2. Em 17 de Dezembro de 2012 o chefe de serviço de finanças de Tavira indeferiu no que respeita às fracções autónomas B e K o requerimento referido em 1 com os seguintes fundamentos:
“Suposições de ganhos eventuais, temporários ou com alguma probabilidade de sucederem, titulam um rendimento secundário que nada tem a ver com a realização directa dos fins da instituição financeira A…………" cf. folhas 23 e 24 dos autos.
3. Estas decisões foram notificadas do seguinte modo:
“Mais fica notificado de que no prazo de 30 dias a contar da presente notificação que se considera efectuada no dia da recepção do presente ofício, poderá, querendo, apresentar recurso hierárquico do referido despacho nos termos do artigo 66 do CPPT dirigido ao Exmº Ministro das Finanças, mas a apresentar neste serviço de Finanças cf. folhas 23 e 24 dos autos.
4. No dia 26 de Dezembro de 2012 a A………… dirigiu ao Ministro das Finanças recurso hierárquico interposto contras decisões identificadas em 2 cf. folhas 25 dos autos.
5. No dia 26 de Fevereiro e 17 de Junho de 2013 na Direcção de Serviços do IMI foram elaboradas informações relativas às fracções autónomas B e K respectivamente do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1819 da freguesia de ……… que aqui se dão por reproduzidas donde consta:
“Relativamente à qualificação jurídica da recorrente constata-se que a A………… anexa ao B…………, Instituição Particular de Solidariedade Social é uma pessoa colectiva de utilidade pública conforme despacho de 08 10 1991 publicado no DR II Série n.º 243 de 22 10 1991.
Não obstante aquela qualidade imposta por lei também a alínea e) do n.º 1 do artigo 44 do EBF exige que a aquisição e posterior afectação do prédio vise a directa e imediata realização dos fins prosseguidos pela pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, neste caso concreto da A…………. Salvo melhor opinião entende-se que o legislador ao utilizar o advérbio “directamente” quis que fosse pressuposto para a concessão deste benefício fiscal a instrumentalização do prédio aos fins estatutários prosseguidos pela pessoa colectiva de utilidade pública o que não se compadece com a aquisição e posterior alienação de prédios com vista à obtenção de mais valias
Conclusão:
Pelas razões expostas conclui-se que o recurso hierárquico não merece provimento devendo manter-se o despacho recorrido por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 44 do EBF” Cfr folhas 30 a 49 dos autos
6. Em 08 Março de 2013 na informação relativa à fracção B e em 05 Julho de 2013 na informação relativa à fracção K foram exaradas pela Subdirectora Geral os seguintes despachos – actos impugnados:
“Concordo
Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierárquico.
Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.” Cf. folhas 30 e 41 dos autos.
De direito:
Foi perante esta factualidade que a mº juiz rejeitou esta acção administrativa e absolveu a ré da instância por considerar que o objecto dela era a impugnação de actos administrativos secundários meramente confirmativos de actos primários, estes sim lesivos do direito da recorrente, razão pela qual havia sido notificada tendo-os a Autora impugnado
Assim fazendo apelo ao preceituado no artigo 53 do CPTA a mª juiz rejeitou esta acção e absolveu a ré da instância
A recorrente não se conforma com esta decisão e como se verifica o ter das suas alegações e conclusões considera que a sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia e de omissão de factos que considera provados documentalmente.
Refere depois que a decisão administrativa objecto desta acção não pode ser qualificada como acto administrativo meramente confirmativo dado os fundamentos do acto em causa serem diferentes do acto primário que se diz lesivo sucedendo até que no caso o recurso hierárquico indeferido não tem natureza facultativa pois se trata de recurso necessário.
Quanto ao mérito considera a recorrente que a Administração Tributária fez uma errada interpretação e aplicação da lei quando indefere a concessão do benefício fiscal de isenção de IMI.
Concretamente refere a errada interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 1º da Lei 151/99 de 14 12.
Questão prévia
Como se deixou já referido a recorrente põe em causa os factos levados ao probatório questionando a sua suficiência e invocando a omissão de factos que por constarem dos documentos n. 5/11 e 5/22 deveriam ter sido levado ao probatório até porque essa omissão é que permite qualificar como acto confirmativo o acto recorrido.
Notificadas as partes sobre a eventual incompetência do STA em razão da hierarquia para dizerem o que se lhes oferecesse sobre tal excepção as partes nada disseram.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões 6 a 8 de folhas 124 e inclusive do pedido formulado a folhas 129. A recorrente questiona a omissão de factos ou seja invoca erro de julgamento sobre a matéria de facto já que de tal omissão de factos releva na qualificação jurídica da decisão relativamente ao acto impugnado que o Tribunal considera meramente confirmativo e por isso inimpugnável e a recorrente diz ser acto lesivo diferente do anterior, autónomo e como tal impugnável.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al. c) do CPPTributário. A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta, insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso
Sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas no mínimo pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.