I- A materia de facto apurada pelas instancias não pode, em principio, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista.
II- A analise, pela Relação, das respostas aos quesitos e sua interligação, designadamente no que respeita ao local do acidente e a determinação da faixa de transito em que ocorreu a colisão de veiculos, constitui materia factual cuja fixação se impõe ao Supremo Tribunal de Justiça.