IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da (in)competência absoluta do Tribunal recorrido para decidir do presente incidente de habilitação de herdeiros
Alega o recorrente que a decisão do Tribunal recorrido não pode manter-se pelos seguintes motivos:
- a)decorre do art. 59º do CPC que, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º, excepto nos casos em que o contrário se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais;
- b)à data do decesso do malogrado M. C. já estava em vigor o Regulamento nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo art. 4º estatui o seguinte:
“São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito;
- c)as normas do Regulamento nº 650/2012 são directamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, e são elas que regem questões processuais relacionadas com as sucessões transnacionais, designadamente: qual o Estado-membro da União Europeia cujas autoridades irão tratar da sucessão, qual a legislação nacional aplicável à sucessão, quais os efeitos jurídicos produzidos pelas decisões judiciais e atos notariais em matéria sucessória noutro Estado-membro da EU e de que forma pode ser utilizado o certificado sucessório europeu.
Carece de razão o recorrente.
O aludido Regulamento é relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Ora, conforme se sustenta na sentença recorrida, os presentes autos não visam decidir sobre a sucessão ou sobre o conjunto da sucessão, mas somente habilitar os herdeiros do falecido para que o substituam neste processo. Daí que é inaplicável ao caso vertente o citado Regulamento.
Com efeito, estamos aqui perante um incidente de instância de um processo de insolvência, cuja competência internacional dos tribunais portugueses não vem posta em causa e resulta do disposto no art. 63º, al. e) do Código de Processo Civil, que nos diz que os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.
Por conseguinte, a competência do tribunal a quo para apreciação deste incidente é uma competência por conexão com o processo principal de que o incidente depende, de harmonia com o disposto no art. 352º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
E o art. 91º, nº 1, do CPC, prevê que o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
Constituindo estes autos um incidente processado no apenso “F” do processo principal de insolvência, a competência para conhecer dos mesmos cabe ao mesmo tribunal.
Concluímos, assim, que sentença recorrida decidiu bem ao julgar improcedente a invocada excepção da incompetência absoluta do Tribunal.
Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Alega o recorrente que ainda que se considere que os tribunais portugueses são competentes para decidir do presente incidente, o que não se concebe, a sentença ora em crise sempre estaria ferida de nulidade, porquanto o Tribunal recorrido não conheceu de todas as questões suscitadas pelo Recorrente na contestação por si oferecida, designadamente a questão da aplicação, ou não, das normas de direito adjectivo e substantivo francês que regem a matéria do direito das sucessões, a saber as atinentes às classes de sucessíveis; existência, ou não de direito de retorno, orgãos competentes para conhecer das questões de direito sucessório que integram o ordenamento jurídico francês.
Mais alega que a decisão ora em crise é nula, uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, designadamente sobre a existência, ou não, in casu do direito de retorno, e consequentemente, e em caso de resposta afirmativa ordenar a realização das diligências necessárias ao apuramento da identidade de todos herdeiros do de cujus por forma a que os mesmos fossem habilitados como tal (art. 615º, nº 1, al.d) do CPC).
Vejamos.
Dispõe o art. 615º, nº1, alínea d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal norma é aplicável ao acórdão por força do disposto no art. 663º, nº 1, do CPC.
Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
Assim, a falta de tratamento de questões suscitadas pelas partes integra-se na alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
Tecidos estes considerandos, vamos ao caso.
A sentença recorrida não se pronunciou expressamente sobre as apontadas questões suscitadas pelo recorrente na contestação, nem tinha que o fazer.
É que, de harmonia com o citado art. 608º, nº 2, do CPC, o juiz não deve conhecer de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Na verdade, atenta a factualidade considerada provada na sentença, que nos termos da mesma, (…) “demonstra a qualidade de herdeira da requerente R. P. em relação ao falecido M. C., e de harmonia com o disposto nos arts. 351º, n.º 2 e 354º, do Código de Processo Civil, e 2131º e 2133º, nº 1, als. a) e b) do Código Civil”, nela se concluindo que, por isso, deve proceder o pedido de habilitação deduzido, tal permite concluir que se evidencia prejudicado o conhecimento das questões apontadas pelo recorrente.
Assim sendo, seguindo a linha de raciocínio plasmado na sentença, que levou à procedência do pedido, que assentou na consideração da demonstração do óbito do referido M. C. sem deixar descendentes nem qualquer ascendente sobrevivo, na demonstração da qualidade de herdeira da Requerente à luz do direito nacional, que se considerou aplicável, o eventual conhecimento dessas questões suscitadas pelo recorrente constituiria inclusive a prática de acto inútil, o que a lei proíbe, de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 2º e 130º do CPC.
De resto, conforme decorre do disposto no art. 5º nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Do exposto se conclui que não ocorre a apontada nulidade da sentença, improcedendo nessa parte a apelação.
Da pretendida alteração da matéria de facto, nos termos do art. 662º, do CPC
Cabe aqui apreciar se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova e assim na decisão sobre a matéria de facto.
A este propósito o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, alegando para o efeito que para a boa decisão da presente lide, torna-se-ia necessário que o Tribunal recorrido tivesse levado à selecção da materia de facto provada“factos que emergem de documento já junto aos presentes autos, nomeadamente, da certidão extraída do processo de inventário por óbito dos pais do de cujus.”
Cumpre começar por analisar se o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; se aprecia criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC.
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº 4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que o recorrente, nas suas alegações e motivação do recurso, não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Com efeito, a este propósito, o recorrente limita-se a alegar genericamente que devem ser considerados provados “factos que emergem de documento já junto aos presentes autos, nomeadamente, da certidão extraída do processo de inventário por óbito dos pais do de cujus.”, nada dizendo sobre o ou os concrectos factos que pretende ver aditados como provados.
Ora, esta alegação não cumpre as exigências formais previstas no nº 1 e 2 do art. 640º do CPC, pelo que é de rejeitar a impugnação em causa.
Mantém-se, por isso, inalterada a sentença quanto à matéria de facto, inexistindo fundamento que justifique a requerida anulação da decisão e realização das diligências requeridas nas conclusões do recurso, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, do CPC, porquanto a matéria de facto apurada permite a boa decisão da causa.
Aqui chegados, cumpre assinalar que o tribunal a quo fez uma correcta e adequada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente tendo em conta o disposto nos art. 2131º e 2133º, nº 1, al. a) e b) do Cód. Civil, bem como o teor dos art. 351º, nº 2 e 354º do CPC, na base da qual julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros do credor M. C..
Por isso, bem decidiu o tribunal recorrido em habilitar a requerente R. P. como herdeira do credor M. C. para, em sua substituição, prosseguir os termos da demanda.
Deste modo, improcede totalmente a apelação.