IRelatório
1.
Nestes autos de processo comum singular com o número 262/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal ... - por despacho proferido em 21/1/2023, foi decidido indeferir por intempestivo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente em 18/10/2023.
Tal despacho é do seguinte teor:
“Por intempestivo não se admite o Pedido de Indemnização Cível deduzido pela assistente em 18-10-2023.
Com efeito e como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2017 (Relatora Maria José Nogueira, Processo n.º 44/10.4TASBG-A.C2, disponível em www.dgsi.pt.) que, doravante, seguiremos de perto, é pacífica, na doutrina e jurisprudência, o entendimento que qualifica o requerimento da abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência do despacho de arquivamento do Ministério Público - no campo dos crimes públicos e semipúblicos - como uma verdadeira acusação alternativa, “na qual – desde logo por via do princípio do acusatório e da vinculação temática - tem de constar os elementos descritos nas alíneas b) e c) do n.º 3 artigo 283.º do CPP a saber: A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; A aplicação das disposições legais aplicáveis [cf. o artigo 287.º, n.º 2 in fine do CPP], sob pena de, assim não sendo, para além de nulo, constituir motivo de rejeição, por inadmissibilidade legal, da «acusação»”. (…) A configuração de acusação alternativa, de acusação em sentido material, ou seja que não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objeto do processo, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, é uma constante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, objeto de afirmação em vários arestos, como, a título exemplificativo, sucede ainda nos acórdãos de 16.06.2008 (proc. n.º 2050/06 -3.ª), de 25.10.2006 (proc. n.º 3526/06.3.ª)”.
Ora, prevê-se no art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
Destarte julgamos, na esteira do sobredito aresto, que se deve aplicar por analogia o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo Penal “porquanto dada a natureza de acusação alternativa que reveste o requerimento em questão procedem as razões justificativas daquela disciplina, assim se garantindo a harmonia do sistema”. Donde, “em função da natureza de verdadeira acusação em sentido material que reveste o requerimento de abertura da instrução apresentado, na sequência do despacho de arquivamento [no caso de crimes públicos e/ou semipúblicos], pelo assistente perfilhamos o entendimento de que a lacuna assinalada há-de ser integrada pela aplicação analógica do n.º 1 do artigo 77.º do C. Penal, conduzindo à necessidade do pedido ser deduzido no prazo em que aquele deve ser formulado, o que não havendo sucedido conduz à respetiva extemporaneidade” .
No caso em apreço, o Pedido de Indemnização Cível não foi apresentado no prazo fixado para a entrega do requerimento de abertura de instrução plasmado no art. 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mas só após a prolação do despacho de pronúncia, donde se conclui pela sua manifesta extemporaneidade.
Naturalmente sem embargo da hipótese de arbitramento da reparação oficiosa prevista no art. 82.º A, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal e no art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Anote nos lugares próprios (…)”.
2.
Não se conformando com o decidido, veio a assistente interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I.A douta decisão recorrida, referente à não admissão do PIC deduzido pela Assistente, aqui Recorrente, proferida por despacho de 21-11-2023, não pode manter-se, pois é atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.
II. A decisão processual que o Meritíssimo Juiz proferiu no presente processo consubstancia uma decisão injusta, errada e ILEGAL.
III.O presente recurso tem assim por base, a reformulação da decisão, que considerou o PIC deduzido pela Assistente intempestivo.
- IV.Não se compreende a interpretação efectuada pelo Mmo. Juiz de Direito.
- V.A jurisprudência invocada no douto despacho não permite extrair a conclusão aplicada na decisão recorrida.
VI. Pois, o Requerimento de Abertura de Instrução (doravante RAI) deve ser considerado uma verdadeira acusação, mas só após ser proferido o competente DESPACHO DE PRONÚNCIA.
VII. Esse entendimento em nada conflitua com o art.º 77.º, n.º 1 do CPP, bem pelo contrário.
VIII. O despacho de pronúncia é que limita os factos sobre os quais o Arguido deverá ser julgado.
- IX.O Arguido pode ser pronunciado sobre todos, ou apenas alguns os factos constantes do RAI!
- X.A instrução – que não foi no caso do presente processo – pode ser requerida pelo Arguido.
XI. A instância (processo), aquando da abertura de instrução, ainda não está estabilizada, por forma a poder-se deduzir o competente PIC.
XII. Que se distingue de uma acusação de natureza particular, pois aí cabe à Assistente delimitar os competentes factos.
XIII. Nesse caso, aos factos que poderão seguir para julgamento estão estabilizados!
XIV. Aqui estamos perante um crime de natureza pública!
XV. A única reacção ao arquivamento era requerer a abertura de instrução.
XVI. É a decisão instrutória, que delimita a factualidade constante do RAI, podendo restringi-la.
XVII. Tal interpretação da lei – ab-rogante – atribuiria à Assistente um verdadeiro poder acusatório, que a mesma não detém neste tipo de crimes.
XVIII. A Assistente acabaria por apresentar uma peça processual (PIC), que poderia ser inócua, dado inexistir ainda uma verdadeira acusação, sem o proferimento do despacho de pronúncia.
XIX. Sendo isso até injusto e contraditório, quando a indemnização pode ser arbitrada neste crime, independentemente do pedido.
XX. A interpretação do Mmo. Juiz viola os dispositivos legais aplicáveis, cuja letra da lei é clara e cristalina.
XXI. O art.º 77.º, n.º 1 do CPP é claro e cristalino, ao definir que o Assistente deve deduzir o PIC na acusação (leia-se crimes particulares), ou no prazo que esta deva ser formulada.
XXII. A dita acusação pelo Assistente, como consta do art.º 284.º, n.º 1 do CPP, é feita no prazo de 10 dias após a notificação da acusação pública.
XXIII. Neste caso a acusação encontra-se perfeita com a notificação do despacho de pronúncia.
XXIV. Numa decisão instrutória, o prazo é por força do art.º 77.º, n.º 1 do CPP, de 10 dias, pois os demais números do artigo apenas se aplicam aos Lesados.
XXV. O próprio art.º 307.º, n,º 5 do CPP exclui os Assistentes, quanto à aplicabilidade do prazo de 20.
XXVI. A Assistente disponha assim de um prazo de 10 dias para apresentar o PIC, após a notificação da decisão instrutória.
XXVII. A Assistente e o seu mandatário foram notificados da decisão instrutória (pronúncia), por notificações datadas de 06/10/2023, considerando-se a primeira notificada a 12/10/2023 (5.º dia após a remessa) e o segundo no dia 9/10/2023 (3.º dia útil após a remessa).
XXVIII. Nos termos do art.º 113.º, n.º 10 do CPP, o prazo para a prática do acto conta-se a partir da última notificação, neste caso da Assistente.
XXIX. A Assistente tinha até 23/10/2023 ou até 26/10/2023 – caso pretendesse utilizar a faculdade prevista no art.º 139.º, n.º 5 do CPP ex vi 107.º, n.º 5 do CPP – para deduzir o pedido de indemnização civil baseado nos factos constantes da decisão instrutória.
XXX. Tendo-o feito no dia 18/10/2023, fê-lo tempestivamente, ou seja, dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão instrutória.
XXXI. Quanto ao Acórdão do Proc.º 307/21.3GALD.P1, não concordámos com a interpretação do Mmo. Juiz.
XXXII. No mesmo pugnou-se pela admissibilidade do PIC, após a pronúncia, quanto tinha já sido deduzida acusação pública – Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Arguido.
XXXIII. Por maioria de razão, se é permitida a dedução do PIC – independentemente do prazo de 10 ou 20 dias - após o despacho de pronúncia, também o será quando INIEXISTE ACUSAÇÃO (pública).
XXXIV. A situação do acórdão é igual à do presente processo, ou seja, estamos perante a integração de uma lacuna, porquanto a situação não foi prevista pelo legislador, devendo ser resolvida de acordo com os princípios do processo penal e a coerência do sistema, à luz do disposto no artigo 4.º do mesmo Código.
XXXV. Pelo que, sempre deveria a mesma ser preenchida nos termos expostos supra, através da concessão do prazo de 10 dias após a notificação do despacho de pronúncia (que consolida a acusação), nos termos do art.º 77.º, n.º 1 do CPP.
XXXVI. Assim sendo, a decisão é manifestamente ilegal por violação dos dispositivos legais acima identificados, mormente do art.º 77.º, n.º 1 do CPP.
TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA O PIC, PORQUANTO O MESMO É TEMPESTIVO.
Assim se fará, inteira, J U S T I Ç A!
(…)”.
3.
Na primeira instância a Exma Procuradora da República veio responder ao recurso, concluindo pela sua procedência.
Extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
“I)Nos termos do art. 308º n.º 1 do C.P.P. “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
II) Assim é o despacho de pronuncia que fixa o objecto do processo.
III)O pedido de indemnização civil deve ser considerado tempestivo por o ter sido efectuado, no prazo legal, após notificação do despacho de pronúncia.
Assim, e pelo exposto deverá a decisão ser revogada e admitido o pedido de indemnização civil apresentado por tempestivo.
(…)”.
4.
Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à argumentação expendida pela assistente/recorrente e secundada pelo Ministério Público na primeira instância.
5.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al.b), do diploma citado.