo que este STA é incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer.
O recorrente discorda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil e 16º do CPPT), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“A conclusão g) das alegações de recurso enuncia facto não contemplado na fundamentação da decisão impugnada”.
Vejamos.
É do seguinte teor a conclusão referida:
“O álcool em questão não foi desnaturado com cetrimida”.
Estamos patentemente perante uma conclusão de facto que não obtém tradução no probatório.
A isto obtempera o recorrente dizendo expressamente o seguinte:
“… Quando a sentença recorrida fundamenta que o álcool foi “fabricado” em Espanha com o desnaturante permitido nesse país, está implicitamente a considerar o facto enunciado na conclusão g), excluindo a aplicação, ao caso sub judice, da Portaria 968/98, que prevê como desnaturante para fins sanitários a cetrimida”.
Compreensivelmente a recorrente não tem razão. Na verdade, não há notícia, na sentença, de como foi desnaturado o álcool, sendo que a referência, no caso, à Portaria 968/98, é aqui, e para este efeito, irrelevante.
Logra pois êxito a questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do MP.
Há assim efectivamente matéria de facto a apreciar no recurso.
Do exposto, é legítimo pois concluir-se que o recurso versa também matéria de facto.
E como, por outro lado, a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum e não pelo quid decisum importa apreciar aquela matéria de facto. E isto independentemente dessas questões de facto serem ou não relevantes para a solução jurídica da causa. É que o Tribunal ad quem define primeiro a sua competência em face das conclusões das alegações, e, só depois de definida a sua competência é que, se competente, avança para a solução da questão que lhe é posta.
Assim, e porque o recurso versa também matéria de facto, não é este Supremo Tribunal o competente para o apreciar, mas sim o Tribunal Central Administrativo–Norte, face aos normativos legais atrás citados.
Face ao exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto.
3. Face ao exposto, julga-se este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.