I- O prazo de 30 dias referido no art. 269 n. 1 do Codigo de Processo Civil conta-se a partir do transito em julgado da decisão que julgou ilegitima uma das partes.
II- Se a recorrente tiver interposto recurso da decisão e vier posteriormente a requerer a desistencia desse recurso jurisdicional, o transito em julgado da decisão consuma-se com a notificação do despacho que deferiu aquele requerimento.
III- A não remessa do processo a conta nos termos e para os fins previstos no art. 269 n. 2 daquele Codigo e, por conseguinte, o não pagamento das custas da primeira decisão, não importa a extinção da instancia enquanto a recorrente não tiver sido notificada para o efeito.
IV- A circunstancia de a recorrente ter procedido a realização de obras numa fracção de um imovel de que era proprietaria, sem a necessaria licença municipal, e terem decorrido oito anos sobre a conclusão das mesmas, não lhe retira o interesse nem, por conseguinte, a legitimidade no recurso contencioso em que impugnara o indeferimento do pedido de licenciamento das mencionadas obras.