I- Só é acto confirmativo o que, emanado da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, isto é se limita, a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos.
II- A decisão do INGA pela qual é exigida ao recorrente a reposição de certo valor relativo ao excesso apurado nos pagamentos do prémio no sector do tabaco, após dedução compensatória dos montantes atribuídos como prémio no mesmo sector não é meramente confirmativa de uma posterior, fruto de uma apreciação do caso em que de novo são ponderados e reexaminados os pressupostos da anterior decisão, em resultado do qual se deixou expresso que aquele montante veio a ser recalculado face a instruções recebidas do FEOGA, referente ao cálculo da penalização.