ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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A. ..., Segundo-Sargento F2, dos Quadros Permanentes da Armada, residente na Rua ..., nº ..., Atalaía, V. N. da Barquinha, a prestar serviço na Companhia de Fuzileiros nº 11 sita na Base de Fuzileiros, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Senhor Chefe de EstadoMaior da Armada onde solicitou a este que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, paga a quantia prevista no art 7º nº 2, alínea c) do Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, a titulo de suplemento de residência.
Invoca para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos arts 1º, nº 1 e 2 nº 1, 7 e 9º do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6 quando conjugados, e dos arts 122º do Dec-Lei 34-A/90, de 24-1, e 118º nº 2 do Dec-Lei nº 236/99, de 25-6, e ainda do vício de falta de audiência prévia do interessado a que alude o art 100º do CPA.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência anulado o acto tácito de indeferimento que se formou em 10 de Março de 2003 na sequência da pretensão que foi dirigida em 14 de Outubro de 2002 à autoridade recorrida.
A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento de 14 de Outubro de 2002, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo. Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto impugnado.
Concluiu pedindo a rejeição do recurso e se tal questão prévia não proceder defendeu a manutenção do acto recorrido.
Cumprido o disposto no art 54º, nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos dos documentos juntos aos autos, para a decisão da suscitada questão de carência de objecto.
1- Por documento que deu entrada em 14 de Outubro de 2002, o ora recorrente requereu ao Senhor Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, paga a quantia prevista no art 7º nº 2 al c) do Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, a título de suplemento de residência - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso.
2- Por despacho do Chefe de Estado Maior da Armada (CEMA) nº 64/96, de 31 de Julho, publicado no Anexo J à Ordem da Armada, 1ª Série, OA 1 nº 32, de 7 de Agosto de 1996, foi estabelecido no seu art 8º essa tramitação da atribuição do suplemento de residência em todos os organismos da Marinha – cfr. doc nº 11 junto com a resposta da autoridade recorrida cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- A autoridade recorrida nada disse sobre o pedido no requerimento em 1).
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Tudo visto, cumpre decidir:
A questão prévia suscitada procede com os fundamentos invocados pela autoridade recorrida.
Com efeito, dispõe o art 109º, nº 1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.
Ora, o art. 5º, nº 2 do CPA dispõe que: “Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Desta disposição legal, conjugada com o disposto no art 9º, nº 1 al c) do CPA, que contém o princípio da decisão a observar pelos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente, sobre os assuntos que lhes disserem respeito, resulta que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria.
Efectivamente, um dos requisitos para que a Administração fique constituída no dever de decidir é precisamente o pressuposto procedimental subjectivo da competência do órgão que recebe o pedido (cfr. neste sentido M. ESTEVES DE OLIVEIRA, in CPA Comentado, VOL I, 1993, pag 168).
Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o art 109º do CPA se refere.
No caso em apreço, não assistia à autoridade recorrida o dever legal decidir, não por, anteriormente, se ter formado qualquer caso decidido ou resolvido, mas sim porque o recorrente no seu requerimento em questão e dirigido ao CEMA, não formulou qualquer reclamação ou dirigiu recurso hierárquico de qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMA), nem pediu a revogação de um qualquer acto.
Ora, nos termos do art 8º, nº 2 a nº 4 do Despacho nº 64/96 do CEMA, de 7 de Agosto de 1996, é à Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CSAA) que compete analisar e promover, se for caso disso, a autorização do suplemento de residência, executa o seu processamento, liquidação, pagamento e arquivo no processo individual do militar, não detendo, por conseguinte o CEMA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa.
Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo art 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade a qual ela é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo art 34º do CPA não legitima a presunção de indeferimento prevista no art 109º do CPA
Com efeito, o requerimento em apreço foi apresentado de forma incorrecta e com violação das determinações do Despacho nº 64/96, o que o ora recorrente bem sabe estar obrigado.
Na verdade, para além do dever geral de obediência que incumbe a qualquer subordinado perante as instruções do seu superior em matéria de serviço, a condição de militar do recorrente e a especificidade dessa condição e da disciplina que a regula, obrigam-no ao cumprimento das ordens e regulamentos militares.
Assim, a sua condição de militar, impõe-lhe exigências acrescidas, nomeadamente a de conhecer a forma e o serviço competente para a apresentação do pedido, o que constitui, desde logo, a sua omissão em erro indesculpável, desobrigando o CEMA de remeter o processo à CSAA.
Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que conduz a ilegal interposição do presente recurso contencioso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no art 57º § 4º do RSTA.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 18 de Novembro de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira