I- O acidente causado por animal que ocupe a via publica em razão de ser nela conduzido, de nela se encontrar parado ou de nela surgir por falta de vigilancia e enquadravel no artigo 56, n. 1, do Codigo da Estrada, correspondendo a respectiva acção de indemnização o processo do artigo 68 do mesmo Codigo.
II- A colisão de um automovel, na via publica onde este circulava, com um poldro que na mesma surgiu inesperadamente, vindo de um campo marginal por o respectivo guardador, eguariço descuidado a quem o dono o confiara, não o ter colocado em condições de não se deslocar para a estrada e nesta produzir acidentes, e imputavel, a titulo de culpa, aquele guardador e ao dono do animal que assim deram causa a que o poldro se deslocasse na estrada fora das condições previstas no artigo 5, n. 3, do Codigo da Estrada.
III- Relativamente ao mesmo acidente, e correcto fixar-se a indemnização de 100000 escudos atendendo a que o sinistrado sofreu lesões no olho esquerdo que determinaram
180 dias de impossibilidade para o trabalho, deformidade do orificio pupilar, deficiencia da visão, prejuizos materiais no montante de 64000 escudos, desvalorização profissional de 20% e danos morais resultantes do tratamento das lesões e da propria desvalorização fisica, sendo um dos responsaveis pobre e o outro, proprietario modesto.