I- Tendo o Tribunal Colectivo afirmado diversas quantias entregues pela sociedade autora ao reu marido o foram a solicitação deste e a titulo de "abonos", e vindo tambem provado que o mesmo reu era empregado da autora, auferindo dessa actividade ordenado, gratificações, subsidios e participação nos lucros liquidos da empresa, tem de entender-se, de harmonia com a presunção legal estabelecida pelo n. 3 do artigo 82 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que tais "abonos" representavam adiantamentos feitos pela entidade patronal ao seu empregado, por conta de retribuições futuras.
II- Tendo a autora feito, assim, a prova dos factos constitutivos do seu direito, eram os reus (marido e mulher) que deviam provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, pois e esta a repartição do onus da prova que a lei preve no artigo 342 do Codigo Civil, conjugada com a eficacia probatoria reconhecida as presunções legais juris tantum no artigo 350 do mesmo diploma.
III- No contrato de mutuo, a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuario filia-se so na confiança de que goza o mutuario e que serve de causa a entrega da coisa pelo mutuante independentemente de qualquer outro negocio juridico.
IV- Mas esta tipicidade não se ajusta ao caso concreto, pois aqui a entrega do "abono" teve como causa a suposta prestação futura de trabalho, por parte do reu marido, a empresa autora, tratando-se, assim, de verdadeira retribuição de serviços, so que avançada no tempo, representando um adiantamento ou uma antecipação das retribuições que lhe viriam a ser devidas.
V- Não se esta, assim, perante sucessivos contratos de mutuo, com motivação propria, mas de pagamentos feitos com vista a ordenados, gratificações e participações nos lucros, a que o reu viria a ter direito, não sendo por isso de aplicar a tais abonos a exigencia formal prescrita para os mutuos de certo valor.
VI- Tendo-se extinguido o contrato de trabalho antes de restituidas a autora, por desconto nos proventos do empregado, as quantias que lhe foram adiantadas, verifica-se a obrigação por parte deste de restituir aquilo que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir, obrigação reconhecida pelos artigos 473 e 480 do Codigo Civil, extensiva a re dado o proveito comum dos conjuges e o disposto nos artigos 1692, alinea b), parte final, e 1691, n. 1, alinea c), do mesmo diploma.
VII- O tribunal não esta sujeito, na eleição e aplicação das normas legais, a alegação das partes, pelo que pode dar a materia de facto apurada um tratamento juridico diferente do feito pela autora na sua petição.