65232 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 65232
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Levantamento de crédito reconhecido, Custas processuais
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/46961d38f3ef085c80256a48004b9703
Sumário
I.- A alínea c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos - que determina a taxa de justiça devida pelos actos e incidentes de levantamento de quaisquer valores - tem a natureza de uma norma tributária de incidência objectiva(real, e não pessoal). II- O nº 3 do artigo 917.º do Código de Processo Civil é caracterizadamente uma norma tributária de incidência subjectiva (ou pessoal), de acordo com a qual são da responsabilidade do executado, e não do credor reclamante, as custas dos actos de levantamento de créditos liquidados em autos de verificação e graduação de créditos.