I- Alegando certo interessado a sua pertença a certo Estado como seu nacional, do qual saiu por ter fundada razão, baseada em qualquer das circunstâncias previstas no n. 2 do art. 1 da Lei n. 15/98, de 26/3, de nele ser perseguido, o que o impede de ao mesmo Estado regressar, é evidente que a peça central do pedido de asilo, quando analisado na óptica do mesmo n. 2 do art. 1, é a prova da invocada nacionalidade do interessado, bem como da sua proveniência do respectivo Estado (o que vale também para efeito do n. 2 do art. 1 daquele diploma).
II- Inexistindo tal prova, o pedido de asilo não se enquadra na previsão tanto do n. 2 do art. 1 como do art. 8 da Lei n. 15/98.