I- A declaração de vontade negocial é todo o comportamento de uma pessoa (em regra palavras escritas ou faladas ou sinais) que segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou, até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso, o revela e traduz.
II- Vontade negocial é a vontade dirigida a efeitos práticos
(em regra económicos) com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculativos.
III- Só faz sentido que se adiante ou entregue parte do preço relativamente a quem também promete comprar e não relativamente àquele que ainda não decidiu se o havia de fazer ou não fazer.
IV- É nulo o contrato de promessa bilateral de cessão onerosa de quotas, datado de 7-12-88 que apenas se encontra assinado por uma das partes.